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em sua inicial e se não há necessidade de
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Identificação
Nº Processo: 1013271-79.2025.8.26.0100
Vara: Cível) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Analisando a presente, chego à conclusão de que foi
Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se n *** em sua inicial e se não há necessidade de
Nome: da part *** da parte; e .
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais *** ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
autora residir em outro Estado; . Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para
tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP,
identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo nome da parte; e .
Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve
comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, a exposição pormenorizada
dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de
documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é
facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas
guerreadas (súmula n. 381 do e. STJ). Sendo assim, à luz dos arts. 321 e 139, III e IX, do CPC e dos enunciados sedimentados
no âmbito do Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, organizado pela e. CGJ, a que abaixo faço referência,
deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: (i) comparecer ao cartório desta unidade
judicial em 15 dias para confirmar a outorga da procuração e o conhecimento efetivo da exata extensão da demanda proposta
em seu nome (enunciado n. 4); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e
inequívoco conhecimento da parte requerente, de acordo com o art. 26 do CEOAB. (iii) declarar se o instrumento de mandato foi
utilizado para o ajuizamento de outras ações e indicar os números desses outros autos; (iv) esclarecer se houve propositura de
outras ações em face da mesma instituição financeira neste estado ou qualquer outro, devendo, em caso afirmativo, descrever
sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso negativo, comprovar a inexistência de outras
ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; (v) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou
ou não o(s) contrato(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s), juntando cópia do extrato bancário
do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (vi) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante
de residência, atualizado e em nome próprio; (vii) caso não resida nesta capital, fornecer justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se
na base territorial deste foro central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação
da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que celebrado o contrato; (viii) comprovar
solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022) e/ou
da inscrição negativa; (ix) esclarecer o valor atribuído à causa e, em sendo o caso, adequá-lo ao art. 292 do CPC para que
abranja eventuais valores objeto de pedidos de restituição e/ou as quantias controvertidas decorrentes dos negócios
questionados, sem prejuízo da previsão do art. 292, VI, do CPC; (x) em se tratando de ação de revisão de disposições
contratuais, juntar aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is) a ser(em) revisto(s) e indicar de modo específico as disposições
que pretende controverter (enunciado n. 9 e art. 330, §2º, do CPC); (xi) se impugnado débito relativo a supostas despesas de
consumo pela prestação de serviços a domicílio (de fornecimento de água, energia, gás e outros), indicar o endereço em que
residia à data do fato gerador do débito impugnado, juntando documento(s) que comprove(m) sua afirmação (enunciado n.10);
(xii) no tocante a pedidos de exibição de documentos, comprovar nos autos o protocolo físico, direta e pessoalmente na agência
bancária, e o pagamento das custas de serviço, se houver, ou a outorga de procuração para que alguém o tenha feito
regularmente em seu nome. Por força do quanto decidido no REsp. n. 1.349.453, julgado sob o rito dos repetitivos, deverá a
parte autora emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo junto à casa bancária quanto aos documentos
cuja exibição pretende. Anoto que é perfeitamente razoável que a instituição financeira exija que o consumidor se dirija a uma
agência, comprovando sua identidade, para o fornecimento dos documentos pretendidos. Trata-se de procedimento que visa à
proteção do próprio consumidor, não podendo, de maneira alguma, ser interpretado como recusa de exibição. Deverá o(a)
patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de
indeferimento da juntada. Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das
partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua
localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I
- petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa
e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes
nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica
(a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de procuração como procuração).
Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu
teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas
acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013271-79.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 7080707-72.2022.8.22.0001 - JUÍZO DE
DIREITO - Porto Velho - 10ª Vara Cível) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Analisando a presente, chego à conclusão de que foi
distribuída aqui equivocadamente, uma vez que esta comarca dispõe de setor especializado para o processamento de cartas
precatórias. Por conseguinte, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, com as cautelas pertinentes, para envio desta ao
setor local de cartas precatórias, anotando-se e se comunicando, independentemente da publicação desta decisão. Intimem-se.
- ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1013393-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Centro de Excelência No Tratamento
Traumato-ortopédico Ltda - Vistos. De acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial
não está abrangido pela competência deste Foro Central, senão do Foro Regional da Penha/SP. Por sua vez, a parte autora
reside em outro município. Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autora residir em outro Estado; . Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para
tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP,
identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo nome da parte; e .
Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve
comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, a exposição pormenorizada
dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de
documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é
facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas
guerreadas (súmula n. 381 do e. STJ). Sendo assim, à luz dos arts. 321 e 139, III e IX, do CPC e dos enunciados sedimentados
no âmbito do Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, organizado pela e. CGJ, a que abaixo faço referência,
deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: (i) comparecer ao cartório desta unidade
judicial em 15 dias para confirmar a outorga da procuração e o conhecimento efetivo da exata extensão da demanda proposta
em seu nome (enunciado n. 4); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e
inequívoco conhecimento da parte requerente, de acordo com o art. 26 do CEOAB. (iii) declarar se o instrumento de mandato foi
utilizado para o ajuizamento de outras ações e indicar os números desses outros autos; (iv) esclarecer se houve propositura de
outras ações em face da mesma instituição financeira neste estado ou qualquer outro, devendo, em caso afirmativo, descrever
sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso negativo, comprovar a inexistência de outras
ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; (v) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou
ou não o(s) contrato(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s), juntando cópia do extrato bancário
do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (vi) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante
de residência, atualizado e em nome próprio; (vii) caso não resida nesta capital, fornecer justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se
na base territorial deste foro central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação
da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que celebrado o contrato; (viii) comprovar
solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022) e/ou
da inscrição negativa; (ix) esclarecer o valor atribuído à causa e, em sendo o caso, adequá-lo ao art. 292 do CPC para que
abranja eventuais valores objeto de pedidos de restituição e/ou as quantias controvertidas decorrentes dos negócios
questionados, sem prejuízo da previsão do art. 292, VI, do CPC; (x) em se tratando de ação de revisão de disposições
contratuais, juntar aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is) a ser(em) revisto(s) e indicar de modo específico as disposições
que pretende controverter (enunciado n. 9 e art. 330, §2º, do CPC); (xi) se impugnado débito relativo a supostas despesas de
consumo pela prestação de serviços a domicílio (de fornecimento de água, energia, gás e outros), indicar o endereço em que
residia à data do fato gerador do débito impugnado, juntando documento(s) que comprove(m) sua afirmação (enunciado n.10);
(xii) no tocante a pedidos de exibição de documentos, comprovar nos autos o protocolo físico, direta e pessoalmente na agência
bancária, e o pagamento das custas de serviço, se houver, ou a outorga de procuração para que alguém o tenha feito
regularmente em seu nome. Por força do quanto decidido no REsp. n. 1.349.453, julgado sob o rito dos repetitivos, deverá a
parte autora emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo junto à casa bancária quanto aos documentos
cuja exibição pretende. Anoto que é perfeitamente razoável que a instituição financeira exija que o consumidor se dirija a uma
agência, comprovando sua identidade, para o fornecimento dos documentos pretendidos. Trata-se de procedimento que visa à
proteção do próprio consumidor, não podendo, de maneira alguma, ser interpretado como recusa de exibição. Deverá o(a)
patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de
indeferimento da juntada. Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das
partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua
localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I
- petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa
e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes
nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica
(a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de procuração como procuração).
Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu
teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas
acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013271-79.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 7080707-72.2022.8.22.0001 - JUÍZO DE
DIREITO - Porto Velho - 10ª Vara Cível) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Analisando a presente, chego à conclusão de que foi
distribuída aqui equivocadamente, uma vez que esta comarca dispõe de setor especializado para o processamento de cartas
precatórias. Por conseguinte, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, com as cautelas pertinentes, para envio desta ao
setor local de cartas precatórias, anotando-se e se comunicando, independentemente da publicação desta decisão. Intimem-se.
- ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1013393-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Centro de Excelência No Tratamento
Traumato-ortopédico Ltda - Vistos. De acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial
não está abrangido pela competência deste Foro Central, senão do Foro Regional da Penha/SP. Por sua vez, a parte autora
reside em outro município. Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º