Processo ativo
em sua inicial e se não há necessidade de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1035123-33.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se n *** em sua inicial e se não há necessidade de
Nome: em juízo. Considerando a necessidade de *** em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido
praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de
tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comarcas ou em
diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas
distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente;
ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de
relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE
PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica,
com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições
bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de
características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição
de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração
para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou
muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações
genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova
e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o
mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da
parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional,
evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas
a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das
demais medidas que entenderem cabíveis: . Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação
dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato
de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado
em sua conta; . Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial,
mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; . Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para
tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP,
identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e .
Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve
comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça (grifei) Outrossim, a exposição
pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, NCPC), bem
como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320,
NCPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a
abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à
parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) ratificar instrumento de mandato, mediante o comparecimento em
cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal: ENUNCIADO 4- “Identificados indícios da prática de abuso de direito
processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo
NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do
outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para
comparecimento em juízo”; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco
conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento
de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de
negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s);
(iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (v)
no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s)
contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS)
ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido
administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ Tema nº 648). Deverá o(a) patrono(a) declarar
expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da
juntada. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a
apresentação de: a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda
completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal
acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do
Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas
abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento
com o Sistema Financeiro; Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob
pena de extinção, sem nova intimação.. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser
apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e
orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de
1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de
Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1035123-33.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D.S. - M S Souza Indústria Ltda - Me
e outro - Providencie o interessado a juntada da planilha atualizada de débito. - ADV: MARÍLIA DANYELA PEREIRA DE SOUZA
(OAB 53376/PE), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1039910-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.H.B.L. - F.F.I.E.D.C.
- Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido
praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de
tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comarcas ou em
diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas
distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente;
ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de
relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE
PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica,
com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições
bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de
características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição
de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração
para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou
muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações
genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova
e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o
mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da
parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional,
evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas
a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das
demais medidas que entenderem cabíveis: . Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação
dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato
de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado
em sua conta; . Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial,
mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; . Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para
tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP,
identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e .
Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve
comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça (grifei) Outrossim, a exposição
pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, NCPC), bem
como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320,
NCPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a
abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à
parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) ratificar instrumento de mandato, mediante o comparecimento em
cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal: ENUNCIADO 4- “Identificados indícios da prática de abuso de direito
processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo
NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do
outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para
comparecimento em juízo”; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco
conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento
de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de
negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s);
(iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (v)
no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s)
contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS)
ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido
administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ Tema nº 648). Deverá o(a) patrono(a) declarar
expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da
juntada. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a
apresentação de: a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda
completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal
acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do
Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas
abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento
com o Sistema Financeiro; Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob
pena de extinção, sem nova intimação.. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser
apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e
orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de
1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de
Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1035123-33.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D.S. - M S Souza Indústria Ltda - Me
e outro - Providencie o interessado a juntada da planilha atualizada de débito. - ADV: MARÍLIA DANYELA PEREIRA DE SOUZA
(OAB 53376/PE), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1039910-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.H.B.L. - F.F.I.E.D.C.
- Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º