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em sua inicial e se não há necessidade de
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Identificação
Nº Processo: 1200296-75.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se n *** em sua inicial e se não há necessidade de
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1200296-75.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Alcântara Pedrosa Engenharia Ltda -
Banco Votorantim S.A. - Vistos. Regularize a parte embargante sua representação processual, colacionando aos autos atos
constitutivos/contrato social. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV:
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), FRANKLIN KELTON
DE ARAUJO CRASTO ALBUQUERQUE (OAB 45858/PE)
Processo 1200354-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Blogimóvel Corretagem de Imóveis
Ltda - - Não recolhimento da taxa judiciária. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia DARE - código
230-6) e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (valor mínimo de R$ 176,80 OU 1,5% do valor da causa ou 2% do valor da causa
em Execução de Título Extrajudicial), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; - Não recolhimento das
custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ, para custas de postagem, devendo
o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a ser diligenciado, na importância de R$ 32,75; ou em guia GRD,
para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir de 03/11/2014, na importância de R$ 106,08, por parte a
ser citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; - ADV: TRANKINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 181196/MG),
BARBARA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 471884/SP)
Processo 1200578-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Florindo de Oliveira -
Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o
Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento
e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de
distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive
sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas
questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
.1 - Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; .2 - Verificar a validade
da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento
específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;
.3 - Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos,especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; .4 - Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência.
Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do
E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da
parte; e .5 - Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas,
houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. No mesmo sentido, cabe à parte autora
expor com clareza os fatos constitutivos do direito alegado (art. 319, III, CPC), bem como exibir os documentos necessários ao
contraditório, em especial quanto à abusividade atribuída à parte requerida. Por tais razões, com fundamento nos artigos 321
e 139, III e IX, CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para: (a) Regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito
eletronicamente por certificado digital ou com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos
para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Alternativamente, fica facultada ratificação do mandato e
inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC), indicando, ainda, se o instrumento de mandato foi utilizado para
o ajuizamento de outras ações; (b) Esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição requerida
neste Estado ou qualquer outro, descrevendo, em caso positivo, o respectivo objeto e o andamento atual e, em caso negativo,
comprovando tal alegação mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de sua residência; (c) Declarar, de maneira
objetiva e direta, se celebrou ou não contrato que tenha dado origem ao crédito eventualmente cedido à parte requerida, que é
um fundo de investimento e, em princípio, não presta “serviços”; (d) Juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e
comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (e) Caso não residente nesta Capital, deverá apresentar justificativa
plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/
MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte
requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso
a competência tenha por fundamento o local de filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que
celebrado o contrato objeto da ação; (f) Comprovar prévia solicitação, em sede administrativa, de cancelamento da restrição;
(g) Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC),
sob pena de indeferimento da juntada. (h) Sem prejuízo aos documentos já exibidos e para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de
crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo
de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Alternativamente, no mesmo prazo de
15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Nessa hipótese, fica consignada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1200296-75.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Alcântara Pedrosa Engenharia Ltda -
Banco Votorantim S.A. - Vistos. Regularize a parte embargante sua representação processual, colacionando aos autos atos
constitutivos/contrato social. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV:
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), FRANKLIN KELTON
DE ARAUJO CRASTO ALBUQUERQUE (OAB 45858/PE)
Processo 1200354-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Blogimóvel Corretagem de Imóveis
Ltda - - Não recolhimento da taxa judiciária. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia DARE - código
230-6) e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (valor mínimo de R$ 176,80 OU 1,5% do valor da causa ou 2% do valor da causa
em Execução de Título Extrajudicial), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; - Não recolhimento das
custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ, para custas de postagem, devendo
o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a ser diligenciado, na importância de R$ 32,75; ou em guia GRD,
para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir de 03/11/2014, na importância de R$ 106,08, por parte a
ser citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; - ADV: TRANKINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 181196/MG),
BARBARA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 471884/SP)
Processo 1200578-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Florindo de Oliveira -
Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o
Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento
e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de
distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive
sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas
questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
.1 - Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; .2 - Verificar a validade
da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento
específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;
.3 - Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos,especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; .4 - Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência.
Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do
E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da
parte; e .5 - Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas,
houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. No mesmo sentido, cabe à parte autora
expor com clareza os fatos constitutivos do direito alegado (art. 319, III, CPC), bem como exibir os documentos necessários ao
contraditório, em especial quanto à abusividade atribuída à parte requerida. Por tais razões, com fundamento nos artigos 321
e 139, III e IX, CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para: (a) Regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito
eletronicamente por certificado digital ou com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos
para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Alternativamente, fica facultada ratificação do mandato e
inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC), indicando, ainda, se o instrumento de mandato foi utilizado para
o ajuizamento de outras ações; (b) Esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição requerida
neste Estado ou qualquer outro, descrevendo, em caso positivo, o respectivo objeto e o andamento atual e, em caso negativo,
comprovando tal alegação mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de sua residência; (c) Declarar, de maneira
objetiva e direta, se celebrou ou não contrato que tenha dado origem ao crédito eventualmente cedido à parte requerida, que é
um fundo de investimento e, em princípio, não presta “serviços”; (d) Juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e
comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (e) Caso não residente nesta Capital, deverá apresentar justificativa
plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/
MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte
requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso
a competência tenha por fundamento o local de filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que
celebrado o contrato objeto da ação; (f) Comprovar prévia solicitação, em sede administrativa, de cancelamento da restrição;
(g) Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC),
sob pena de indeferimento da juntada. (h) Sem prejuízo aos documentos já exibidos e para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de
crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo
de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Alternativamente, no mesmo prazo de
15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Nessa hipótese, fica consignada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º