Processo ativo

em sua inicial e se não há necessidade de

1203348-79.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se n *** em sua inicial e se não há necessidade de
Nome: *** em
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizar a prese *** particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e
poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em
juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento
dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados,
dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: .1 - Analisar a
petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação
de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de
depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; .2 - Verificar a validade da procuração,
conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição
de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; .3 - Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos,especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; .4 - Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para
tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP,
identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e
.5 - Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve
comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. No mesmo sentido, cabe à parte autora
expor com clareza os fatos constitutivos do direito alegado (art. 319, III, CPC), bem como exibir os documentos necessários ao
contraditório, em especial quanto à abusividade atribuída à parte requerida. Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e
139, III e IX, CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para: (a) Regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito
eletronicamente por certificado digital ou com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos
para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Alternativamente, fica facultada ratificação do mandato e
inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC), indicando, ainda, se o instrumento de mandato foi utilizado para o
ajuizamento de outras ações; (b) Esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição requerida
neste Estado ou qualquer outro, descrevendo, em caso positivo, o respectivo objeto e o andamento atual e, em caso negativo,
comprovando tal alegação mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de sua residência; (c) Declarar, de maneira
objetiva e direta, se celebrou ou não contrato de empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s)
negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (d) Juntar cópia integral e
legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (e) Caso não residente nesta
Capital, deverá apresentar justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca
(e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n.
1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o
caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato
emitida pela Junta Comercial. Caso a competência tenha por fundamento o local de filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar
o endereço da filial em que celebrado o contrato objeto da ação; (f) Comprovar solicitação, em sede administrativa, de
cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022); (g) No tocante a pedido revisional, nos
termos do art. 330, §2º, CPC e da Súmula STJ nº 381, deverá declarar o valor incontroverso para cada contrato e pormenorizar,
em memória de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); a data de contratação, a CET do caso concreto, a taxa máxima de juros
aplicável ao tempo dos fatos; exibindo cópia integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem
ser obtidos na esfera administrativa. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido
administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ Tema nº 648). (h) Deverá o(a) patrono(a) declarar
expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da
juntada. (i) Sem prejuízo aos documentos já exibidos e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada
a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b)
cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/)
ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de
todas contas ativas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e)
cópia integral das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha
cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda
sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima
automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo
número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1203348-79.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gessica Luana Alves Sampaio - Vistos.
A autora reside em Cumarú do Norte/PA e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e
distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor. A requerente
renunciou, ainda, à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela
Defensoria Pública, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de
comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. A alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art.
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes
do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor
de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem
qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora
da Comarca. Assim, a opção feita pela parte autora, que tem pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir
ter ela plenas condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada,
mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em
outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar
revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:09
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