Processo ativo

em sua inicial e se não há necessidade de

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se n *** em sua inicial e se não há necessidade de
Nome: em juízo. Considerando a necessidade de raci *** em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando
Advogados e OAB
Advogado: que *** que atua
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
juízo. Acrescente-se que, nesse universo de quase 50.000 ações em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua
em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões,
cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s generalidades
da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que
acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG). No tocante aos documentos, foram identificados,
entre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação
digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do
ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração
e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados;
procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso
da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de
forma pouco legível. Relativamente ao padrão de distribuição, alertou-se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca,
em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais
dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento pessoal às audiências; indicação de endereço
propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação
com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide);
fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização,
honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da
mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento
judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades
em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo. No mesmo sentido
está o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023, segundo o qual O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS -
NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso
predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando
desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a
tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de
ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de
ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes,
versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de
desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão
de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu,
que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto
à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando
os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a
serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais
medidas que entenderem cabíveis: . Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos
fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de
empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado
em sua conta; . Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial,
mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; . Verificar
a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de
foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; . Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para
tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP,
identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e .
Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve
comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, a exposição pormenorizada
dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de
documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é
facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas
guerreadas (súmula n. 381 do e. STJ). Sendo assim, à luz dos arts. 321 e 139, III e IX, do CPC e dos enunciados sedimentados
no âmbito do Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, organizado pela e. CGJ, a que abaixo faço referência,
deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: (i) comparecer ao cartório desta unidade
judicial em 15 dias para confirmar a outorga da procuração e o conhecimento efetivo da exata extensão da demanda proposta
em seu nome (enunciado n. 4); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e
inequívoco conhecimento da parte requerente, de acordo com o art. 26 do CEOAB. (iii) declarar se o instrumento de mandato foi
utilizado para o ajuizamento de outras ações e indicar os números desses outros autos; (iv) esclarecer se houve propositura de
outras ações em face da mesma instituição financeira neste estado ou qualquer outro, devendo, em caso afirmativo, descrever
sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso negativo, comprovar a inexistência de outras
ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; (v) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou
ou não o(s) contrato(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s), juntando cópia do extrato bancário
do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (vi) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante
de residência, atualizado e em nome próprio; (vii) caso não resida nesta capital, fornecer justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se
na base territorial deste foro central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação
da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que celebrado o contrato; (viii) comprovar
solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022) e/ou
da inscrição negativa; (ix) esclarecer o valor atribuído à causa e, em sendo o caso, adequá-lo ao art. 292 do CPC para que
abranja eventuais valores objeto de pedidos de restituição e/ou as quantias controvertidas decorrentes dos negócios
questionados, sem prejuízo da previsão do art. 292, VI, do CPC; (x) em se tratando de ação de revisão de disposições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:42
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