Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
em sua inicial e se não há necessidade de
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Identificação
Nº Processo: 1006443-67.2025.8.26.0100
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se n *** em sua inicial e se não há necessidade de
Nome: de diversas pessoas físicas domiciliadas e *** de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/
Advogados e OAB
Advogado: da autora ajuizou, em c *** da autora ajuizou, em curto período de tempo,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.
(v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de
inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provas produzidas,
houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.” No caso dos autos, estão presentes os
indícios elencados nos itens 2.I, 2.II, 2.III e 2.IV do comunicado. O advogado da autora ajuizou, em curto período de tempo,
elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/
corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou
documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício
da justiça gratuita para os autores, e com fragmentação de pedidos em ações diversas, circunstâncias indicativas de demanda
predatória. Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a autora compareça ao Cartório desta UPJ III com documento a fim
de confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos termos desta ação judicial, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1006443-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Hewal Consultoria, Assessoria
e Treinamento Ltda - Vistos. 1. Trata-se de insurgência contra os reajustes financeiros aplicados desde 2019, correspondentes
ao percentual acumulado ao contrato a que a autora aderiu, com fundamento em cláusula contratual, por entendê-los abusivos
e não comprovados. Contudo, tratando-se de contrato coletivo, ao qual em princípio não se aplicam os limites fixados pela
ANS para planos individuais e familiares, mostra-se necessária a regular dilação probatória para análise do direito alegado,
com oportunização da justificativa dos percentuais de reajustes aplicados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato pela ré. Cabe ressaltar, ainda, que não há perigo de dano, pois caso seja acolhida sua pretensão e constatada
a abusividade dos reajustes aplicados, a autora terá direito à restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Assim,
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo
de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC),
sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados
na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s)
o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente,
cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A carta de citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1006605-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Az
Vinte Construção e Incorporação Spe Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato da unidade autônoma HMP
33 do Empreendimento Need Jardins, em que a autora AZ VINTE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. pretende a
rescisão contratual porque a requerida DULCILEIA RODRIGUES DE SOUZA efetuou somente o pagamento do sinal no valor
de R$ 10.000,00 (fls 40/42), correspondente a 1,54% do preço do imóvel (R$650.000,00) aos 20/06/2024, deixando de pagar
todas as parcelas seguintes, tornando-se inadimplente. Diz que tentou diversos contatos, porém a ré se recusa a quitar os
débitos e também a assinar o distrato. Assim, requer tutela de evidência com o fim de possibilitar a venda da unidade HMP 33
do Empreendimento Need Jardins pela autora a terceiros. Dispõe o artigo 311, inciso IV, do CPC que “a tutela de evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável.”, exigindo-se para tanto previa formação do contraditório, na forma estabelecida no parágrafo
único do citado dispositivo legal. Assim, após a citação da requerida apreciarei o pedido de tutela de evidência. 2. Expeça-se
carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação
positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344
e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336,
341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver
reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários
serão reduzidos pela metade. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO
SOLLAZZINI CORTEZ (OAB 252939/SP), KALERIA LINS RIBEIRO CORTEZ (OAB 252893/SP)
Processo 1008044-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Andre Luiz Rodrigues Meszaros - - Jéssica Kaline Furtado - Vistos. Fls 76: Indefiro ao embargante os benefícios da gratuidade
processual. A CF/88, no seu artigo 5º, LXXIV, estabelece o que O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Assim, conforme disposição constitucional expressa, quando não puder ser presumível
dos elementos dos autos a hipossuficiência do requerente, há necessidade de ser demonstrado que este não pode suportar
as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família. No caso dos autos, embora
aleguem hipossuficiência financeira, os autores deixaram de apresentar todos os documentos determinados na decisão de fls
73. Além disso, os fatos descritos na inicial revelam que os autores contrataram financiamento de imóvel para investimento (e
não para moradia) no valor de R$ 149.000,00, tendo assumido o pagamento de prestações mensais expressivas, no valor de R$
7500,00 (fls 36), o que afasta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários, sendo certo
que a gratuidade processual é benefício legal reservado àqueles que efetivamente dele precisam para o exercício do direito de
ação, pois é, em ultima analise, custeada pelo Erário. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária, determinando,
na forma do artigo 19 do Código de Processo Civil, que recolha o embargante as custas iniciais e despesas para citação, em 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DIEGO RIBEIRO DE MORAES (OAB 344431/SP), DIEGO RIBEIRO
DE MORAES (OAB 344431/SP)
Processo 1008613-12.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rv Clínica Médica Ltda - Vistos. 1.
Considerando que a autora afirma que não foram realizadas negociações correspondentes à DSI levada à protesto pela requerida
DFG GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA, e havendo risco de dano à autora na manutenção
dos protestos, DEFIRO a medida liminar de suspensão dos efeitos do protesto, mediante caução em dinheiro, que deverá ser
depositada no prazo de 5 dias, no valor dos títulos, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente
de nova intimação. Comunique-se suspensão dos efeitos do protesto ao 4º Tabelião de Protestos de São Paulo - DSI nº 01,
vencida em 01/01/2025- no valor de R$ 11.836,08, devendo permanecer sob a guarda do Tabelionato, em Cartório, até ulterior
deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Para efetivação da ordem, deverá a parte requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.
(v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de
inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provas produzidas,
houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de
documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.” No caso dos autos, estão presentes os
indícios elencados nos itens 2.I, 2.II, 2.III e 2.IV do comunicado. O advogado da autora ajuizou, em curto período de tempo,
elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/
corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou
documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício
da justiça gratuita para os autores, e com fragmentação de pedidos em ações diversas, circunstâncias indicativas de demanda
predatória. Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a autora compareça ao Cartório desta UPJ III com documento a fim
de confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos termos desta ação judicial, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1006443-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Hewal Consultoria, Assessoria
e Treinamento Ltda - Vistos. 1. Trata-se de insurgência contra os reajustes financeiros aplicados desde 2019, correspondentes
ao percentual acumulado ao contrato a que a autora aderiu, com fundamento em cláusula contratual, por entendê-los abusivos
e não comprovados. Contudo, tratando-se de contrato coletivo, ao qual em princípio não se aplicam os limites fixados pela
ANS para planos individuais e familiares, mostra-se necessária a regular dilação probatória para análise do direito alegado,
com oportunização da justificativa dos percentuais de reajustes aplicados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato pela ré. Cabe ressaltar, ainda, que não há perigo de dano, pois caso seja acolhida sua pretensão e constatada
a abusividade dos reajustes aplicados, a autora terá direito à restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Assim,
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo
de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC),
sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados
na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s)
o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente,
cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A carta de citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1006605-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Az
Vinte Construção e Incorporação Spe Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato da unidade autônoma HMP
33 do Empreendimento Need Jardins, em que a autora AZ VINTE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. pretende a
rescisão contratual porque a requerida DULCILEIA RODRIGUES DE SOUZA efetuou somente o pagamento do sinal no valor
de R$ 10.000,00 (fls 40/42), correspondente a 1,54% do preço do imóvel (R$650.000,00) aos 20/06/2024, deixando de pagar
todas as parcelas seguintes, tornando-se inadimplente. Diz que tentou diversos contatos, porém a ré se recusa a quitar os
débitos e também a assinar o distrato. Assim, requer tutela de evidência com o fim de possibilitar a venda da unidade HMP 33
do Empreendimento Need Jardins pela autora a terceiros. Dispõe o artigo 311, inciso IV, do CPC que “a tutela de evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável.”, exigindo-se para tanto previa formação do contraditório, na forma estabelecida no parágrafo
único do citado dispositivo legal. Assim, após a citação da requerida apreciarei o pedido de tutela de evidência. 2. Expeça-se
carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação
positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344
e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336,
341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver
reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários
serão reduzidos pela metade. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO
SOLLAZZINI CORTEZ (OAB 252939/SP), KALERIA LINS RIBEIRO CORTEZ (OAB 252893/SP)
Processo 1008044-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Andre Luiz Rodrigues Meszaros - - Jéssica Kaline Furtado - Vistos. Fls 76: Indefiro ao embargante os benefícios da gratuidade
processual. A CF/88, no seu artigo 5º, LXXIV, estabelece o que O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Assim, conforme disposição constitucional expressa, quando não puder ser presumível
dos elementos dos autos a hipossuficiência do requerente, há necessidade de ser demonstrado que este não pode suportar
as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família. No caso dos autos, embora
aleguem hipossuficiência financeira, os autores deixaram de apresentar todos os documentos determinados na decisão de fls
73. Além disso, os fatos descritos na inicial revelam que os autores contrataram financiamento de imóvel para investimento (e
não para moradia) no valor de R$ 149.000,00, tendo assumido o pagamento de prestações mensais expressivas, no valor de R$
7500,00 (fls 36), o que afasta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários, sendo certo
que a gratuidade processual é benefício legal reservado àqueles que efetivamente dele precisam para o exercício do direito de
ação, pois é, em ultima analise, custeada pelo Erário. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária, determinando,
na forma do artigo 19 do Código de Processo Civil, que recolha o embargante as custas iniciais e despesas para citação, em 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DIEGO RIBEIRO DE MORAES (OAB 344431/SP), DIEGO RIBEIRO
DE MORAES (OAB 344431/SP)
Processo 1008613-12.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rv Clínica Médica Ltda - Vistos. 1.
Considerando que a autora afirma que não foram realizadas negociações correspondentes à DSI levada à protesto pela requerida
DFG GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA, e havendo risco de dano à autora na manutenção
dos protestos, DEFIRO a medida liminar de suspensão dos efeitos do protesto, mediante caução em dinheiro, que deverá ser
depositada no prazo de 5 dias, no valor dos títulos, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente
de nova intimação. Comunique-se suspensão dos efeitos do protesto ao 4º Tabelião de Protestos de São Paulo - DSI nº 01,
vencida em 01/01/2025- no valor de R$ 11.836,08, devendo permanecer sob a guarda do Tabelionato, em Cartório, até ulterior
deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Para efetivação da ordem, deverá a parte requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º