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em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
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Identificação
Nº Processo: 1011823-71.2025.8.26.0100
Ação: Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e
Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se não há neces *** em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
Nome: da parte; e A *** da parte; e Apreciar se é
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, esp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto,
a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-
se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é
o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação
satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça (grifei) Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos
do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos
indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao
Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas
(Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias,
emendar inicial para: (i) regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito por assinatura eletrônica com autenticação
biométrica (e.g. gov.br - gratuita) ou com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos
para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Alternativamente, fica também facultada ratificação do
mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas
de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento
de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) esclarecer se houve propositura de outras ações em face da
mesma instituição financeira neste Estado ou qualquer outro, em caso afirmativo descrevendo sucintamente o respectivo objeto
e comprovando andamento atualizado, em caso negativo comprovando-o mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado
de residência; (iv) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de
negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s);
(v) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (vi)
caso não residente nesta Capital, explicitar justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação
nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e
Resp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando,
se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve
relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá
comprovar o endereço da filial em que contratado o empréstimo; (vii) comprovar solicitação, em sede administrativa, de
cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022); (viii) no tocante a pedido revisional (art.
330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381), deverá (a) declarar o valor incontroverso para cada contrato; (b) pormenorizar, em memória
de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); (c) declarar, de maneira expressa, a data de contratação, a CET do caso concreto, a
taxa máxima de juros aplicável ao tempo dos fatos; e (d) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os
quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS) ou área própria
da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente
formulado e não atendido em prazo razoável (STJ Tema nº 648); (ix) justificar, se o caso, fracionamento dos pedidos em face do
mesmo demandado ou, alternativamente, aglutina-los na ação primeira. 3. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a
conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 4. Sem prejuízo
aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a)
comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo
e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a
Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e)
cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral
emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade
empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 5. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima
automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo
número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a
partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e
https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. 6. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 7. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no
fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1011823-71.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. Ausentes indícios concretos de dilapidação patrimonial, não se vislumbra perigo de dano além do que é inerente a toda
e qualquer excussão que não possa, nesse primórdio processual, ser resguardado por averbação premonitória. Sendo assim,
indefiro, por ora, o arresto cautelar. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, esp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto,
a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-
se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é
o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação
satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça (grifei) Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos
do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos
indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao
Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas
(Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias,
emendar inicial para: (i) regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito por assinatura eletrônica com autenticação
biométrica (e.g. gov.br - gratuita) ou com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos
para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Alternativamente, fica também facultada ratificação do
mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas
de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento
de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) esclarecer se houve propositura de outras ações em face da
mesma instituição financeira neste Estado ou qualquer outro, em caso afirmativo descrevendo sucintamente o respectivo objeto
e comprovando andamento atualizado, em caso negativo comprovando-o mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado
de residência; (iv) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de
negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s);
(v) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (vi)
caso não residente nesta Capital, explicitar justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação
nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e
Resp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando,
se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve
relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá
comprovar o endereço da filial em que contratado o empréstimo; (vii) comprovar solicitação, em sede administrativa, de
cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022); (viii) no tocante a pedido revisional (art.
330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381), deverá (a) declarar o valor incontroverso para cada contrato; (b) pormenorizar, em memória
de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); (c) declarar, de maneira expressa, a data de contratação, a CET do caso concreto, a
taxa máxima de juros aplicável ao tempo dos fatos; e (d) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os
quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS) ou área própria
da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente
formulado e não atendido em prazo razoável (STJ Tema nº 648); (ix) justificar, se o caso, fracionamento dos pedidos em face do
mesmo demandado ou, alternativamente, aglutina-los na ação primeira. 3. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a
conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 4. Sem prejuízo
aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a)
comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo
e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a
Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e)
cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral
emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade
empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 5. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima
automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo
número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a
partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e
https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. 6. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 7. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no
fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1011823-71.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. Ausentes indícios concretos de dilapidação patrimonial, não se vislumbra perigo de dano além do que é inerente a toda
e qualquer excussão que não possa, nesse primórdio processual, ser resguardado por averbação premonitória. Sendo assim,
indefiro, por ora, o arresto cautelar. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º