Processo ativo
TJ-SP
em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1199935-58.2024.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se não há neces *** em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
Nome: em juízo. Considerando a necessidade de *** em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE
PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica,
com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições
bancárias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de
características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição
de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração
para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou
muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações
genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova
e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o
mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da
parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional,
evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas
a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das
demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação
dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato
de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado
em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial,
mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto,
a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-
se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é
o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação
satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do
direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis
ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar,
à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381).
Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i)
ratificar instrumento de mandato, mediante o comparecimento em cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal:
“Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
mediante convocação da parte para comparecimento em juízo”; ou mediante declaração de próprio punho, com firma reconhecida,
quanto ao conhecimento da ação em curso, descrevendo sinteticamente seu objeto, ciente quanto à circunstância de que, em
sendo reconhecida a inveracidade de suas alegações, poderá vir a ser condenada como litigante de má-fé, sujeitando-se ao
pagamento de multa, exigível mesmo diante da gratuidade da justiça concedida; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem
reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o
instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou
ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato
bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e
comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº
381) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente
mediante consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de
exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ,
Tema nº 648); (vi) informar o valor que eventualmente considera devido pelas parcelas e o montante que pretende ver restituído,
bem como a forma (simples ou em dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente
a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo
aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três
meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de
contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf.
https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual
cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita
Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15
dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições
Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1199935-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Smart Business Service Ltda
- Vistos. Sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que haja prova suficiente da hipossuficiência
financeira ou, quanto a entidades filantrópicas, desde que se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e
despesas processuais. Ademais, embora o art. 5º, XXIV, da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de
justiça à Pessoa Jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica. Assim sendo, para análise da hipossuficiência
econômica, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, deverá a parte autora juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a)
anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita
líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c) cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE
PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica,
com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições
bancárias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de
características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição
de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração
para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou
muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações
genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova
e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o
mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da
parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional,
evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas
a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das
demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação
dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato
de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado
em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial,
mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto,
a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-
se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é
o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação
satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do
direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis
ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar,
à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381).
Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i)
ratificar instrumento de mandato, mediante o comparecimento em cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal:
“Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
mediante convocação da parte para comparecimento em juízo”; ou mediante declaração de próprio punho, com firma reconhecida,
quanto ao conhecimento da ação em curso, descrevendo sinteticamente seu objeto, ciente quanto à circunstância de que, em
sendo reconhecida a inveracidade de suas alegações, poderá vir a ser condenada como litigante de má-fé, sujeitando-se ao
pagamento de multa, exigível mesmo diante da gratuidade da justiça concedida; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem
reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o
instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou
ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato
bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e
comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº
381) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente
mediante consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de
exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ,
Tema nº 648); (vi) informar o valor que eventualmente considera devido pelas parcelas e o montante que pretende ver restituído,
bem como a forma (simples ou em dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente
a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo
aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três
meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de
contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf.
https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual
cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita
Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15
dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições
Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1199935-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Smart Business Service Ltda
- Vistos. Sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que haja prova suficiente da hipossuficiência
financeira ou, quanto a entidades filantrópicas, desde que se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e
despesas processuais. Ademais, embora o art. 5º, XXIV, da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de
justiça à Pessoa Jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica. Assim sendo, para análise da hipossuficiência
econômica, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, deverá a parte autora juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a)
anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita
líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c) cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º