Processo ativo
TJ-RN
em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013397-32.2025.8.26.0100
Tribunal: TJ-RN
Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se não há neces *** em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
Nome: em juízo. Considerando a necessidade de *** em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional,
Advogados e OAB
Advogado: que atua em 39.704 das causas. Consider *** que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo no TJMS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses;
e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de
declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olher as custas iniciais
(taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas
ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das
custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1013397-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juvenil de Lima Costa - Vistos. Os
NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente
predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação de benefício
previdenciário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN Nota Técnica
nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da
Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP)
do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT Nota Técnica
de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência
do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os estudos reportam padrão homogêneo
nessas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não
indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de
comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo que algumas vezes com informações
ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial apresentada (TJMA).
Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu narrativa hipotética, relatando
que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é postulada; além disso, em todos
os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo questionado, sendo que em
100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em face da qual a ação deverá ser
proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse universo de quase 50.000 ações em matéria
bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo no TJMS
(item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas
pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância
abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG). No
tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura
digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e
privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura montada
(colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da
constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração com
data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e
documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Quanto ao padrão de distribuição, alertou-se
para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação)
sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento
pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento
de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido
praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de
tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em
diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas
distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente;
ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de
relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE
PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica,
com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições
bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de
características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição
de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração
para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou
muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações
genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova
e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o
mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da
parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional,
evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas
a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das
demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação
dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato
de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado
em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial,
mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto,
a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-
se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é
o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação
satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses;
e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de
declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olher as custas iniciais
(taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas
ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das
custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1013397-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juvenil de Lima Costa - Vistos. Os
NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente
predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação de benefício
previdenciário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN Nota Técnica
nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da
Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP)
do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT Nota Técnica
de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência
do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os estudos reportam padrão homogêneo
nessas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não
indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de
comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo que algumas vezes com informações
ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial apresentada (TJMA).
Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu narrativa hipotética, relatando
que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é postulada; além disso, em todos
os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo questionado, sendo que em
100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em face da qual a ação deverá ser
proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse universo de quase 50.000 ações em matéria
bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo no TJMS
(item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas
pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância
abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG). No
tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura
digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e
privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura montada
(colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da
constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração com
data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e
documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Quanto ao padrão de distribuição, alertou-se
para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação)
sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento
pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento
de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido
praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de
tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em
diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas
distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente;
ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de
relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE
PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica,
com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições
bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de
características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição
de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração
para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou
muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações
genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova
e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o
mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da
parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional,
evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas
a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das
demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação
dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato
de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado
em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial,
mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento
em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a
competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro
ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte
autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto,
a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-
se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é
o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação
satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º