Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,

1007614-52.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Classe: e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo
Diário (linha): 01/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/11/2024) Prosseguindo,
Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se não há neces *** em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
Nome: de terceira pessoa, deverá esc *** de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação
Advogados e OAB
Advogado: nesta comarca e que se enquadram entre aquelas iden *** nesta comarca e que se enquadram entre aquelas identificadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com
pedidos de exibição de documentos, de revisional de empréstimo, de declaração de inexistência de débito, de consignação em
pagamento ou atinentes ao dever de informar. Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dicada acima,
a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de
urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução
e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o
seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do
CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles
narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com
cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da
prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação
satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais,
sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. No caso dos autos, observa-se distribuições ações idênticas pelo
mesmo advogado nesta comarca e que se enquadram entre aquelas identificadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de
Demandas da Corregedoria Geral da Justiça como potenciais demandas predatórias. Saliento, que só no ano de 2025, a autora
ingressou com 8 ações nesta Comarca, cujos objetos guardam semelhanças, com fragmentação dos pedidos deduzidos pela
mesma parte em ações diferentes em seis destas ações propostas. Veja-se: Tal situação é suficiente para que este Juízo adote
medidas para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário e recomendadas pela Corregedoria Geral desta Corte no Comunicado
02/17, sendo, neste momento, suficiente a emenda à inicial para: 1) justificar o motivo jurídico pelo qual ajuizou, seis ações
virtualmente idênticas, envolvendo as mesmas partes e com causa de pedir e pedido quase indistintos. Desde logo, faculto à
parte autora a emenda à inicial para inclusão dos pedidos conexos desta ação, com o consequente pedido de desistência.
Referidos esclarecimentos são essenciais para a verificação da viabilidade das lides e eventual litigância de má-fé, lide
temerária, assédio processual, litigância predatória e ato ilícito por abuso processual, na forma do art. 80, inciso V do Código de
Processo Civil, art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e art. 187 do Código Civil. 2) juntar de
declaração de ciência do trâmite de todas as ações em trâmite nesta Comarca assinada pela autora; 3) apresentar o comprovante
de residência datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel,
consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação
existente, sob pena de indeferimento da inicial. 4) apresentar novo instrumento de procuração, com firma reconhecida. Prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Destaque-se que a providência acima não indica suspeita
específica em relação à advogada subscritora da inicial, no entanto, a má-conduta de alguns profissionais, praticada
principalmente nesse tipo de ação, acarreta a cautela em relação a todos, como orientado pela Corregedoria Geral de Justiça
(Comunicado 02/17). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA . ADVOCACIA PREDATÓRIA. MEDIDA PREVENTIVA DE FRAUDE. I. CASO EM EXAME 1 .
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de Apelação e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante
de residência atualizado, com o objetivo de combater indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
questão em discussão consiste em verificar se a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência
atualizado, diante de indícios de advocacia predatória, possui fundamento legal, justificando a extinção do processo em caso de
descumprimento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatam-se indícios de advocacia predatória, uma vez que a petição inicial é
genérica, instruída com procuração igualmente genérica e foi ajuizada por advogada responsável por diversas ações idênticas,
indicando possível captação irregular de clientes. 4 . Nos termos dos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024,
medidas preventivas, como a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, são
necessárias para inibir fraudes e assegurar a autenticidade dos documentos. 5. A exigência não afronta o ordenamento jurídico,
encontrando amparo nos arts. 76, § 1º, I, 104, § 2º, 485, IV, e 932, I e III, do CPC, que autorizam a extinção do processo sem
resolução do mérito quando o autor não regulariza sua representação processual . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso
desprovido. Decisão mantida . Tese de julgamento: É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante
de residência atualizado, como medida preventiva para coibir fraudes e práticas de advocacia predatória, sendo legal a extinção
do processo em caso de descumprimento dessas exigências. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 104, § 2º;
485, IV; 932, I e III. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10280302520238260001 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento:
01/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/11/2024) Prosseguindo,
no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da
CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do
processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua
titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema
Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de
seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos
03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e
etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem
apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda. A parte que
requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo
único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas
processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Determino, ainda, a correção do cadastro processual, no
mesmo prazo supra estabelecido, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos de págs. 32/107 na pasta do
processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem
como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo
eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda,
que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. - ADV:
ANDREZA MONALIZA PEREIRA KREPE (OAB 176672/MG)
Processo 1007614-52.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Izabel Tamiko Muraoka Yamazaki - Juiz de
Direito: Dr. Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Vistos. Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do
artigo 1048 do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003. Anotado. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:59
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