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Atilana dos Santos Sobrinho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto
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Identificação
Nº Processo: 1004708-94.2024.8.26.0597
Partes e Advogados
Autor: em sua inicial e se não há necessidade de documen *** em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido
Apelado: Atilana dos Santos Sobrinho (Justiça Gratuita) - V *** Atilana dos Santos Sobrinho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto
Nome: do patrono da autora, foram encon *** do patrono da autora, foram encontradas inúmeras ações idênticas,
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de *** ou grupo de advogados em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004708-94.2024.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Telefônica
Brasil S.a - Apelado: Atilana dos Santos Sobrinho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto
contra respeitável sentença de fls. 110/111, que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, julgou procedente
a pretensão inicial para condenar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ré a exibir o contrato nº 74180110-624989443-ATS, no prazo de quinze dias, sob pena
de multa cominatória e busca e apreensão do documento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$800,00. Apela a ré, alegando, em síntese,
que o art. 65-J, I, da Resolução 738/2020 da ANATEL dispõe que os registros pertinentes aos serviços prestados devem ser
guardados por cinco anos. Aduz que a autora deve ser condenada nas penalidades por litigância de má-fé e alega que a
demanda configura a chamada litigância predatória. Houve resposta (fls. 128/136). É o relatório. No presente caso, há indícios
de suspeita de advocacia predatória. Em consulta ao nome do patrono da autora, foram encontradas inúmeras ações idênticas,
propostas em curto espaço de tempo, todas contra grandes instituições bancárias ou corporações, e com características
semelhantes. Para casos como esse, a Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça publicou o Comunicado nº 02/2017,
com o seguinte teor: (Processo nº 2016/181072) O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE
da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que:
1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam
notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de
exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de
informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e
sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em
nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de
direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação
jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras,
etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de
tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos,
consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais
geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor
ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte
em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento
específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos,
após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação.
4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com
cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência
de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se
como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos
magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo
é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo
para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou
litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal
do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do
seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em
que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em
São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não
guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados
sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC,
especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos
alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido
de gratuidade de justiça. Como já demonstrado, o caso em tela apresenta a maior parte das características constatadas
pela Corregedoria, razão pela qual intime-se a parte autora para que ratifique o mandato conferido a seu patrono, com firma
reconhecida, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Na ocasião, a autora também deverá declarar
que está ciente de todos os riscos decorrentes da demanda, bem como de sua sujeição à aplicação de multa por litigância de
má-fé caso incorra em qualquer das condutas listadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A declaração também deverá
conter assinatura com reconhecimento de firma. Decorrido o prazo ou adotada a providência ora determinada, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Rafael
de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Telefônica
Brasil S.a - Apelado: Atilana dos Santos Sobrinho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto
contra respeitável sentença de fls. 110/111, que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, julgou procedente
a pretensão inicial para condenar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ré a exibir o contrato nº 74180110-624989443-ATS, no prazo de quinze dias, sob pena
de multa cominatória e busca e apreensão do documento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$800,00. Apela a ré, alegando, em síntese,
que o art. 65-J, I, da Resolução 738/2020 da ANATEL dispõe que os registros pertinentes aos serviços prestados devem ser
guardados por cinco anos. Aduz que a autora deve ser condenada nas penalidades por litigância de má-fé e alega que a
demanda configura a chamada litigância predatória. Houve resposta (fls. 128/136). É o relatório. No presente caso, há indícios
de suspeita de advocacia predatória. Em consulta ao nome do patrono da autora, foram encontradas inúmeras ações idênticas,
propostas em curto espaço de tempo, todas contra grandes instituições bancárias ou corporações, e com características
semelhantes. Para casos como esse, a Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça publicou o Comunicado nº 02/2017,
com o seguinte teor: (Processo nº 2016/181072) O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE
da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que:
1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam
notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de
exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de
informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e
sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em
nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de
direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação
jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras,
etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de
tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos,
consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais
geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor
ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte
em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento
específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos,
após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação.
4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com
cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência
de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se
como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos
magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo
é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo
para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou
litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal
do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do
seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em
que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em
São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não
guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados
sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC,
especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos
alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido
de gratuidade de justiça. Como já demonstrado, o caso em tela apresenta a maior parte das características constatadas
pela Corregedoria, razão pela qual intime-se a parte autora para que ratifique o mandato conferido a seu patrono, com firma
reconhecida, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Na ocasião, a autora também deverá declarar
que está ciente de todos os riscos decorrentes da demanda, bem como de sua sujeição à aplicação de multa por litigância de
má-fé caso incorra em qualquer das condutas listadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A declaração também deverá
conter assinatura com reconhecimento de firma. Decorrido o prazo ou adotada a providência ora determinada, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Rafael
de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º