Processo ativo

em sua peça inicial. Será o presente edital

1000533-74.2024.8.26.0462
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -
Partes e Advogados
Autor: em sua peça inicial. S *** em sua peça inicial. Será o presente edital
Advogados e OAB
Advogado: e curador nomeados (fls. *** e curador nomeados (fls. 9 e 51) e, oportunamente,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
serão considerados revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Poá, aos 07 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1000533-74.2024.8.26.0462 - Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -
Requerente: Maria das Dores Sobrinho - Requerido: Mari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nalva Wilma Sobrinho - PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX
- OAB SP - 398880 Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de modo a DECRETAR A INTERDIÇÃO
deMARINALVA WILMA SOBRINHO, nomeando MARIA DAS DORES SOBRINHO, sua curadora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO EDITAL, publicando-se na rede mundial de computadores no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses; na imprensa local, por uma vez, e imprensa oficial por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III,
do Código Civil.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para Registro
da Interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais
proceda ao seu cumprimento, averbando-se no assento de nascimento da parte interditada/curatelada, devendo o Cartório, tão
logo efetive a escrituração, providenciar a remessa de cópia do assento para este Juízo. ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ
COMO TERMO DE COMPROMISSO, dispensando-se a assinatura da curadora, e ainda como CERTIDÃO DE CURATELA para
os fins devidos, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, expeçam-
se certidões de honorários à advogada e curadora nomeadas (fls. 10/11 e 34) e, oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. e
Ciência ao Ministério Público.Poá, 15 de maio de 2025.
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 0000190-
57.2008.8.26.0462
BRUNO DELLO RUSSO OLIVEIRA, MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Poá, Estado de São Paulo,
na forma da lei.
FAZ SABER réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores
que, ARTUR BELLARMINO DE DEUS e JOÃO KOVACS JUNIOR ajuizaram a presente ação de USUCAPIÃO, distribuído em
14.01.2008, PROCESSO Nº 000190-57.2008.8.26.0462, contra MARIA SARAH ISRAEL DE JESUS TRINDADE, objetivando a
Concessão do domínio e transferência da propriedade objeto da ação, consistente no imóvel, cuja planta se junta, está inscrito
no Cadastro Imobiliário do Departamento de tributos da Prefeitura Municipal de Poá sob o nº 43212.13.62.0715.00.000.03, de
propriedade ou responsabilidade de ARTUR BELLARMINO DE DEUS situado na Estrada Velha São Paulo ? Rio, atualmente
denominada Rodovia João Afonso de Souza Castellano, nº 421 e nº 425, parte de um terreno destacado de área maior, Vila
Lucia - Poá/SP, o terreno faz frente para a Estrada Velha São Paulo ? Rio, atualmente denominada Rodovia João Afonso
Castellano, medindo 10,00 m em linha reta do ponto K, a esquerda, ao ponto G, à direita de quem da Rodovia olha para o
terreno; está a 241,20 m da esquina formada com a Rua Foz do Iguaçu, à esquerda. Lado direito de quem da referida Rodovia
olha para o terreno, mede 28,60 m em linha reta, do ponto G, na frente, ao ponto H, nos fundos, confrontando com o prédio nº
421, propriedade de Marco Antonio Viviani. Lado Esquerdo de quem da referida Rodovia olha para o terreno, mede 28,60 m
em linha reta, do ponto K, na frente ao ponto L, nos fundos, confrontando com a parte do mesmo lote, prédio nº 411 e 415, de
propriedade de João Kovacs Junior. Fundos mede 10,00 m em linha reta, do ponto L, à esquerda, ao ponto H, à direita de quem
da Rodovia olha para o terreno, confrontando com a propriedade de Maria Sarah de Jesus Trindade, perfazendo uma área de
286,00 m². Construção o terreno possui uma unidade comercial de 557,67 m², distribuídos em três pisos e de propriedade ou
responsabilidade de JOÃO KOVACS JUNIOR situado na Estrada Velha São Paulo ? Rio, atualmente denominada Rodovia João
Afonso de Souza Castellano, nº 411 e nº 415, parte de um terreno destacado de área maior, Vila Lucia - Poá/SP, o terreno faz
frente para a Estrada Velha São Paulo ? Rio, atualmente denominada Rodovia João Afonso Castellano, medindo 10,00 m em
linha reta do ponto C, a esquerda, ao ponto K, à direita de quem da Rodovia olha para o terreno; está a 231,20 m da esquina
formada com a Rua Foz do Iguaçu, à esquerda. Lado Direito de quem da referida Rodovia olha para o terreno, mede 28,60 m em
linha reta, do ponto K, na frente, ao ponto L, nos fundos, confrontando com parte do mesmo lote, prédio nº 421 e 425, propriedade
de Artur Bellarmino de Deus. Lado Esquerdo de quem da referida Rodovia olha para o terreno, mede 28,60 m em linha reta,
do ponto C, na frente, ao ponto E, nos fundos, confrontando com propriedade de José Mauro de Almeida Junior. Fundos mede
10,00 m em linha reta, do ponto E, à esquerda, ao ponto L, à direita de quem da Rodovia olha para o terreno, confrontando
com a propriedade de Maria Sarah de Jesus Trindade, perfazendo uma área de 286,00 m². Construção o terreno possui uma
unidade comercial de 557,67 m², distribuídos em três pisos. certo que o requerente possui a posse mansa ininterrupta de forma
continuada, aproximadamente a mais de 30 anos, propôs a presente ação, e dando à causa o valor de R$ 60.311,68. Nestas
condições foi determinada a citação por edital, para que no prazo de 15 dias, fluídos após o prazo do edital, para que contestem
a ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor em sua peça inicial. Será o presente edital
fixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Poá, aos 17 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1004889-49.2023.8.26.0462 - Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -
Requerente: Beatriz da Silva Fonseca - Requerido: Nair Moreira da Silva - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de NAIR
MOREIRA DA SILVA, exclusivamente para questões patrimoniais e negociais, nomeando ALEXANDRE FONSECA, seu curador.-
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicando-se na rede mundial de computadores no sitio do Tribunal de Justiça
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses; na imprensa local, por
uma vez, e imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, acompanhada da certidão de
trânsito em julgado, para Registro da Interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de
Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento, averbando-se no assento de nascimento da parte interditada/
curatelada, devendo o Cartório, tão logo efetive a escrituração, providenciar a remessa de cópia do assento para este Juízo.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO, dispensando-se a assinatura do curador, e ainda como
CERTIDÃO DE CURATELA para os fins devidos, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Custas na forma da lei. Após
o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários ao advogado e curador nomeados (fls. 9 e 51) e, oportunamente,
arquivem-se os autos.P.I. e Ciência ao Ministério Público.Poá, 08 de maio de 2025.
Processo Digital nº: 1002788-05.2024.8.26.0462 - Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação - Requerente:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:25
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