Processo ativo

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0000453-83.2021.8.26.0058
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: JUDICIAL
Partes e Advogados
Autor: em ter *** em termos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2025
Processo 0000453-83.2021.8.26.0058 (apensado ao processo 1000043-42.2020.8.26.0058) (processo principal 1000043-
42.2020.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - C.C.C. - Manifeste-se o autor em termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000006-10.2023.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002688-35.2023.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Sheila Regina Soriano Delfino - Diante do AR negativo juntado, manifeste-se a requerente no prazo de 5 dias. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP), MATHEUS HENRIQUE DOS
REIS MARTINS (OAB 467948/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0000058-52.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1001380-32.2021.8.26.0058) (processo principal 1001380-
32.2021.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Medcor Gestão Em Saúde S/s - Vistos. De acordo com o disposto no art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. O legislador ordinário, por meio do art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, ressaltou que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Por via de consequência, a gratuidade de justiça relativa a pessoa jurídica, com ou sem
fins lucrativos, deve, necessariamente estar alicerçada em provas da condição de hipossuficiência, não restando suficiente, a
simples declaração. Este o entendimento que inclusive restou sumulado perante o Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/
STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais.” Na hipótese dos autos, em que pese a alegada dificuldade financeira, a empresa encontra-
se regularmente constituída e não foi adequadamente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para
inviabilizar a assunção dos ônus pecuniários decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última
análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não
pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Indefiro, ademais, desde já, o
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais,
bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição(CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: AMANDA FESTA FELTRIN (OAB 369418/SP)
Processo 0000072-36.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1001777-28.2020.8.26.0058) (processo principal 1001777-
28.2020.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.V.M. - - M.H.M. - Vistos. Retifique, a serventia, os advogados
que representam as partes, lembrando-se que de acordo com o convênio entre a Defensoria Pública Estadual e a OAB, os
profissionais designados nas ações de conhecimento não estão obrigados a atuar nos cumprimentos de sentença de prestação
de alimentos Providencie-se o apensamento ao feito principal, se for o caso, ficando inclusive, determinado que os benefícios
da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação se já deferidos à parte ora exequente, mantenham-se nesta fase
processual, certificando-se nos dois processos, com o uso das tarjas respectivas(assistência judiciária, prioridade, competência
delegada, sentença proferida). Além disso, promova a certificação acerca de eventuais custas e despesas processuais em aberto
adiantadas pelo Estado(inicial, despesas postais, pesquisas eletrônicas, mandados, precatórias, editais, formais) no feito principal,
onde deverá ser efetivada a casual cobrança. Promova-se a extinção e o arquivamento do processo principal(Comunicado CG
1789/2017, DJE 02/08/2017. Tratando-se de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, cujo valor devido se refere a
parcelas mensais devidas há mais de três meses, a presente demanda é regida pelo disposto no CPC, artigo 528, § 8º. Assim,
na forma do art. 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no importe de 10%. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, a parte credora deverá apresentar planilha de cálculos atualizada do
débito, acrescida de multa e honorários acima, além do recolhimento das despesas atinentes à pesquisa eletrônica de bens
penhoráveis(Guia FEDTJ, código 434-1), se for o caso, posto que desde já fica deferida a indisponibilidade de bens a ser
realizada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. No sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros
deve ser efetuada até o montante da execução. Na pesquisa RENAJUD, encontrando bens, assinale a restrição de transferência.
As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser jungidas aos autos, oportunidade em que deverão ser denominadas
como documentos sigilosos (NSCGJ, art. 121-B), caso sejam relativas à situação econômico-financeiras. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10
dias. Se positiva, em seguida, intime(m)-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual
impugnação, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, a parte credora deverá apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:52
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