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em termos de prosseguimento,
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Identificação
Nº Processo: 1004964-48.2024.8.26.0270
Vara: Civel) -
Partes e Advogados
Autor: em termos de p *** em termos de prosseguimento,
Nome: do cr *** do credor,
Advogados e OAB
Advogado: para atuar como curador especial, nos *** para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1004964-48.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nilton Nogueira Benfica -
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. 1. Atenda a serventia
o disposto no COMUNICADO CG Nº 786/2021, ou seja, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para anotação da Reconvenção
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presentada. 3. Sem prejuízo, recolham os reconvintes a taxa judiciária referente à distribuição da Reconvenção, em 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB
282590/SP)
Processo 1005178-10.2022.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - Alexandre Ferreira Müzel - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e
apreensão com pedido de liminar movida por OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ALEXANDRE
FERREIRA MÜZEL, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do credor fiduciário, nos termos
do art. 2º, § 1º, e art. 3º, ambos do Decreto-lei nº. 911 de 1/10/1969, podendo vender o veículo apreendido a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar
o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Na fase da liquidação será apurado eventual valor a ser devolvido. Torno definitiva a liminar de fl. 72/73. Oficie-se às repartições
competentes, se necessário, para que procedam à expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a requerida aos ônus da sucumbência, ou seja,
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo
85, §2º do CPC, observada a gratuidade concedida nesta sentença. P.I.C. - ADV: GIOVANA BAZ DE ALMEIDA (OAB 422738/
SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005191-38.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Isto posto, recolha o exequente a taxa respectiva, bem como apresente planilha atualizada do débito. Com o recolhimento
e apresentada a planilha, proceda-se ao arresto via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após o recolhimento da taxa
respectiva pelo exequente, efetue-se pesquisa via PETRUS para localização do endereço dos executados. Int. - ADV: RAPHAEL
NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1005209-93.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Valdenice de Fátima
Santos Camargo - Ciência às partes quanto a data da perícia a ser realizada dia 24/03/2025 às 08h30, com local de encontro
do saguão do Paço Municipal de Itapeva, Praça Duque de Caxias Rua nº 22 - Centro, Itapeva - CEP 18.400-900. Deverá a
parte requerida apresentar cópias dos seguintes documentos, referente as atividades desenvolvidas pelas requerentes: Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Ficha de EPI das requerentes; Cópias de certificados de treinamentos. Após
entrevista e análise documental, será realizada diligência nos ambientes laborais das requerentes. - ADV: PAULO DE LA RUA
TARANCON (OAB 276167/SP)
Processo 1005214-81.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ouro Safra S/A - Certifico e dou fé
que decorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento,
no prazo de cinco dias. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB
461199/SP)
Processo 1005440-86.2024.8.26.0270 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0711490320178160014 - 3 Vara Civel) -
Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
10 (dez) dias úteis. Na inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 69617/PR), THAÍSA COMAR FAUNE (OAB 356110/SP)
Processo 1005476-65.2023.8.26.0270 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Joed Transportes Ltda e outro - Para a citação/intimação no endereço
informado, providencie a parte interessada o recolhimento das custas necessárias. - ADV: ANALUCIA KELER (OAB 149615/
SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), ÉZIO ANTONIO
WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1005830-56.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fsv Comércio e Serviços Administrativos
Ltda - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada. Manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB 483796/SP)
Processo 1006357-08.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.O.P. - Vistos. 1. Ante a declaração de
insuficiência de recursos que acompanha a inicial e tendo em vista a natureza da causa, concedo à parte requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. 2. Diante dos documentos apresentados e considerando a concordância
do i. representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de nomeação do(a) requerente como curadora provisória dos
interditandos, por tempo indeterminado até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração
de bens em nome da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo. 3. CITE-SE a parte interditanda, com as advertências de lei,
devendo o Oficial de Justiça certificar, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde e capacidade de interação
e deambulação destes e com os moradores e parentes sobre o modus vivendi, inclusive renda e bens. 4. Após, não sendo
possível a citação dos interditandos por redução de suas capacidades, ou citados e tendo decorrido o prazo para a contestação,
oficie-se à OAB para a indicação de advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com
a nomeação, intime-se o curador nomeado para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Caso os requeridos sejam citados
e apresentem contestação, desnecessária a nomeação de curador especial. 5. Em homenagem ao princípio constitucional
da razoável duração do processo e considerando a sobrecarga da pauta de audiência, em razão da cumulação de matérias
de competência desta Vara, DEFIRO, desde logo, a realização de exame pericial médico junto à parte interditanda, que será
realizado pelo IMESC. 6. Vistas às partes, inclusive MP, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no
prazo de 05 (cinco) dias. 7. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade
psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o
primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de
sua eclosão? (v) Tem, o (a) paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar
seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir
sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, o (a) paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na
capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem
tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) O (a) paciente tem condições de exprimir a sua própria vontade?
8. Oportunamente oficie-se o IMESC para a realização da perícia. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE
as partes para comparecimento. 9. Oportunamente, será apreciada a necessidade de designação de interrogatório. INT. - ADV:
MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1004964-48.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nilton Nogueira Benfica -
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. 1. Atenda a serventia
o disposto no COMUNICADO CG Nº 786/2021, ou seja, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para anotação da Reconvenção
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presentada. 3. Sem prejuízo, recolham os reconvintes a taxa judiciária referente à distribuição da Reconvenção, em 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB
282590/SP)
Processo 1005178-10.2022.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - Alexandre Ferreira Müzel - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e
apreensão com pedido de liminar movida por OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ALEXANDRE
FERREIRA MÜZEL, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do credor fiduciário, nos termos
do art. 2º, § 1º, e art. 3º, ambos do Decreto-lei nº. 911 de 1/10/1969, podendo vender o veículo apreendido a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar
o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Na fase da liquidação será apurado eventual valor a ser devolvido. Torno definitiva a liminar de fl. 72/73. Oficie-se às repartições
competentes, se necessário, para que procedam à expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a requerida aos ônus da sucumbência, ou seja,
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo
85, §2º do CPC, observada a gratuidade concedida nesta sentença. P.I.C. - ADV: GIOVANA BAZ DE ALMEIDA (OAB 422738/
SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005191-38.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Isto posto, recolha o exequente a taxa respectiva, bem como apresente planilha atualizada do débito. Com o recolhimento
e apresentada a planilha, proceda-se ao arresto via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após o recolhimento da taxa
respectiva pelo exequente, efetue-se pesquisa via PETRUS para localização do endereço dos executados. Int. - ADV: RAPHAEL
NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1005209-93.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Valdenice de Fátima
Santos Camargo - Ciência às partes quanto a data da perícia a ser realizada dia 24/03/2025 às 08h30, com local de encontro
do saguão do Paço Municipal de Itapeva, Praça Duque de Caxias Rua nº 22 - Centro, Itapeva - CEP 18.400-900. Deverá a
parte requerida apresentar cópias dos seguintes documentos, referente as atividades desenvolvidas pelas requerentes: Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Ficha de EPI das requerentes; Cópias de certificados de treinamentos. Após
entrevista e análise documental, será realizada diligência nos ambientes laborais das requerentes. - ADV: PAULO DE LA RUA
TARANCON (OAB 276167/SP)
Processo 1005214-81.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ouro Safra S/A - Certifico e dou fé
que decorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento,
no prazo de cinco dias. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB
461199/SP)
Processo 1005440-86.2024.8.26.0270 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0711490320178160014 - 3 Vara Civel) -
Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
10 (dez) dias úteis. Na inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 69617/PR), THAÍSA COMAR FAUNE (OAB 356110/SP)
Processo 1005476-65.2023.8.26.0270 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Joed Transportes Ltda e outro - Para a citação/intimação no endereço
informado, providencie a parte interessada o recolhimento das custas necessárias. - ADV: ANALUCIA KELER (OAB 149615/
SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), ÉZIO ANTONIO
WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1005830-56.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fsv Comércio e Serviços Administrativos
Ltda - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada. Manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB 483796/SP)
Processo 1006357-08.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.O.P. - Vistos. 1. Ante a declaração de
insuficiência de recursos que acompanha a inicial e tendo em vista a natureza da causa, concedo à parte requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. 2. Diante dos documentos apresentados e considerando a concordância
do i. representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de nomeação do(a) requerente como curadora provisória dos
interditandos, por tempo indeterminado até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração
de bens em nome da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo. 3. CITE-SE a parte interditanda, com as advertências de lei,
devendo o Oficial de Justiça certificar, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde e capacidade de interação
e deambulação destes e com os moradores e parentes sobre o modus vivendi, inclusive renda e bens. 4. Após, não sendo
possível a citação dos interditandos por redução de suas capacidades, ou citados e tendo decorrido o prazo para a contestação,
oficie-se à OAB para a indicação de advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com
a nomeação, intime-se o curador nomeado para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Caso os requeridos sejam citados
e apresentem contestação, desnecessária a nomeação de curador especial. 5. Em homenagem ao princípio constitucional
da razoável duração do processo e considerando a sobrecarga da pauta de audiência, em razão da cumulação de matérias
de competência desta Vara, DEFIRO, desde logo, a realização de exame pericial médico junto à parte interditanda, que será
realizado pelo IMESC. 6. Vistas às partes, inclusive MP, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no
prazo de 05 (cinco) dias. 7. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade
psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o
primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de
sua eclosão? (v) Tem, o (a) paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar
seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir
sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, o (a) paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na
capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem
tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) O (a) paciente tem condições de exprimir a sua própria vontade?
8. Oportunamente oficie-se o IMESC para a realização da perícia. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE
as partes para comparecimento. 9. Oportunamente, será apreciada a necessidade de designação de interrogatório. INT. - ADV:
MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º