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em termos de prosseguimento
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Identificação
Nº Processo: 1042669-68.2021.8.26.0114
Partes e Advogados
Autor: em termos de p *** em termos de prosseguimento
Nome: próprio, havendo alteração da situação jur *** próprio, havendo alteração da situação jurídica que embasa a propriedade. A situação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
veículos junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais e Santa Catarina. Presume-se interna a operação apenas em caso
de não comprovação da saída da mercadoria do território paulista. Exegese do art . 36, § 4º do RICMS. Automóveis devidamente
registrados perante os DETRANs daqueles Estados, não havendo como estabelecer, sem outros elementos de prov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, presunção
em sentido contrário. Precedentes. 4 . Desfecho de origem parcialmente reformado em ordem a anular integralmente o auto de
infração, prejudicada a análise das demais teses recursais. Recurso do Estado desprovido e recurso da parte autora provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10308314820238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento:
11/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024)” APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL - Tutela de urgência - Revendedora de Veículos automotores e de autopeças - Crédito de ICMS de R$ 214.715,34,
montante que a autora tem direito de abater das suas operações tributadas - Auto de Infração e imposição de multa nº
4.049.803-7, lavrado por Agente Fiscal de Rendas, no valor de R$ 477 .612,40 - Autuação em razão de suposto creditamento
indevido de ICMS - Lançamento efetuado a título de ‘Outros Créditos’ (campo 057 do Relatório de Apuração de ICMS) - Hipótese
não prevista na legislação - Crédito de valor correto, notas fiscais que não contêm irregularidades ou ocorrência de duplicidade
- Vício meramente formal - Prevalecimento do princípio da verdade material e Princípio da não cumulatividade, I, § 2º, do artigo
155, da CF. Decisão mantida. Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10426696820218260114 SP 1042669-68.2021.8.26.0114, Relator.:
Danilo Panizza, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) “EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Pretensão de reforma da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para
anular o AIIM e extinguir a execução fiscal - Impossibilidade - Comprovação de que as notas fiscais de devolução objeto da lide
anularam todos os efeitos fiscais das notas fiscais de entradas, de modo que não havia, de fato, ICMS a ser recolhido, não
havendo qualquer prejuízo ao erário - Inexistência de qualquer prejuízo efetivo ao erário, que impossibilita a manutenção do
AIIM - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000202-83.2021.8 .26.0014 São Paulo,
Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 07/03/2024, Data de Publicação: 07/03/2024)” A análise do caso concreto
evidencia que as infrações apontadas pelo Fisco Estadual têm natureza meramente formal, não tendo comprometido a essência
da operação tributária nem causado qualquer prejuízo ao erário. Conforme demonstrado pela prova pericial, a autora realizou os
procedimentos substanciais necessários ao estorno dos débitos de ICMS, incluindo o cancelamento das notas fiscais originais,
a emissão de notas substitutas nos casos em que havia efetivo consumo de energia, a indicação expressa do cancelamento da
nota original e, principalmente, o recolhimento do tributo devido. O princípio da verdade material impõe que a tributação deve se
pautar pelos fatos efetivamente ocorridos, e não por meras formalidades. No caso em apreço, restou amplamente demonstrado
que não houve qualquer aproveitamento indevido de créditos de ICMS pela autora, sendo as infrações apontadas relativas
apenas a aspectos formais que não comprometeram a operação tributária. Além disso, o princípio da proporcionalidade, de
estatura constitucional, impõe que as sanções aplicadas pelo Estado devem guardar correspondência com a gravidade da
infração cometida. No caso dos autos, a aplicação de multa de 140% sobre o valor do imposto, por infrações meramente formais
que não causaram prejuízo ao erário, afigura-se manifestamente desproporcional, desvirtuando a natureza da penalidade para
convertê-la em verdadeira sanção confiscatória, vedada pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a
manutenção da autuação fiscal representaria prestigiar o formalismo em detrimento da realidade material dos fatos, em clara
violação aos princípios da verdade material, da proporcionalidade e da não-cumulatividade do ICMS, este último com assento
constitucional (art. 155, §2º, I, da CF). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.141.809-8,
com a consequente desconstituição do crédito tributário dele decorrente. Por conseguinte, torno definitiva a tutela antecipada
anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalto que o seguro-garantia
apresentado pela autora deverá permanecer válido até o trânsito em julgado desta sentença, quando então poderá ser liberado.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário. P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
Processo 1004418-12.2024.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - V.A. - S.R.A.N.A. - Vistos. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
do feito, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 441996/SP), DAYANE
ANASTÁCIO PELEGRINI (OAB 289693/SP)
Processo 1004426-86.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Diva Faustino Moreira -
que a autora se manifeste sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s), no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS
ROQUE (OAB 203117/SP), ANSELMO LISBOA LOPES (OAB 346877/SP)
Processo 1004452-84.2024.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Que o
autor/exequente se manifeste sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004504-80.2024.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Credito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Area de Saude de Campinas e Regiao - Fica a parte autora/exequente
intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito, quanto ao AR
assinado por outra pessoa, bem como sobre aos AR’s negativos. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/
SP)
Processo 1004586-48.2023.8.26.0296 (apensado ao processo 1003008-16.2024.8.26.0296) - Procedimento Comum Cível -
Bancários - Laboratorio Botega Ltda - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Fls. 1628/1629: Em complementação a decisão de fls.
1624, manifeste-se o perito se concorda com o parcelamento dos honorários postulado. Intime-se. - ADV: FABIO DOS SANTOS
PEZZOTTI (OAB 199967/SP), LEONARDO ARCHIERE PEREIRA (OAB 402387/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1004613-94.2024.8.26.0296 - Dúvida - Por Terceiro Prejudicado - Fabio Roberto Barros Mello - Vistos. Trata-se
de procedimento administrativo de suscitação de dúvida pautado no artigo 198 da Lei 6015/73. Segundo consta dos autos,
as partes divergem em relação à natureza do ato a ser praticado pelo Oficial Registrador para dar cumprimento à escritura
pública de divórcio consensual com partilha de bens apresentada pelo impugnante. Enquanto o registrador entende ser o
caso de registro, o impugnante entende ser o caso de averbação. O Ministério Público se absteve de atuar no feito (fls. 58).
É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O pedido de dúvida é procedente, sendo caso de se reconhecer que o ato
a ser praticado é o de registro. Isso porque, com a dissolução do casamento em razão do divórcio, os bens que antes eram
titularizados sob o regime de condomínio em razão do regime de bens adotado pelos divorciandos, passa a ser titularizado
individualmente por cada um em nome próprio, havendo alteração da situação jurídica que embasa a propriedade. A situação
se enquadra na previsão contida no art. 167, inciso I, item 23 da Lei de Registros Públicos, que prevê: Art. 167 - No Registro de
Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou
os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
veículos junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais e Santa Catarina. Presume-se interna a operação apenas em caso
de não comprovação da saída da mercadoria do território paulista. Exegese do art . 36, § 4º do RICMS. Automóveis devidamente
registrados perante os DETRANs daqueles Estados, não havendo como estabelecer, sem outros elementos de prov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, presunção
em sentido contrário. Precedentes. 4 . Desfecho de origem parcialmente reformado em ordem a anular integralmente o auto de
infração, prejudicada a análise das demais teses recursais. Recurso do Estado desprovido e recurso da parte autora provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10308314820238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento:
11/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024)” APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL - Tutela de urgência - Revendedora de Veículos automotores e de autopeças - Crédito de ICMS de R$ 214.715,34,
montante que a autora tem direito de abater das suas operações tributadas - Auto de Infração e imposição de multa nº
4.049.803-7, lavrado por Agente Fiscal de Rendas, no valor de R$ 477 .612,40 - Autuação em razão de suposto creditamento
indevido de ICMS - Lançamento efetuado a título de ‘Outros Créditos’ (campo 057 do Relatório de Apuração de ICMS) - Hipótese
não prevista na legislação - Crédito de valor correto, notas fiscais que não contêm irregularidades ou ocorrência de duplicidade
- Vício meramente formal - Prevalecimento do princípio da verdade material e Princípio da não cumulatividade, I, § 2º, do artigo
155, da CF. Decisão mantida. Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10426696820218260114 SP 1042669-68.2021.8.26.0114, Relator.:
Danilo Panizza, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) “EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Pretensão de reforma da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para
anular o AIIM e extinguir a execução fiscal - Impossibilidade - Comprovação de que as notas fiscais de devolução objeto da lide
anularam todos os efeitos fiscais das notas fiscais de entradas, de modo que não havia, de fato, ICMS a ser recolhido, não
havendo qualquer prejuízo ao erário - Inexistência de qualquer prejuízo efetivo ao erário, que impossibilita a manutenção do
AIIM - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000202-83.2021.8 .26.0014 São Paulo,
Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 07/03/2024, Data de Publicação: 07/03/2024)” A análise do caso concreto
evidencia que as infrações apontadas pelo Fisco Estadual têm natureza meramente formal, não tendo comprometido a essência
da operação tributária nem causado qualquer prejuízo ao erário. Conforme demonstrado pela prova pericial, a autora realizou os
procedimentos substanciais necessários ao estorno dos débitos de ICMS, incluindo o cancelamento das notas fiscais originais,
a emissão de notas substitutas nos casos em que havia efetivo consumo de energia, a indicação expressa do cancelamento da
nota original e, principalmente, o recolhimento do tributo devido. O princípio da verdade material impõe que a tributação deve se
pautar pelos fatos efetivamente ocorridos, e não por meras formalidades. No caso em apreço, restou amplamente demonstrado
que não houve qualquer aproveitamento indevido de créditos de ICMS pela autora, sendo as infrações apontadas relativas
apenas a aspectos formais que não comprometeram a operação tributária. Além disso, o princípio da proporcionalidade, de
estatura constitucional, impõe que as sanções aplicadas pelo Estado devem guardar correspondência com a gravidade da
infração cometida. No caso dos autos, a aplicação de multa de 140% sobre o valor do imposto, por infrações meramente formais
que não causaram prejuízo ao erário, afigura-se manifestamente desproporcional, desvirtuando a natureza da penalidade para
convertê-la em verdadeira sanção confiscatória, vedada pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a
manutenção da autuação fiscal representaria prestigiar o formalismo em detrimento da realidade material dos fatos, em clara
violação aos princípios da verdade material, da proporcionalidade e da não-cumulatividade do ICMS, este último com assento
constitucional (art. 155, §2º, I, da CF). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.141.809-8,
com a consequente desconstituição do crédito tributário dele decorrente. Por conseguinte, torno definitiva a tutela antecipada
anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalto que o seguro-garantia
apresentado pela autora deverá permanecer válido até o trânsito em julgado desta sentença, quando então poderá ser liberado.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário. P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
Processo 1004418-12.2024.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - V.A. - S.R.A.N.A. - Vistos. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
do feito, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 441996/SP), DAYANE
ANASTÁCIO PELEGRINI (OAB 289693/SP)
Processo 1004426-86.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Diva Faustino Moreira -
que a autora se manifeste sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s), no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS
ROQUE (OAB 203117/SP), ANSELMO LISBOA LOPES (OAB 346877/SP)
Processo 1004452-84.2024.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Que o
autor/exequente se manifeste sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004504-80.2024.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Credito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Area de Saude de Campinas e Regiao - Fica a parte autora/exequente
intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito, quanto ao AR
assinado por outra pessoa, bem como sobre aos AR’s negativos. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/
SP)
Processo 1004586-48.2023.8.26.0296 (apensado ao processo 1003008-16.2024.8.26.0296) - Procedimento Comum Cível -
Bancários - Laboratorio Botega Ltda - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Fls. 1628/1629: Em complementação a decisão de fls.
1624, manifeste-se o perito se concorda com o parcelamento dos honorários postulado. Intime-se. - ADV: FABIO DOS SANTOS
PEZZOTTI (OAB 199967/SP), LEONARDO ARCHIERE PEREIRA (OAB 402387/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1004613-94.2024.8.26.0296 - Dúvida - Por Terceiro Prejudicado - Fabio Roberto Barros Mello - Vistos. Trata-se
de procedimento administrativo de suscitação de dúvida pautado no artigo 198 da Lei 6015/73. Segundo consta dos autos,
as partes divergem em relação à natureza do ato a ser praticado pelo Oficial Registrador para dar cumprimento à escritura
pública de divórcio consensual com partilha de bens apresentada pelo impugnante. Enquanto o registrador entende ser o
caso de registro, o impugnante entende ser o caso de averbação. O Ministério Público se absteve de atuar no feito (fls. 58).
É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O pedido de dúvida é procedente, sendo caso de se reconhecer que o ato
a ser praticado é o de registro. Isso porque, com a dissolução do casamento em razão do divórcio, os bens que antes eram
titularizados sob o regime de condomínio em razão do regime de bens adotado pelos divorciandos, passa a ser titularizado
individualmente por cada um em nome próprio, havendo alteração da situação jurídica que embasa a propriedade. A situação
se enquadra na previsão contida no art. 167, inciso I, item 23 da Lei de Registros Públicos, que prevê: Art. 167 - No Registro de
Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou
os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º