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em termos de prosseguimento,
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Identificação
Nº Processo: 2213311-69.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: em termos de p *** em termos de prosseguimento,
Nome: do executado via Renajud é cotado em R *** do executado via Renajud é cotado em R$ 28.776,00, afigurando-se suficiente
Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213311-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Valdir Aparecido
Gibim - Agravada: Glauco Vinicius Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra trecho da r. decisão de fl.
114 do feito de origem que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Considerando que o devedor se encontra em local
desconhecido, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo incerta também a localização do automóvel já restrito às fls. 65/67, é possível antever a inviabilidade dos
consequentes atos expropriatórios [leilão, arrematação, etc]. Assim, esclareça o autor em termos de prosseguimento,
apresentando, inclusive, cálculo atualizado, ficando, por ora, indeferida apenhora do veículo. Insurge-se o exequente (fls. 1/8).
Sustenta, em síntese, o cabimento da penhora requerida. Informa que o débito exequendo foi parcialmente garantido mediante
bloqueio de ativos em saldos bancários do executado, restando pendente a importância atualizada de R$ 10.265,13. Segundo o
agravante, o valor do veículo localizado em nome do executado via Renajud é cotado em R$ 28.776,00, afigurando-se suficiente
para salvaguardar o restante da dívida. O recorrente destaca ter o recorrido permanecido revel na fase de cumprimento de
sentença, evidenciando seu completo desinteresse em adimplir o débito reconhecido judicialmente. O fato de se encontrar em
local incerto e não sabido, somado à inércia absoluta do executado, argumenta, agrava sobremaneira o risco de frustração do
crédito, impondo a adoção das medidas executivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Outrossim,
argui, o veículo cuja penhora se pretende é o único bem do agravado de que se tem notícia nos autos. A penhora na forma dos
artigos 831 e 845 do Código de Processo Civil, aduz, é o ato do procedimento executivo que confere ao credor o direito de
preferência, atribui publicidade ao gravame e resguarda o patrimônio do devedor para futura expropriação, independentemente
da imediata apreensão física do bem ou da certeza de êxito em eventual leilão. Ademais, enfatiza, o Código de Processo Civil
não condiciona a realização da penhora à prévia demonstração da viabilidade concreta de apreensão ou alienação do bem.
Negar a constrição patrimonial com base em meras conjecturas sobre dificuldades futuras, pondera, inverte a lógica do processo
executivo, transferindo de forma indevida ao credor o risco de uma execução que sequer foi tentada, afrontando não só o
princípio da efetividade da tutela jurisdicional, como ainda a proporcionalidade, pois submete o exequente a um prejuízo concreto
e imediato sem que o devedor tenha oferecido qualquer garantia ou satisfeito o crédito. Pleiteia a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, determinando-se desde logo a penhora do veículo Chevrolet Classic LS, Placa FLF7441, com a respectiva
averbação via sistema RENAJUD e imposição de restrição de circulação, garantindo-se a real efetividade do processo executivo.
Requer, ao final, a reforma definitiva da r. decisão combatida. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com
o artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Inobstante o
respeitável entendimento adotado pelo d. Juízo singular, os elementos apresentados pelo agravante autorizam verificar, por ora,
a presença dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança dos fatos alegados e a comprovação do perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, que justificam a concessão do efeito pleiteado. Em análise não exauriente, verifica-se que o
cumprimento de sentença foi requerido em 08.05.2023. À época, o valor do débito era de R$ R$ 23.943,5. O executado foi
intimado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial. Este manifestou-se afirmando que os cálculos apresentados pelo
exequente estavam corretos e, por conta disso, não ofereceria impugnação. Efetuadas as pesquisas de praxe, em maio de 2024
localizou-se a existência (i) de ativos financeiros do executado no importe de R$ 29.376,17, os quais foram bloqueados via
Bacenjud; e (ii) de um veículo automotor em nome do agravado (CHEVROLET CLASSIC LS, placa FLF 7441), tendo sido
anotada restrição de transferência pelo sistema Renajud. A pedido de seu curador especial, o executado foi intimado por edital
sobre o bloqueio dos ativos. Transcorrido mais de um ano desde a constrição dos valores, o devedor não apresentou qualquer
manifestação nos autos. Evidente, portanto, sua falta de interesse em saldar a dívida. Diante disso, o d. Juízo de origem
converteu o bloqueio em penhora e autorizou o levantamento dos valores pelo exequente, todavia, indeferiu o pedido de penhora
do veículo. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e
futuros para o cumprimento de suas obrigações. Ao tratar dos princípios gerais da execução, Marcus Vinícius Rios Gonçalves
alude ao princípio do exato adimplemento, afirmando que o objetivo da execução é atribuir ao credor a mesma vantagem ou
utilidade que ele lograria se a prestação tivesse sido voluntariamente cumprida pelo devedor. E destaca estabelecer o artigo 831
do CPC que serão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e
dos honorários advocatícios. Tendo em vista que o valor do débito não foi totalmente satisfeito e que, até o momento, não foram
encontrados outros bens do devedor que não o veículo supracitado, com a devida vênia, afigura-se cabível o pleito de penhora.
Ademais, inobstante o disposto no artigo 839 do CPC a propósito da necessidade de apreensão e depósito do bem para
caracterização da penhora, o § 1º do artigo 845 do CPC contempla exceção a esta regra, estabelecendo ser admissível a
penhora de veículos automotores por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste sua existência. Em caso que
guarda semelhança ao em análise, assim decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS.
PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020
e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo
automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845,
§1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos
bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza
por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de
Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15
acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Valdir Aparecido
Gibim - Agravada: Glauco Vinicius Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra trecho da r. decisão de fl.
114 do feito de origem que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Considerando que o devedor se encontra em local
desconhecido, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo incerta também a localização do automóvel já restrito às fls. 65/67, é possível antever a inviabilidade dos
consequentes atos expropriatórios [leilão, arrematação, etc]. Assim, esclareça o autor em termos de prosseguimento,
apresentando, inclusive, cálculo atualizado, ficando, por ora, indeferida apenhora do veículo. Insurge-se o exequente (fls. 1/8).
Sustenta, em síntese, o cabimento da penhora requerida. Informa que o débito exequendo foi parcialmente garantido mediante
bloqueio de ativos em saldos bancários do executado, restando pendente a importância atualizada de R$ 10.265,13. Segundo o
agravante, o valor do veículo localizado em nome do executado via Renajud é cotado em R$ 28.776,00, afigurando-se suficiente
para salvaguardar o restante da dívida. O recorrente destaca ter o recorrido permanecido revel na fase de cumprimento de
sentença, evidenciando seu completo desinteresse em adimplir o débito reconhecido judicialmente. O fato de se encontrar em
local incerto e não sabido, somado à inércia absoluta do executado, argumenta, agrava sobremaneira o risco de frustração do
crédito, impondo a adoção das medidas executivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Outrossim,
argui, o veículo cuja penhora se pretende é o único bem do agravado de que se tem notícia nos autos. A penhora na forma dos
artigos 831 e 845 do Código de Processo Civil, aduz, é o ato do procedimento executivo que confere ao credor o direito de
preferência, atribui publicidade ao gravame e resguarda o patrimônio do devedor para futura expropriação, independentemente
da imediata apreensão física do bem ou da certeza de êxito em eventual leilão. Ademais, enfatiza, o Código de Processo Civil
não condiciona a realização da penhora à prévia demonstração da viabilidade concreta de apreensão ou alienação do bem.
Negar a constrição patrimonial com base em meras conjecturas sobre dificuldades futuras, pondera, inverte a lógica do processo
executivo, transferindo de forma indevida ao credor o risco de uma execução que sequer foi tentada, afrontando não só o
princípio da efetividade da tutela jurisdicional, como ainda a proporcionalidade, pois submete o exequente a um prejuízo concreto
e imediato sem que o devedor tenha oferecido qualquer garantia ou satisfeito o crédito. Pleiteia a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, determinando-se desde logo a penhora do veículo Chevrolet Classic LS, Placa FLF7441, com a respectiva
averbação via sistema RENAJUD e imposição de restrição de circulação, garantindo-se a real efetividade do processo executivo.
Requer, ao final, a reforma definitiva da r. decisão combatida. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com
o artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Inobstante o
respeitável entendimento adotado pelo d. Juízo singular, os elementos apresentados pelo agravante autorizam verificar, por ora,
a presença dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança dos fatos alegados e a comprovação do perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, que justificam a concessão do efeito pleiteado. Em análise não exauriente, verifica-se que o
cumprimento de sentença foi requerido em 08.05.2023. À época, o valor do débito era de R$ R$ 23.943,5. O executado foi
intimado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial. Este manifestou-se afirmando que os cálculos apresentados pelo
exequente estavam corretos e, por conta disso, não ofereceria impugnação. Efetuadas as pesquisas de praxe, em maio de 2024
localizou-se a existência (i) de ativos financeiros do executado no importe de R$ 29.376,17, os quais foram bloqueados via
Bacenjud; e (ii) de um veículo automotor em nome do agravado (CHEVROLET CLASSIC LS, placa FLF 7441), tendo sido
anotada restrição de transferência pelo sistema Renajud. A pedido de seu curador especial, o executado foi intimado por edital
sobre o bloqueio dos ativos. Transcorrido mais de um ano desde a constrição dos valores, o devedor não apresentou qualquer
manifestação nos autos. Evidente, portanto, sua falta de interesse em saldar a dívida. Diante disso, o d. Juízo de origem
converteu o bloqueio em penhora e autorizou o levantamento dos valores pelo exequente, todavia, indeferiu o pedido de penhora
do veículo. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e
futuros para o cumprimento de suas obrigações. Ao tratar dos princípios gerais da execução, Marcus Vinícius Rios Gonçalves
alude ao princípio do exato adimplemento, afirmando que o objetivo da execução é atribuir ao credor a mesma vantagem ou
utilidade que ele lograria se a prestação tivesse sido voluntariamente cumprida pelo devedor. E destaca estabelecer o artigo 831
do CPC que serão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e
dos honorários advocatícios. Tendo em vista que o valor do débito não foi totalmente satisfeito e que, até o momento, não foram
encontrados outros bens do devedor que não o veículo supracitado, com a devida vênia, afigura-se cabível o pleito de penhora.
Ademais, inobstante o disposto no artigo 839 do CPC a propósito da necessidade de apreensão e depósito do bem para
caracterização da penhora, o § 1º do artigo 845 do CPC contempla exceção a esta regra, estabelecendo ser admissível a
penhora de veículos automotores por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste sua existência. Em caso que
guarda semelhança ao em análise, assim decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS.
PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020
e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo
automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845,
§1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos
bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza
por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de
Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15
acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º