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em termos de prosseguimento ao feito, no
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Identificação
Nº Processo: 1003216-75.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosseg *** em termos de prosseguimento ao feito, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), ANDRÉIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO MENDES (OAB 278173/
SP), TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP), DAVIDSON TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB
410203/SP)
Processo 1003216-75.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Wilson Luiz Tedeschi - Vistos. Trata-se de ação monitória em
razão de contrato de compra e venda de um veículo, sem assinatura de testemunhas, pendente de citação do réu. INDEFIRO de
emenda à inicial retro para a tutela para o bloqueio do caminhão objeto do contrato, visto não ter sido apresentado fundamento
jurídico para tanto e não ser compatível com a presente ação. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento ao feito, no
prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para
providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se. -
ADV: RICARDO BUCHINI NETO (OAB 404952/SP), SABRINA ELOISA VIEIRA TEDESCHI (OAB 239530/SP)
Processo 1004250-56.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, sobre o(s) AR(s) devolvido(s)
negativo(s). Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, caso não possua
novo endereço, recolher as taxas de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor de R$
111,06, cod 434-1, caso já não realizadas. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1004361-06.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Publique-se a decisão de folhas 145/147. Juntou-se a resposta da penhora SISBAJUD, folhas 148/157. Nessas se
constatou a existência de valores que não cobrem as custas processuais, menos de R$ 100,00, aplicando-se no caso em
questão o contido no artigo 836 do CPC, assim providenciou-se ao seu efetivo desbloqueio. Aponte, o exequente, bens passíveis
de penhora. Prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/
SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1004386-82.2025.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Cavalcante
Queiroz Coelho - Unitan Empreeendmentos e Participações - Vistos. Determinou-se à parte autora o recolhimento das custas
iniciais e a taxa de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A parte autora não demonstrou o recolhimento determinado. Diante
disso, determino o cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 2º, XIV da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de
2003 c/c o disposto no art. 3º do Provimento CSM nº 2.739/2024 (publicado no DOe em 06/05/2024), condeno a parte autora no
pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 5 UFESP’s. Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais,
inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como
as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. (...) XIV -as despesas com restauração de autos e
cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso
XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 8º-A ao Provimento CSM nº 2.684/2023,
com a seguinte redação: Artigo 8-A - Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei
nº 11.608/2003 são fixados conforme Anexo V. Não havendo o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se pessoalmente a
parte autora para que pague a taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se. - ADV: THIAGO FRANCISCO
DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1004644-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Helenice Maria Laboissiere -
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. O
Magistrado, ao fixar os honorários do perito, deve valer-se de seu prudente arbítrio. Os honorários periciais são estipulados
em conformidade com a complexidade e natureza da causa. Há de considerar o grau de complexidade do trabalho do expert, o
grau de zelo do profissional, a natureza do objeto, bem como o tempo que demandar a realização da perícia. Assim, verificado
nos autos que o valor estimado a título de verba honorária encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos pela
legislação de regência e a prática forense, há que se mantido o valor estimado. Ademais, a parte impugnante apenas afirmou
a excessividade de forma genérica, não trazendo elementos que pudessem demonstrar eventual abuso. Diante do exposto,
HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 10.788,00. As partes deverão realizar o depósito de sua cota-parte dos honorários
periciais (50% autor e 50% parte ré). Prazo de 5 dias. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB
250175/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005858-21.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Moreira Batista - Bradesco
Saúde S/A - Vistos. 1) F. 252/260 - Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade,
omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já
examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação. A perícia
médica foi determinada de ofício pelo juízo. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor dos honorários
periciais deverão ser rateado entre as partes: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes. Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso
de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades
ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em
verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos
para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos
declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão
embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. 2) F. 249/251 - A parte ré
impugnou a nomeação da Sra. Perita, alegando que ela não é especialista em cirurgia plástica. A Sra. Perita manifestou-se as
às. 261/267. Pois bem. A perícia médica possui a finalidade, em resumo, de averiguar se a mamoplastia redutora realizada pela
autora possuiu o caráter reparador/funcional ou meramente estético. A Sra. Dra. Perita nomeada pelo juízo possui muitos anos
de experiência na medicina, além de ser especializada em perícias médicas, possuindo vasto conhecimento para auxiliar o juízo.
No caso em exame, verifico que não é necessário que o Perito Judicial seja detentor de conhecimento técnico específico em
cirurgia plástica para cumprimento do encargo. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIMENTO. BASTA QUE O PERITO SEJA PROFISSIONAL
MÉDICO, DETENTOR DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, NÃO SENDO NECESSÁRIA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), ANDRÉIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO MENDES (OAB 278173/
SP), TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP), DAVIDSON TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB
410203/SP)
Processo 1003216-75.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Wilson Luiz Tedeschi - Vistos. Trata-se de ação monitória em
razão de contrato de compra e venda de um veículo, sem assinatura de testemunhas, pendente de citação do réu. INDEFIRO de
emenda à inicial retro para a tutela para o bloqueio do caminhão objeto do contrato, visto não ter sido apresentado fundamento
jurídico para tanto e não ser compatível com a presente ação. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento ao feito, no
prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para
providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se. -
ADV: RICARDO BUCHINI NETO (OAB 404952/SP), SABRINA ELOISA VIEIRA TEDESCHI (OAB 239530/SP)
Processo 1004250-56.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias, sobre o(s) AR(s) devolvido(s)
negativo(s). Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, caso não possua
novo endereço, recolher as taxas de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor de R$
111,06, cod 434-1, caso já não realizadas. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1004361-06.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Publique-se a decisão de folhas 145/147. Juntou-se a resposta da penhora SISBAJUD, folhas 148/157. Nessas se
constatou a existência de valores que não cobrem as custas processuais, menos de R$ 100,00, aplicando-se no caso em
questão o contido no artigo 836 do CPC, assim providenciou-se ao seu efetivo desbloqueio. Aponte, o exequente, bens passíveis
de penhora. Prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/
SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1004386-82.2025.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Cavalcante
Queiroz Coelho - Unitan Empreeendmentos e Participações - Vistos. Determinou-se à parte autora o recolhimento das custas
iniciais e a taxa de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A parte autora não demonstrou o recolhimento determinado. Diante
disso, determino o cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 2º, XIV da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de
2003 c/c o disposto no art. 3º do Provimento CSM nº 2.739/2024 (publicado no DOe em 06/05/2024), condeno a parte autora no
pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 5 UFESP’s. Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais,
inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como
as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. (...) XIV -as despesas com restauração de autos e
cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso
XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 8º-A ao Provimento CSM nº 2.684/2023,
com a seguinte redação: Artigo 8-A - Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei
nº 11.608/2003 são fixados conforme Anexo V. Não havendo o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se pessoalmente a
parte autora para que pague a taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se. - ADV: THIAGO FRANCISCO
DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1004644-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Helenice Maria Laboissiere -
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. O
Magistrado, ao fixar os honorários do perito, deve valer-se de seu prudente arbítrio. Os honorários periciais são estipulados
em conformidade com a complexidade e natureza da causa. Há de considerar o grau de complexidade do trabalho do expert, o
grau de zelo do profissional, a natureza do objeto, bem como o tempo que demandar a realização da perícia. Assim, verificado
nos autos que o valor estimado a título de verba honorária encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos pela
legislação de regência e a prática forense, há que se mantido o valor estimado. Ademais, a parte impugnante apenas afirmou
a excessividade de forma genérica, não trazendo elementos que pudessem demonstrar eventual abuso. Diante do exposto,
HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 10.788,00. As partes deverão realizar o depósito de sua cota-parte dos honorários
periciais (50% autor e 50% parte ré). Prazo de 5 dias. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB
250175/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005858-21.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Moreira Batista - Bradesco
Saúde S/A - Vistos. 1) F. 252/260 - Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade,
omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já
examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação. A perícia
médica foi determinada de ofício pelo juízo. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor dos honorários
periciais deverão ser rateado entre as partes: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes. Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso
de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades
ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em
verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos
para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos
declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão
embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. 2) F. 249/251 - A parte ré
impugnou a nomeação da Sra. Perita, alegando que ela não é especialista em cirurgia plástica. A Sra. Perita manifestou-se as
às. 261/267. Pois bem. A perícia médica possui a finalidade, em resumo, de averiguar se a mamoplastia redutora realizada pela
autora possuiu o caráter reparador/funcional ou meramente estético. A Sra. Dra. Perita nomeada pelo juízo possui muitos anos
de experiência na medicina, além de ser especializada em perícias médicas, possuindo vasto conhecimento para auxiliar o juízo.
No caso em exame, verifico que não é necessário que o Perito Judicial seja detentor de conhecimento técnico específico em
cirurgia plástica para cumprimento do encargo. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIMENTO. BASTA QUE O PERITO SEJA PROFISSIONAL
MÉDICO, DETENTOR DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, NÃO SENDO NECESSÁRIA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º