Processo ativo

em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30

1020103-71.2024.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 *** em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. Caso o *** constituído nos autos. Caso o vencedor seja beneficiário da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, devendo anexar planilha de cálculo atualizada e custas para
intimação postal, caso a parte executada esteja sem advogado constituído nos autos. Caso o vencedor seja beneficiário da
gratuidade processual, nos termos da Lei nº 11.608/2003, art. 4º, IV, e pretenda apresentar planilha de débito para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. satisfação
de seu crédito, nele deverá acrescentar o valor da respectiva taxa judiciária e despesas processuais não recolhidas na fase
de conhecimento, que serão revertidas para o Estado, nos termos do art. 1º deste mesmo diploma legal. Não é necessário
apresentar quaisquer outras peças da ação de conhecimento. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZA
MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP)
Processo 1020103-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Gessyca Freires Sousa -
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes, e declaro EXTINTA a presente ação com resolução do mérito e lastro no artigo 487, III, “b”
do Código de Processo Civil. O pedido homologatório de acordo é incompatível eventual intenção de interpor recurso contra a
presente sentença, portanto, a sentença transitou em julgado nesta data, independentemente de qualquer formalidade. Custas
nos termos da avença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLAUDINEI
MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1020482-46.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Edson Jose da Silva - Paraná Banco S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração e a eles nego provimento. Aduz o
embargante que devem ser modulados os efeitos da sentença em relação aos valores a que foi condenado a devolver em dobro,
em razão da decisão proferida pelo STJ. Visível é a intenção do embargante em reapreciar matéria já examinada por este juízo.
Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, todos fundamentos que poderiam
infirmar a decisão embargada foram enfrentados em sua fundamentação. A sentença expressamente indicou que o contrato
apontado pelo embargante, 51007305-331 foi reconhecido como válido, portanto, não há devolução em relação aos valores
referentes a este. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu
inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam
apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do artigo
1.022 do CPC. Mantenho a decisão tal como lançada. O natural inconformismo deverá ser objeto do recurso apropriado. Int. -
ADV: ELAINE CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 235361/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 1021273-15.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emanuela Fernandes
Pinto - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Tratando-se de valor incontrovervso, DEFIRO o levantamento da quantia depositada
nos autos às fls. 264/265, no valor de R$8.053,64, com seus acréscimos legais. Expeça-se o devido mandado de levantamento
eletrônico conforme o formulário apresentado às folhas 274. Após, comunique-se a baixa definitiva e arquivem-se os autos. Int.
OK - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/
SP)
Processo 1021499-20.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. O juízo não é cadastrado no sistema COMGASJUD. DEFIRO o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da
parte ré/executada, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SERASAJUD e SIEL, que são suficientes
a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Após
a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia a realização das pesquisas, disponibilizando-as nos autos.
Com o resultado, manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo eventuais taxas caso não
seja beneficiária da gratuidade processual. Sendo encontrados mais de um endereço, nos termos do art. 1012, §3º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, expedir-se-á um mandado por vez. Assim deverá ser
esclarecido pelo interessado se se trata de endereços lindeiros ou contíguos [que não distarem entre si mais de 200 (duzentos)
metros, em linha reta art. 1011, III, das NSCGJ]. Caso não sejam, deverá ser indicada a ordem de preferência na expedição
de cada mandado. Os demais mandados a serem expedidos para os demais endereços seguirão a ordem de preferência
apresentada (ou na ausência desta), na ordem em que aparecem nas pesquisas. Na hipótese de pretender a expedição de mais
de um mandado concomitantemente, deverá ser justificado o pedido e comprovado o recolhimento da GRD para cada mandado
(excetuando a hipótese de ser beneficiário da gratuidade processual). Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 1021528-70.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Mercantis XIII S.A. - Vistos. INDEFIRO o pedido retro, por ser diligência inócua, posto que o Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não é mais enviado para o endereço físico do proprietário. O documento é
emitido e disponibilizado em formato digital, através do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT) ou do portal do Detran.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30
dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1022331-58.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.F.F.C. - M.S.C. - - R.A.G.C.
- Vistos. Petição retro - DEFIRO o prazo requerido de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos
autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado
211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV:
CLARIVALDO SANTOS FREIRE (OAB 111760/SP), GABRIELE SANTOS MOREIRA (OAB 490619/SP), LUCIANA VIEIRA
CURRALO (OAB 297311/SP)
Processo 1022335-56.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, diante do pagamento promovido pela parte requerida, informando sobre
a extinção do feito. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1022508-80.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vera Ramos de Novaes - Credsystem Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Uma vez
que a parte autora (parte sucumbente) é beneficiária de justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3° do Código de
Processo Civil, a obrigação quanto aos honorários advocatícios está sob condição suspensiva, devendo primeiramente o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. Somente após eventual revogação da gratuidade poderá ser
dado início ao cumprimento de sentença. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:03
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