Processo ativo

em termos de prosseguimento do feito,

1001102-41.2024.8.26.0247
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosse *** em termos de prosseguimento do feito,
Advogados e OAB
Advogado: (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseg *** (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas
para tal. Deverá stentar-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre
quando do peticionamento para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa
terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: RICARDO MARIANO CAMPANHA (OAB 208157/SP)
Processo 1001102-41.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria da Conceição Moreira Caldas - Manifeste-
se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase
de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos
do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o
prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a
parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento
para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001734-67.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S.A.G. - Fica a parte autora, na pessoa de seu
procurador, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, em especial quanto à
certidão do Sr. Oficial de Justiça: “92”. - ADV: VANESSA AMARO FERREIRA (OAB 510770/SP)
Processo 1001734-67.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S.A.G. - Nos termos e considerando as
disposições dos ProvimentosCSMnº 2554/2020, CSMnº 2557/2020 e CSM nº 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos nº
284/2020 e 581/2020, além do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, audiência VIRTUAL designada para o dia 12 de maio de
2025, às 10 horas e 45 minutos, foi CANCELADA da pauta por INVIABILIDADE TÉCNICA (ausência de endereço eletrônico
- e-mail - da parte requerida e requerido não citado). Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito,
salientando-se que o ato só será redesignado com a vinda aos autos das informações essenciais à expedição de link de acesso
à Plataforma Microsoft Teams para a audiência virtual. Nada Mais. - ADV: VANESSA AMARO FERREIRA (OAB 510770/SP)
Processo 1001842-96.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sávio dos Santos - -
Monica Maria Marino Tapari dos Santos - “Manifeste-se a parte autora em réplica.” - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA
COSTA FILHO (OAB 204693/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001953-80.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - John Michael Crellin - BRITISH
AIRWAYS PCL - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30
(trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob
pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução
de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição
intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal.
Deverá stentar-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre
quando do peticionamento para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa
terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), RAQUEL DE
FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP)
Processo 1002042-06.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.S. - Fica a parte autora, na
pessoa de seu procurador, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, em
especial quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça: “*”. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1002042-06.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.S. - Nos termos e considerando
as disposições dos ProvimentosCSMnº 2554/2020, CSMnº 2557/2020 e CSM nº 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos nº
284/2020 e 581/2020, além do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, audiência VIRTUAL designada para o dia 13 de maio de
2025, às 14 horas, foi CANCELADA da pauta por INVIABILIDADE TÉCNICA (ausência de endereço eletrônico - e-mail - da parte
requerida e requerido não citado). Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, salientando-se que o ato
só será redesignado com a vinda aos autos das informações essenciais à expedição de link de acesso à Plataforma Microsoft
Teams para a audiência virtual. Nada Mais. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1002098-39.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - R.J.S. - - M.J.S. - Manifeste-se
o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase
de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos
do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o
prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a
parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento
para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2. - ADV: JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)
Processo 1002251-72.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - R.M.J. - Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerente, Rosana Maria de Jesus, que
atua como inventariante no presente feito. Alega, em sua petição inicial (fls. 2) e em declaração de hipossuficiência (fls. 17), não
possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento
e de sua família. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme decisão de fls. 43, a requerente juntou aos
autos a documentação. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a requerente, qualificada como técnica de
enfermagem, auferiu rendimentos tributáveis em valor expressivo, o que impede que a gratuidade seja concedida. O conjunto
probatório demonstra que a requerente possui rendimentos mensais e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência
financeira. A gratuidade de justiça é benefício destinado àqueles que efetivamente não podem arcar com os ônus processuais
sem comprometer o essencial à sua subsistência. No presente caso, os rendimentos e os bens declarados afastam a presunção
de pobreza, indicando capacidade para suportar as despesas processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:38
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