Processo ativo

em termos de prosseguimento do feito,

1002042-06.2024.8.26.0247
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosse *** em termos de prosseguimento do feito,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 753, CAPUT, DO CPC, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
É, DE REGRA, INDISPENSÁVEL NO PROCESSO RELATIVO À CURATELA, DEVENDO O RESPECTIVO LAUDO INDICAR
ESPECIFICADAMENTE, SE FOR O CASO, OS ATOS PARA OS QUAI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S HAVERÁ NECESSIDADE DE CURATELA (§ 2º DO ART.
753). AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL, O QUAL NÃO É SANÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DE SIMPLES ATESTADO MÉDICO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPERIOSA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
(TJ-RS - APL: 50062356420228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 28/02/2023,
Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 437 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO.
LAUDO DO ART. 1183 DO CPC/73. REALIZAÇÃO SEM A FORMA E O CONTEÚDO EXIGIDOS. DIVERGÊNCIA SOBRE A
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, BEM COMO SOBRE A SUA EXTENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA.
1- Ação distribuída em 18/3/1997. Recurso especial interposto em 18/8/2015 e atribuído à Relatora em 26/6/2017. 2- O propósito
recursal, além de determinar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se deveria ter sido deferida a realização
de segunda perícia e, ainda, se o exame realizado por médico psiquiatra nomeado como perito pelo Juízo, mas não reduzido
a termo com forma e conteúdo de laudo pericial, atende à regra prevista no art. 1.183 do CPC/73, especialmente diante
de divergência entre o relatório médico e o interrogatório do interditando. 3- Devidamente analisada e discutida a questão
relacionada ao art. 437 do CPC/73, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do
art. 535, II, do CPC/73. 4- Inexistência de decisão acerca da aplicação do art. 9º, I, do CPC/73. Ausência de prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 5- Não há que se falar em violação ao art. 437 do CPC/73 quando o acórdão local indica
fundamentadamente os motivos que formaram a sua convicção e declina os motivos pelos quais entendeu ser desnecessária a
realização da segunda perícia. 6- O laudo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico, especialmente quando
há divergência entre o conteúdo do relatório em confronto com os demais elementos de prova produzidos no processo. 7- Nas
hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser
examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites.
Inteligência do art. 1.183, “caput”, do CPC/73. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular a
sentença e determinar a realização de novo laudo pericial. (STJ - REsp: 1685826 BA 2017/0127295-3, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2017) Neste âmbito,
acompanho o requerimento do Ministério Público também para determinar a realização de perícia multidisciplinar, e apresento
o seguinte rol de quesitos: É o interditando portador de doença física ou mental? Em caso positivo, qual o tipo de doença física
e/ou mental? É possível precisar a data aproximada em que a doença ou deficiência se manifestou? Em face do quadro clínico
apresentado, é o interditando incapaz, total ou parcialmente, de exprimir precisamente sua vontade? Seria possível indicar qual
seu grau de independência para o autocuidado, ou seja, o usuário apresenta limitações para o exercício das atividades de vida
diária? Especifique-se. É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar
os demais atos da vida civil? Em caso positivo, há impossibilidade ou dificuldade de compreensão quanto aos atos abaixo
relacionados? Administrar salário ou benefício assistencial ou previdenciário? SIM ( ) NÃO ( ) Utilizar cartão do banco? Inserir
a senha sem auxílio? SIM ( ) NÃO ( ) Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do
ser humano, tais como alimentação, vestuário e medicamentos? SIM ( ) NÃO ( ) Firmar contratos em geral? SIM ( ) NÃO ( ) A
doença em questão tem prognóstico de cura? Considerando-se as potencialidades do examinando, o caráter excepcional da
medida, e todo o avaliado durante a perícia, quais são os atos da vida para os quais a tomada de decisão curatelada se revelam
necessários? Queira o sr. Perito informar eventuais questões complementares que entenda necessárias para o deslinde da
causa. Oficie-se o IMESC para designação de perito e data para efetivação da perícia ora determinada. Após a juntada do laudo
aos autos, vista às partes e ao MP, e tornem conclusos. Sem prejuízo, informe a demandante se a interditanda possui bens
ou direito, com comprovação documental, conforme requerido pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
RENATA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 509206/SP)
Processo 1002042-06.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.S. - Diligencie e apresente a
parte requerente o CPF que pretende seja realizada a pesquisa, informação imprescindível para o atendimento do ato, sob pena
de indeferimento. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1002056-87.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.P.S. - Nos termos e considerando
as disposições dos ProvimentosCSMnº 2554/2020, CSMnº 2557/2020 e CSM nº 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos nº
284/2020 e 581/2020, além do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, audiência VIRTUAL designada para o dia 04 de fevereiro
de 2025, às 14 horas, foi CANCELADA da pauta por INVIABILIDADE TÉCNICA (ausência de endereço eletrônico - e-mail -
da parte requerente/requerida e requerido não citado). Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito,
salientando-se que o ato só será redesignado com a vinda aos autos das informações essenciais à expedição de link de acesso
à Plataforma Microsoft Teams para a audiência virtual. Nada Mais. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB
354729/SP)
Processo 1002135-66.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - João Batista
Santana - Vistos. Defiro a gratuidade do processo. Anote-se. Conforme certidão narrado pelo autor, a ASSOCIAÇÃO MÃO
DUPLA, demandante, está sem administração desde o ano de 2018, conforme documentação juntada. O demandante alega ser
um dos fundadores e associado, de modo que é possível sua nomeação como como administrador provisório, para que possa
praticar todos os atos da organização, o que inclui o pertinente registro da pessoa jurídica, conforme deliberação assemblear, na
forma do art. 49 do Código Civil. Ao mesmo tempo, deverá convocar desde logo a assembleia, para que a pessoa jurídica tenha
regular funcionamento, diante da ausência de documentos de reuniões recentes. Concedo o prazo de 60 dias para que o autor
comprove as necessárias diligências, inclusive para fins de convocação de assembleia e registro dos atos constitutivos. Sem
prejuízo, providencie o autor a minuta de edital para fins de citação dos interessados, no que se refere à sua nomeação como
administrador, no presente procedimento de jurisdição voluntária, para que possam contestar em 15 dias. Ciência ao Ministério
Público, mesmo não se tratando de fundação, para que possa avaliar a necessidade de intervenção. Após o cumprimento das
determinações acima, conclusos. Int. - ADV: JOSMAR MARTINS (OAB 417486/SP)
Processo 1002243-95.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Expo Fair do Brasil Ltda - Yacamim
Reserva e Residencial Ilhabela - Vistos. Da decisão de fls. 1144 foram opostos os Embargos de Declaração de fls. 1145/1148
e de fls. 1580/1583. Com relação à petição de fls. 1612/1615, advirto, desde já, que não cabe a parte ditar quando tal ou
qual petição deve ser analisada. Existem outros recursos cabíveis para atingir o meio que pretende e, ao que parece, foram
distribuídos três agravos de instrumento contra a decisão, todos com o efeito suspensivo negado. Ademais, não há urgência no
presente processo que justifique sua prioridade de tramitação. Não bastasse, o incessante peticionamento das partes, com a
juntada, inclusive, de documentos repetidos, faz com que seja necessário, muitas vezes, retirar o processo de determinada fila,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
Reportar