Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
em termos de prosseguimento do feito,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001102-41.2024.8.26.0247
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosse *** em termos de prosseguimento do feito,
Advogados e OAB
Advogado: (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseg *** (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas
para tal. Deverá stentar-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre
quando do peticionamento para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa
terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: RICARDO MARIANO CAMPANHA (OAB 208157/SP)
Processo 1001102-41.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria da Conceição Moreira Caldas - Manifeste-
se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase
de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos
do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o
prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a
parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento
para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001734-67.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S.A.G. - Fica a parte autora, na pessoa de seu
procurador, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, em especial quanto à
certidão do Sr. Oficial de Justiça: “92”. - ADV: VANESSA AMARO FERREIRA (OAB 510770/SP)
Processo 1001734-67.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S.A.G. - Nos termos e considerando as
disposições dos ProvimentosCSMnº 2554/2020, CSMnº 2557/2020 e CSM nº 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos nº
284/2020 e 581/2020, além do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, audiência VIRTUAL designada para o dia 12 de maio de
2025, às 10 horas e 45 minutos, foi CANCELADA da pauta por INVIABILIDADE TÉCNICA (ausência de endereço eletrônico
- e-mail - da parte requerida e requerido não citado). Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito,
salientando-se que o ato só será redesignado com a vinda aos autos das informações essenciais à expedição de link de acesso
à Plataforma Microsoft Teams para a audiência virtual. Nada Mais. - ADV: VANESSA AMARO FERREIRA (OAB 510770/SP)
Processo 1001842-96.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sávio dos Santos - -
Monica Maria Marino Tapari dos Santos - “Manifeste-se a parte autora em réplica.” - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA
COSTA FILHO (OAB 204693/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001953-80.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - John Michael Crellin - BRITISH
AIRWAYS PCL - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30
(trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob
pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução
de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição
intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal.
Deverá stentar-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre
quando do peticionamento para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa
terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), RAQUEL DE
FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP)
Processo 1002042-06.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.S. - Fica a parte autora, na
pessoa de seu procurador, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, em
especial quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça: “*”. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1002042-06.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.S. - Nos termos e considerando
as disposições dos ProvimentosCSMnº 2554/2020, CSMnº 2557/2020 e CSM nº 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos nº
284/2020 e 581/2020, além do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, audiência VIRTUAL designada para o dia 13 de maio de
2025, às 14 horas, foi CANCELADA da pauta por INVIABILIDADE TÉCNICA (ausência de endereço eletrônico - e-mail - da parte
requerida e requerido não citado). Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, salientando-se que o ato
só será redesignado com a vinda aos autos das informações essenciais à expedição de link de acesso à Plataforma Microsoft
Teams para a audiência virtual. Nada Mais. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1002098-39.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - R.J.S. - - M.J.S. - Manifeste-se
o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase
de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos
do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o
prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a
parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento
para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2. - ADV: JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)
Processo 1002251-72.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - R.M.J. - Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerente, Rosana Maria de Jesus, que
atua como inventariante no presente feito. Alega, em sua petição inicial (fls. 2) e em declaração de hipossuficiência (fls. 17), não
possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento
e de sua família. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme decisão de fls. 43, a requerente juntou aos
autos a documentação. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a requerente, qualificada como técnica de
enfermagem, auferiu rendimentos tributáveis em valor expressivo, o que impede que a gratuidade seja concedida. O conjunto
probatório demonstra que a requerente possui rendimentos mensais e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência
financeira. A gratuidade de justiça é benefício destinado àqueles que efetivamente não podem arcar com os ônus processuais
sem comprometer o essencial à sua subsistência. No presente caso, os rendimentos e os bens declarados afastam a presunção
de pobreza, indicando capacidade para suportar as despesas processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas
para tal. Deverá stentar-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre
quando do peticionamento para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa
terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: RICARDO MARIANO CAMPANHA (OAB 208157/SP)
Processo 1001102-41.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria da Conceição Moreira Caldas - Manifeste-
se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase
de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos
do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o
prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a
parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento
para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001734-67.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S.A.G. - Fica a parte autora, na pessoa de seu
procurador, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, em especial quanto à
certidão do Sr. Oficial de Justiça: “92”. - ADV: VANESSA AMARO FERREIRA (OAB 510770/SP)
Processo 1001734-67.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S.A.G. - Nos termos e considerando as
disposições dos ProvimentosCSMnº 2554/2020, CSMnº 2557/2020 e CSM nº 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos nº
284/2020 e 581/2020, além do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, audiência VIRTUAL designada para o dia 12 de maio de
2025, às 10 horas e 45 minutos, foi CANCELADA da pauta por INVIABILIDADE TÉCNICA (ausência de endereço eletrônico
- e-mail - da parte requerida e requerido não citado). Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito,
salientando-se que o ato só será redesignado com a vinda aos autos das informações essenciais à expedição de link de acesso
à Plataforma Microsoft Teams para a audiência virtual. Nada Mais. - ADV: VANESSA AMARO FERREIRA (OAB 510770/SP)
Processo 1001842-96.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sávio dos Santos - -
Monica Maria Marino Tapari dos Santos - “Manifeste-se a parte autora em réplica.” - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA
COSTA FILHO (OAB 204693/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001953-80.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - John Michael Crellin - BRITISH
AIRWAYS PCL - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30
(trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob
pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução
de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição
intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal.
Deverá stentar-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre
quando do peticionamento para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa
terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), RAQUEL DE
FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP)
Processo 1002042-06.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.S. - Fica a parte autora, na
pessoa de seu procurador, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, em
especial quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça: “*”. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1002042-06.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.S. - Nos termos e considerando
as disposições dos ProvimentosCSMnº 2554/2020, CSMnº 2557/2020 e CSM nº 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos nº
284/2020 e 581/2020, além do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, audiência VIRTUAL designada para o dia 13 de maio de
2025, às 14 horas, foi CANCELADA da pauta por INVIABILIDADE TÉCNICA (ausência de endereço eletrônico - e-mail - da parte
requerida e requerido não citado). Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, salientando-se que o ato
só será redesignado com a vinda aos autos das informações essenciais à expedição de link de acesso à Plataforma Microsoft
Teams para a audiência virtual. Nada Mais. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1002098-39.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - R.J.S. - - M.J.S. - Manifeste-se
o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase
de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos
do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o
prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo
que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a
parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento
para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como
processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2. - ADV: JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)
Processo 1002251-72.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - R.M.J. - Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerente, Rosana Maria de Jesus, que
atua como inventariante no presente feito. Alega, em sua petição inicial (fls. 2) e em declaração de hipossuficiência (fls. 17), não
possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento
e de sua família. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme decisão de fls. 43, a requerente juntou aos
autos a documentação. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a requerente, qualificada como técnica de
enfermagem, auferiu rendimentos tributáveis em valor expressivo, o que impede que a gratuidade seja concedida. O conjunto
probatório demonstra que a requerente possui rendimentos mensais e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência
financeira. A gratuidade de justiça é benefício destinado àqueles que efetivamente não podem arcar com os ônus processuais
sem comprometer o essencial à sua subsistência. No presente caso, os rendimentos e os bens declarados afastam a presunção
de pobreza, indicando capacidade para suportar as despesas processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º