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em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se a parte requerente, por
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Identificação
Nº Processo: 1006443-28.2024.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) d *** em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se a parte requerente, por
Nome: da requerida. Que o autor, po *** da requerida. Que o autor, por sua vez vendeu o veículo a
Advogados e OAB
Advogado: do locador, fixados em dez por cen *** do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1006443-28.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Willians Marcos dos Santos
- Vistos. Diga o autor em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se a parte requerente, por
carta, a dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). Prazo de 5 dias. Int. - ADV: VALDEC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IR RABELO
FILHO (OAB 19462/ES)
Processo 1007019-55.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laura de Almeira Pupo - Vista dos autos
à parte interessada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do ofício do Cartório de Registro de Imóveis. - ADV:
BENEDICTO DA COSTA MANSO SOBRINHO (OAB 73935/SP)
Processo 1007546-36.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Dilvo Raimundo Gatto - 1) Alegando inadimplência, pretende a parte autora concessão de liminar para a desocupação do imóvel
pelos réus. O art. 59, da lei 8245/91 prevê que, em caso de despejo por falta de pagamento (inc. IX), só será concedida a liminar
quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias do art. 37 da lei (caução; fiança; seguro de fiança locatícia; ou
cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento). Está, pois, o contrato objeto da ação fora de sua incidência, porque o
contrato aqui está garantido por caução (fls. 07/10 - contrato, “Parágrafo 4º”), A LIMINAR NÃO COMPORTA DEFERIMENTO. 2)
CITE-SE POR MANDADO a parte locatária para que no prazo de 15 dias responda ao pedido de rescisão contratual, bem como
para que, no mesmo prazo, responda ao pedido de cobrança. 2.1) Advirta-as do teor do disposto no art. 62, II, da mesma lei,
que diz que a parte locatária poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação,
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e
acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os
juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se não
houver valor diverso previsto em contrato. 2.2) Constem, ainda, as advertências do art. 344, CPC/15, que prevê que se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Int. - ADV:
TAMIRES MARTINEZ MUNIZ (OAB 410038/SP)
Processo 1007596-04.2021.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Fl(s). 221/222: Reporto-me ao despacho de fls. 218, devendo a parte autora
manifestar-se expressamente sobre a pesquisa de endereço acostada às fls. 210/213, bem como em termos de prosseguimento
do feito. Prazo: mais 5 (cinco) dias. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007970-54.2020.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Associação - Associação Desportiva Classista Urbam -
ADCURB - Fabio Lucio Faini - - Robson Jose Moreira - Vistos. Por ora, venha aos autos, na íntegra, cópia do v.acórdão
proferido no julgamento do agravo de instrumento n.º 2228275- 04.2024.8.26.0000. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV:
KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), TATIANE DO NASCIMENTO (OAB 410041/SP), TATIANE DO NASCIMENTO
(OAB 410041/SP), CHRISTIAN FAIRLIE PEARSON VAN LANGENDONCK (OAB 221582/SP), LARISSA MARIA MACIAS NUNES
DA TRINDADE (OAB 413761/SP), LARISSA MARIA MACIAS NUNES DA TRINDADE (OAB 413761/SP)
Processo 1008915-65.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Climar Nogueira Macedo -
1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, embora tenha tido
oportunidade de apresentá-los, deixando de apresentar a declaração de rendimentos e Registrato do Banco Central do Brasil,
conforme despacho anterior. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência Judiciária Gratuita. Decisão agravada
que indeferiu os benefícios ao Autor. Pretensão de reforma. Não cabimento. Documentos insuficientes para comprovar a
hipossuficiência financeira alegada. Presunção relativa. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão agravada. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110378-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). Somado
a isso, valer ressaltar que o autor constituiu ilustre advogado, dispensando, portanto, os serviços do convênio DPE/OAB, e
contratou serviços de contabilidade para elaboração de parecer técnico, cujos profissionais não prestam serviços de caridade,
por óbvio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual
pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Portanto, recolham-
se taxa judiciária e despesa de citação, em 15 dias, categorizando cada recolhimento conforme sua natureza (DARE, para taxa
judiciária; FEDTJ, para despesas postais; GRD, para diligência de Oficial de Justiça). Na inércia, ao Cartório do Distribuidor,
para cancelamento da distribuição (art.290, CPC/2015), observando-se o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE
06/05/2024, pág. 8), no que concerne aos recolhimentos respectivos. 2) Após ser atendido o item acima, CITE-SE a parte ré por
carta com A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está
previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelo correio). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Int. - ADV: ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 304866/SP)
Processo 1008983-15.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S/A - Vistos. Expeça-se folha de rosto para nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão/
citação observado o endereço indicado a fls. 139, devendo a parte autora providenciar os meios necessários a fim de contatar
o meirinho responsável para acompanhar a diligência, evitando-se, assim, a prática de atos processuais desnecessários. Int. -
ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1009275-97.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bruno Bittencourt de Oliveira - 1) Fls. 37/42:
Prejudicado a análise da gratuidade de justiça diante do recolhimento das custas processuais. 2) Trata-se de ação de obrigação
de fazer com pedido de liminar em que a parte autora alega que adquiriu o veículo descrito na inicial da concessionária Dunamis
Motors Ltda, que o veículo adquirido estava registrado no nome da requerida. Que o autor, por sua vez vendeu o veículo a
terceiro que possui um empresa locadora de veículos. Ocorre que, durante o aluguel do veículo ao Sr. Breno Henrique da
Silva, o bem foi furtado conforme Boletim de Ocorrência (fls. 13/14); que o locador do veículo teria seguro e que ao acionar a
seguradora, para recebimento da indenização seria necessário que a requerida (proprietária registral do automóvel) autorizasse
a transferência e a regularização do pagamento. Aduz que entrou em contato com a requerida sem que lhe fosse dada qualquer
resposta. Assim, em sede de tutela requer que a ré forneça no prazo de 48 horas, a procuração autorizando a regularização da
transferência do veículo e o pagamento do seguro, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Juntou documentos.
NEGO a tutela provisória, porque sua consumação traduz verdadeira entrega da prestação jurisdicional sem o devido processo
legal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Intime-se a parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1006443-28.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Willians Marcos dos Santos
- Vistos. Diga o autor em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se a parte requerente, por
carta, a dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). Prazo de 5 dias. Int. - ADV: VALDEC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IR RABELO
FILHO (OAB 19462/ES)
Processo 1007019-55.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laura de Almeira Pupo - Vista dos autos
à parte interessada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do ofício do Cartório de Registro de Imóveis. - ADV:
BENEDICTO DA COSTA MANSO SOBRINHO (OAB 73935/SP)
Processo 1007546-36.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Dilvo Raimundo Gatto - 1) Alegando inadimplência, pretende a parte autora concessão de liminar para a desocupação do imóvel
pelos réus. O art. 59, da lei 8245/91 prevê que, em caso de despejo por falta de pagamento (inc. IX), só será concedida a liminar
quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias do art. 37 da lei (caução; fiança; seguro de fiança locatícia; ou
cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento). Está, pois, o contrato objeto da ação fora de sua incidência, porque o
contrato aqui está garantido por caução (fls. 07/10 - contrato, “Parágrafo 4º”), A LIMINAR NÃO COMPORTA DEFERIMENTO. 2)
CITE-SE POR MANDADO a parte locatária para que no prazo de 15 dias responda ao pedido de rescisão contratual, bem como
para que, no mesmo prazo, responda ao pedido de cobrança. 2.1) Advirta-as do teor do disposto no art. 62, II, da mesma lei,
que diz que a parte locatária poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação,
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e
acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os
juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se não
houver valor diverso previsto em contrato. 2.2) Constem, ainda, as advertências do art. 344, CPC/15, que prevê que se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Int. - ADV:
TAMIRES MARTINEZ MUNIZ (OAB 410038/SP)
Processo 1007596-04.2021.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Fl(s). 221/222: Reporto-me ao despacho de fls. 218, devendo a parte autora
manifestar-se expressamente sobre a pesquisa de endereço acostada às fls. 210/213, bem como em termos de prosseguimento
do feito. Prazo: mais 5 (cinco) dias. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007970-54.2020.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Associação - Associação Desportiva Classista Urbam -
ADCURB - Fabio Lucio Faini - - Robson Jose Moreira - Vistos. Por ora, venha aos autos, na íntegra, cópia do v.acórdão
proferido no julgamento do agravo de instrumento n.º 2228275- 04.2024.8.26.0000. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV:
KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), TATIANE DO NASCIMENTO (OAB 410041/SP), TATIANE DO NASCIMENTO
(OAB 410041/SP), CHRISTIAN FAIRLIE PEARSON VAN LANGENDONCK (OAB 221582/SP), LARISSA MARIA MACIAS NUNES
DA TRINDADE (OAB 413761/SP), LARISSA MARIA MACIAS NUNES DA TRINDADE (OAB 413761/SP)
Processo 1008915-65.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Climar Nogueira Macedo -
1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, embora tenha tido
oportunidade de apresentá-los, deixando de apresentar a declaração de rendimentos e Registrato do Banco Central do Brasil,
conforme despacho anterior. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência Judiciária Gratuita. Decisão agravada
que indeferiu os benefícios ao Autor. Pretensão de reforma. Não cabimento. Documentos insuficientes para comprovar a
hipossuficiência financeira alegada. Presunção relativa. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão agravada. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110378-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). Somado
a isso, valer ressaltar que o autor constituiu ilustre advogado, dispensando, portanto, os serviços do convênio DPE/OAB, e
contratou serviços de contabilidade para elaboração de parecer técnico, cujos profissionais não prestam serviços de caridade,
por óbvio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual
pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Portanto, recolham-
se taxa judiciária e despesa de citação, em 15 dias, categorizando cada recolhimento conforme sua natureza (DARE, para taxa
judiciária; FEDTJ, para despesas postais; GRD, para diligência de Oficial de Justiça). Na inércia, ao Cartório do Distribuidor,
para cancelamento da distribuição (art.290, CPC/2015), observando-se o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE
06/05/2024, pág. 8), no que concerne aos recolhimentos respectivos. 2) Após ser atendido o item acima, CITE-SE a parte ré por
carta com A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está
previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelo correio). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Int. - ADV: ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 304866/SP)
Processo 1008983-15.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S/A - Vistos. Expeça-se folha de rosto para nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão/
citação observado o endereço indicado a fls. 139, devendo a parte autora providenciar os meios necessários a fim de contatar
o meirinho responsável para acompanhar a diligência, evitando-se, assim, a prática de atos processuais desnecessários. Int. -
ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1009275-97.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bruno Bittencourt de Oliveira - 1) Fls. 37/42:
Prejudicado a análise da gratuidade de justiça diante do recolhimento das custas processuais. 2) Trata-se de ação de obrigação
de fazer com pedido de liminar em que a parte autora alega que adquiriu o veículo descrito na inicial da concessionária Dunamis
Motors Ltda, que o veículo adquirido estava registrado no nome da requerida. Que o autor, por sua vez vendeu o veículo a
terceiro que possui um empresa locadora de veículos. Ocorre que, durante o aluguel do veículo ao Sr. Breno Henrique da
Silva, o bem foi furtado conforme Boletim de Ocorrência (fls. 13/14); que o locador do veículo teria seguro e que ao acionar a
seguradora, para recebimento da indenização seria necessário que a requerida (proprietária registral do automóvel) autorizasse
a transferência e a regularização do pagamento. Aduz que entrou em contato com a requerida sem que lhe fosse dada qualquer
resposta. Assim, em sede de tutela requer que a ré forneça no prazo de 48 horas, a procuração autorizando a regularização da
transferência do veículo e o pagamento do seguro, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Juntou documentos.
NEGO a tutela provisória, porque sua consumação traduz verdadeira entrega da prestação jurisdicional sem o devido processo
legal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Intime-se a parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º