Processo ativo

em termos de prosseguimento do feito, observando-se que não vieram respostas positivas

1007357-11.2023.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosseguimento do feito, obser *** em termos de prosseguimento do feito, observando-se que não vieram respostas positivas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ao Sr. Meirinho avaliar se é o caso de hora certa. Int. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO
FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP)
Processo 1007357-11.2023.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Antonio
Dias Tavares Júnior - Epaminondas Justino de Paula - - Fátima Aparecida de Souza de Paula - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Fls. 324: Defiro o
levantamento da importância depositada às fls. 322/323, em favor do (a) exequente. Os advogados deverão proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o
Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; nº da página em que consta a procuração ; nº da página
do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Ciência
aos executados que foi bloqueado às fls. 326/337, o valor de R$ 297,70. Com a vinda dos comprovantes de depósito e diante da
manifestação dos executados de fls. 315, fica desde já deferido o levantamento em favor do exequente, ocasião em que deverá
ser apresentado o competente formulário. Por fim, realizados os levantamentos, apresente o exequente memória de cálculo do
valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: EMANUELLE COLTRIN PEREIRA (OAB 400906/SP), IVAN DE ALMEIDA SALES
DE OLIVEIRA (OAB 272107/SP), IVAN DE ALMEIDA SALES DE OLIVEIRA (OAB 272107/SP)
Processo 1007734-94.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - POLIMIX CONCRETO LTDA. - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, observando-se que não vieram respostas positivas
acerca da pesquisa Renajud. - ADV: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), AMANDA ANGELINA DE
CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 1008312-08.2024.8.26.0292 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - E.S.S. - V. - Ante o exposto, INDEFIRO
a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento nos arts.330
inciso III; 321, parágrafo único; e 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor
ao pagamento dos honorários advocatícios a parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, quantia esta que deverá ser
corrigida monetariamente a partir da data desta sentença até o desembolso, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos
2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1008595-75.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.E.P. - Lilian Renata de
Matos - Caixa Economica Federal - Vistos. 1. Indefiro o requerimento de bloqueio de cartão de crédito, uma vez que não há
comprovação de que a(o) executada(o) dele se utilize, outrossim, cabe às operadoras de cartão realizar eventual bloqueio,
caso a executada não quite seus débitos, por outro lado, não se justifica “bloquear” eventual CNH ou passaporte e restringir
a liberdade de locomoção por dívida civil, a medida pretendida se mostra desarrazoada, pois é o patrimônio e não a pessoa
do devedor quem responde pelas dívidas. 2. Outrossim, diante da existência desta ação de execução de título extrajudicial,
provavelmente os executados já estão com restrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que, por si, já inviabiliza novas
concessões, ainda mais as relativas às instituições financeiras, que mantém rígido padrão de análise de crédito, não sendo
necessário, nem mesmo cabendo ao Juízo vedar novos financiamentos aos executados. 3. Ademais, a adoção de medidas
executórias atípicas a possibilidade de suspensão do direito de dirigir, do passaporte e dos cartões bancários de titularidade da
parte executada, com base nos preceitos estabelecidos nos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015,
encontra-se suspensa em razão do decidido pelo Eg. STJ, nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 1137). 4. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO - Decisão que deferiu o pedido de
suspensão de CNH e apreensão do passaporte de titularidade da parte executada - Conforme decidido pelo Eg. STJ, nos REsp
1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1137), pela r. decisão de afetação
dos recursos, proferida nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, CPC e cuja matéria versa sobre “definir se, com esteio no art. 139,
IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade
da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, houve determinação de suspensão do processamento de
todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do
art. 1.037, II, do CPC/2015, dentre os quais se inclui a determinação de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte
de titularidade da parte executada - Aplicando à espécie as premissas supra, na atual situação processual, descabe ao MM
Juízo da causa deliberar acerca do pedido formulado pela parte agravante credora de suspensão da CNH e de apreensão do
passaporte da parte executada, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos
e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, sendo, de
rigor, anular a r. decisão agravada, com determinação ao MM Juízo da causa para que aprecie a questão após o julgamento
dos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do Eg. STJ, como
bem entender de direito e nos termos do ali deliberado pelo Tribunal Superior. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada,
julgado prejudicado o recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130389-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data
de Registro: 18/06/2024). 5. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: JOANA D’ARC APARECIDA DE SOUZA (OAB 268952/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS)
Processo 1008715-11.2023.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Celso Lacerda Alves - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de cinco dias. No silêncio, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) pessoalmente a que, no prazo de cinco dias, dê andamento
ao processo, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1009249-18.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcela Rodrigues Evangelista - Facta
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial. Por conseguinte, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo
Código. Oportunamente, cancele-se a distribuição. P.I.C. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 25236/MS), ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1009265-69.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos da Silva -
Master Prev Clube de Benefícios - Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as,
sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, digam sobre a possibilidade de acordo, caso em que poderá ser designada audiência
para essa finalidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:53
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