Processo ativo

em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO

1010136-59.2025.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosseguimento. *** em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1010136-59.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S.A. - Vistos. 1. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do artigo 189, inciso I do Código de
Processo Civil. 2. Diante da informação do regime de recuperação judicial em que se encontra a coexecutada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BARION IND
COM ALIMENTOS S.A. (item “4” - fls. 03), determino que o exequente junte aos autos, certidão de objeto e pé do processo
recuperacional. Com documento nos autos, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB
20875/SC)
Processo 1010161-09.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Augusto Nascimento
Ferreira - Abc Sistema de Transporte Spe S/A - Vistos. Fls. 368/369: ciente o juízo. Aguarde-se a audiência de instrução de
julgamento. Int. - ADV: MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP)
Processo 1010271-13.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Onix Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Arthur Gazebayoukian Junior e outros - Vistos. Fls.466: Defiro o prazo de 15 dias
para as providências cabíveis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB
246662/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR
DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB
246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1010506-38.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marcelo Medeiros Marinho
- Vistos. 1. Fls. 37 e seguintes: Ciente o Juízo. 2. Regularize a parte autora o recolhimento da verba para citação eletrônica
(recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0), nos termos do item “2” da decisão
de fls. 31/32, bem como providencie o recolhimento do complemento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LUCAS SOARES MATOS (OAB 48120/CE)
Processo 1010564-41.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - Silvia Santos Dantes - Vistos. 1. Fls. 109/117: A contestação somente será conhecida após o cumprimento da
liminar com fulcro no artigo 3º, parágrafo 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, que aduz: “O proprietário fiduciário ou credor poderá,
desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada
em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. §
4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição”. Neste sentido já decidiu nosso E. Tribunal de Justiça: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO CONHECIMENTO
PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO OBSERVADO - ART. 3º, § 3º e 4º DO DECRETO-LEI 911/69 SENTENÇA ANULADA
RECURSO PROVIDO”. (TJP. AP. 1016590-96.2014.8.26.0114. Rel. Francisco Casconi. 31ª Câmara de Direito Privado. Data de
registro: 16/09/2016). 2. Para analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade, determino
que a parte requerida apresente, no prazo de 15 dias: I- demonstrativo de ganhos mensais; II - cópias das 3 últimas declarações
de imposto de renda; III- relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, com a informação de todas as
contas correntes e/ou de poupança e/ou de aplicações financeiras ativas que possua, acompanhado dos respectivos extratos
de movimentação bancária relativos aos 3 últimos meses; IV - faturas de cartões de crédito do mesmo período ou declaração
de próprio punho de que não os possui. 3. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1010576-55.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Cel - Vistos. Fls.
41/48: recebo como aditamento. Com efeito, o documento de fls. 32 e notificação de fls. 33/37, conferem verossimilhança à
alegação do autor de que o réu instalou em aérea comum do condomínio, ainda que defronte ao seu apartamento, câmeras, o
que além de poder afrontar a privacidade dos outros condomínios e acarretar uso indevido de imagens, não está autorizado por
deliberação em assembleia. Nesse sentido já se decidiu: AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO. RETIRADA DE CÂMERAS DE
VIGILÂNCIA EM ÁREA PRIVATIVA. Condomínio autor que requer a condenação da condenação da ré condômina em obrigação
de fazer, consistente na retirada de câmeras de monitoramento instaladas em sua unidade privativa e voltadas para a área
externa . Sentença de improcedência. Apelo do autor. Revelia da ré decretada, em razão da intempestividade da contestação.
Autor que demonstrou que a condômina requerida instalou câmera de vigilância em sua janela para o monitoramento de seu
veículo em área comum do condomínio . Gravação de imagens sem autorização que pode ferir o direito à privacidade dos
demais moradores. Instalação de câmeras que deve ser precedida de votação em assembleia condominial, com exata previsão
de sua localização. Interesse individual da condômina que não pode se sobrepor ao interesse da coletividade condominial,
tratando-se de ambiente comum de moradia integrante de prédio de condomínio edilício. Ação que deve ser julgada procedente
. Sentença reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10159158720238260577 São José dos Campos, Relator.:
Mary Grün, Data de Julgamento: 26/09/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Logo, presentes
a probabilidade do direito alegado e dano irreparável ou de difícil reparação caso se permita a manutenção das câmeras
indevidamente instaladas em aérea comum, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, retire
as câmera instaladas nas dependências do condomínio autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$
10.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é
facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Intime-se o réu da tutela de urgência concedida e cite-se para contestar
no prazo de quinze dias úteis. O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir
da realização da juntada do A.R. aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. - ADV: EVELINE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB
379074/SP)
Processo 1010624-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmen Maier Rimoli - Vistos.
Fls.99/159: Recebo como aditamento; anote-se. Cumpra a parte autora integralmente o quanto determinado a fls.90/91, no
prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício, devendo juntar cópia das declarações de imposto de
renda dos três últimos anos (ou prova de sua isenção em declarar - www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item
Consulta Restituição/Resultado). Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual
prazo, sob pena de cancelamento/extinção. Int. - ADV: MICHELLE CRISTINA BENITES (OAB 276489/SP)
Processo 1010632-88.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Simone Mendes dos Santos - Vistos. 1.
Entendo que não restou comprovada pela autora a necessidade da gratuidade processual, ante sua extensa movimentação
bancária, em valores que não condizem com a alegada hipossuficiência alegada. Isso posto, indefiro a grauidade processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:06
Reportar