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Identificação
Nº Processo: 1007068-15.2021.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: em termos de pr *** em termos de prosseguimento no
Advogados e OAB
Advogado: se comprometer *** se comprometer a participar da
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1007068-15.2021.8.26.0271 - Monitória - Prestação de Serviços - Isagu Educacional Ltda - Vistos. Fls. 157/158:
A recente alteração no código de processo civil, promovida pela lei 11.195 de 2021, coloca a citação por meio eletrônico como
modalidade preferencial. Vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no prazo de até 2 (dois)
dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados
do poder judiciário, conforme regulamento do conselho nacional de justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três)
dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: i - pelo correio; ii - por oficial
de justiça; iii - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; iv - por edital. § 1º-B Na primeira
oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos i, ii, iii e iv do § 1º-A deste artigo deverá apresentar
justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Depreende-se do referido
artigo que os endereços eletrônicos para citação devem constar de banco de dados do Poder Judiciário, a ser regulamentado
pelo conselho nacional de justiça. Assim sendo, por ora, não se mostra possível aplicar a disposição legal, porquanto ausente a
regulamentação infralegal acerca do banco de dados do Poder Judiciário. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP)
Processo 1007078-54.2024.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.O.S. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 54/65 como emenda à inicial, anote-se. DEFIRO pedido de inclusão do menor Henry para unificação da obrigação
alimentar em benefício dos filhos. Respeitadas as alegações contidas na inicial, entendo que os documentos até então
existentes nos autos não são suficientemente hábeis para a concessão da tutela antecipada, seja porque o número de filhos,
por si só e até prova em contrário, pode não ser suficiente, em alguns casos, para justificar a redução da pensão, em razão da
vinculação mínima de responsabilidade que deve haver perante o denominado ato próprio, aplicável o princípio da paternidade
responsável, seja porque ainda não há informação segura acerca da atual condição financeira do menor e de sua genitora,
seja, finalmente, porque a alteração do binômio necessidade-possibilidade dependerá da análise de outros elementos durante
a instrução, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 358 do STJ. Por tais razões, INDEFIRO a tutela antecipada
para redução dos alimentos fixados. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o
endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência
de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios
necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento
do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência).
Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de
que receberá, oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como, e-mail com link
de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Exceção para os casos que houver
a existência de medida protetiva, ficando dispensada a realização de audiência, em conformidade com a Lei Nº 14.713/2023.
Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de
quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos
contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato, fica desde já
dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos
autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato,
presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a
apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp
da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da
audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando
a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias. Preenchidos os requisitos acima, deverá a
Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se a parte requerente
da data designada através de seu advogado, via DJE. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as
orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/
Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.Pdf Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e
encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando
de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA
PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DIEGO
ALCANTARA LEAL (OAB 377615/SP)
Processo 1007119-31.2018.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Ciência à(s) parte(s) do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo
legal - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007122-44.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para CONDENAR
a ré ANE CRIS RIBEIRO MELO a pagar ao BANCO SANTANDER S/A a importância de R$ 4.000,00, com correção monetária
pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária, ambos a partir de 02
de agosto de 2021 (art. 398 do CC). Sucumbente, condeno a parte ré em despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos
de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de
apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste
Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1007153-93.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonia Aparecida
Beralda Gonçalves - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com despesas processuais e honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1007068-15.2021.8.26.0271 - Monitória - Prestação de Serviços - Isagu Educacional Ltda - Vistos. Fls. 157/158:
A recente alteração no código de processo civil, promovida pela lei 11.195 de 2021, coloca a citação por meio eletrônico como
modalidade preferencial. Vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no prazo de até 2 (dois)
dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados
do poder judiciário, conforme regulamento do conselho nacional de justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três)
dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: i - pelo correio; ii - por oficial
de justiça; iii - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; iv - por edital. § 1º-B Na primeira
oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos i, ii, iii e iv do § 1º-A deste artigo deverá apresentar
justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Depreende-se do referido
artigo que os endereços eletrônicos para citação devem constar de banco de dados do Poder Judiciário, a ser regulamentado
pelo conselho nacional de justiça. Assim sendo, por ora, não se mostra possível aplicar a disposição legal, porquanto ausente a
regulamentação infralegal acerca do banco de dados do Poder Judiciário. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP)
Processo 1007078-54.2024.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.O.S. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 54/65 como emenda à inicial, anote-se. DEFIRO pedido de inclusão do menor Henry para unificação da obrigação
alimentar em benefício dos filhos. Respeitadas as alegações contidas na inicial, entendo que os documentos até então
existentes nos autos não são suficientemente hábeis para a concessão da tutela antecipada, seja porque o número de filhos,
por si só e até prova em contrário, pode não ser suficiente, em alguns casos, para justificar a redução da pensão, em razão da
vinculação mínima de responsabilidade que deve haver perante o denominado ato próprio, aplicável o princípio da paternidade
responsável, seja porque ainda não há informação segura acerca da atual condição financeira do menor e de sua genitora,
seja, finalmente, porque a alteração do binômio necessidade-possibilidade dependerá da análise de outros elementos durante
a instrução, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 358 do STJ. Por tais razões, INDEFIRO a tutela antecipada
para redução dos alimentos fixados. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o
endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência
de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios
necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento
do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência).
Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de
que receberá, oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como, e-mail com link
de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Exceção para os casos que houver
a existência de medida protetiva, ficando dispensada a realização de audiência, em conformidade com a Lei Nº 14.713/2023.
Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de
quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos
contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato, fica desde já
dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos
autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato,
presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a
apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp
da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da
audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando
a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias. Preenchidos os requisitos acima, deverá a
Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se a parte requerente
da data designada através de seu advogado, via DJE. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as
orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/
Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.Pdf Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e
encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando
de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA
PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DIEGO
ALCANTARA LEAL (OAB 377615/SP)
Processo 1007119-31.2018.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Ciência à(s) parte(s) do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo
legal - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007122-44.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para CONDENAR
a ré ANE CRIS RIBEIRO MELO a pagar ao BANCO SANTANDER S/A a importância de R$ 4.000,00, com correção monetária
pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária, ambos a partir de 02
de agosto de 2021 (art. 398 do CC). Sucumbente, condeno a parte ré em despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos
de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de
apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste
Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1007153-93.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonia Aparecida
Beralda Gonçalves - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com despesas processuais e honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º