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em termos de prosseguimento, no prazo de 05
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Identificação
Nº Processo: 1109368-15.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: em termos de prossegui *** em termos de prosseguimento, no prazo de 05
Nome: da( *** da(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 370 Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da(s)
parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio do(s) sistema(s) indicado(s). Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1109368-15.2023.8.26.0100 - Procedimento C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omum Cível - Quitação - Protege Proteção e Transporte de Valores
Ltda - Vistos. Tendo em vista que se trata de procedimento comum cível, anulo a decisão de fls. 142, para que o requerido seja
devidamente citado de acordo com os trâmites processuais. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05
dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a
serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP)
Processo 1109597-53.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Jose Roberto Prado de Souza e outro
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outro - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. - ADV: MARIA CRISTINA
ALVES (OAB 50664/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP),
SORAYA PARASCHIN MASO COUCEIRO (OAB 191511/SP)
Processo 1112636-53.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1112636-53.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. Em atenção ao Comunicado Conjunto 622/2024, expedido pelo CNJ, procedeu-se à verificação, no
sistema Sisbajud, de possíveis bloqueios iniciados e não finalizados. Na ocasião, verificou-se haver valor bloqueado, conforme
extrato retro juntado. Assim, dê-se ciência às partes da transferência efetivada, bem como do desarquivamento do feito. Nada
sendo requerido no prazo de 30 dias, retornem os autos ao arquivo Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1113006-95.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Fakiani - Estefam Incorporação Bela Cintra Ltda - - André Pires Fakiani - - Guilherme Francisco Fernandes Estefam - - Fakiani
Construtora e Incorporadora Ltda - Pág. 1147/1160: Trata-se de impugnação à penhora onde a parte executada aduz que as
unidades 108 (matrícula 97.060), 206 (matrícula 97.067), 307 (matrícula 97.078), 403 (matrícula 97.084) e 804 (matrícula
97.125) foram alienadas a terceiros de boa-fé, muito antes do inadimplemento da Executada. Pleiteia ainda a desconstituição da
penhora sobre a unidades 705 (matrícula 97.116), 706 (matrícula 97.117) e 1.210 (matrícula 97.156), com fundamento na
alienação de tais unidades. Manifestação do exequente a fls. 1313/1316. Decido. De início, sem adentrar na má-fé da parte da
autora, tem-se que, para o reconhecimento da invalidade da penhora sobre os imóveis alienados antes da constituição do direito
do Banco sobre a requerida, curial anotar que tratam-se de bens indicados pela executada quando da contratação e que,
embora à época do negócio estarem alienados, não consta que estão em nome de terceiros. Como se sabe, a execução se
realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), sendo certo que o postulado que impõe a execução pelo
modo menos gravoso ao executado (art. 620, CPC [de 1973]) não tem o condão de afastar o direito do exequente à penhora em
conformidade com a gradação legal (arts. 612, 655 e 656, CPC [de 1973]). [Em suma] A menor onerosidade da execução não se
sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 634.045/SP, rel.
Min. Luiz Fux, j. em 19.05.2005, DJ 13.06.2005, p 174). (LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, 6ª ed., São Paulo, RT, 2014, p. 669/670) (realces não originais). Nesse sentido, em
caso semelhante: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA PENHORA BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS Pedido de substituição da penhora por bem imóvel rural Não comprovação da ausência de prejuízo à exequente,
nos termos do art. 847, caput, do CPC Imóvel cuja substituição se pretende que nem sequer é de titularidade executada Pedido
não aceito pelo exequente Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007717-97.2021.8.26.0000;
Rel. Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021) (realces não originais). Logo, não havendo notícia do
cancelamento das hipotecas e sendo as obrigações que ensejaram o ajuizamento da demanda, é legítima a pretensão do Banco
de obter a satisfação de seu crédito por meio da garantia constituída em seu favor, ainda que a propriedade do imóvel estivesse
em nome de terceiros que não participaram da fase de conhecimento do processo e não figurem no polo passivo do cumprimento
de sentença. Isso porque, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca,
o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Em comentário à referida norma FRANCISCO
EDUARDO LOUREIRO esclarece que: Os dois principais efeitos dos direitos reais de garantia são preferência (salvo quanto à
anticrese) e sequela. O dispositivo em estudo trata da sequela e destaca o bem ficar sujeito por vínculo real ao cumprimento da
obrigação. Isso quer dizer a garantia real aderir ao bem e o acompanhar independente de seu titular. O bem, embora alienado a
terceiros, continua afetado ao cumprimento da obrigação, diante da oponibilidade geral do direito real. Essa oponibilidade
autoriza o credor munido de garantia real a perseguir a coisa em poder de quem se encontre (in Cezar Peluso (coord.), Código
Civil Comentado, 12ª ed., Barueri, Manole, 2018, p. 1447) (realces não originais). E exatamente por força do direito de sequela
que decorre da garantia hipotecária é que o artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que: Na execução de crédito
com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também
será intimado da penhora. Como se depreende de aludida norma, não se exige que o imóvel dado em garantia hipotecária seja
de titularidade do devedor, bastando, para a validade da penhora no caso de ser de propriedade de terceiro, que o terceiro seja
intimado da constrição, diante do que poderá manifestar eventual oposição com relação à penhora. Nesse sentido são os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado
em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.
Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.516/MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª Turma, j. 15/04/2024) (realces não originais). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO
DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora
do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da
ação de execução (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe
28/05/2021.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.069.797/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
4ª Turma, j. 14/11/2022) (realces não originais). E na mesma linha se orienta a jurisprudência da e. Corte Bandeirante: 1. agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 370 Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da(s)
parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio do(s) sistema(s) indicado(s). Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1109368-15.2023.8.26.0100 - Procedimento C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omum Cível - Quitação - Protege Proteção e Transporte de Valores
Ltda - Vistos. Tendo em vista que se trata de procedimento comum cível, anulo a decisão de fls. 142, para que o requerido seja
devidamente citado de acordo com os trâmites processuais. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05
dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a
serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP)
Processo 1109597-53.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Jose Roberto Prado de Souza e outro
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outro - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. - ADV: MARIA CRISTINA
ALVES (OAB 50664/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP),
SORAYA PARASCHIN MASO COUCEIRO (OAB 191511/SP)
Processo 1112636-53.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1112636-53.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. Em atenção ao Comunicado Conjunto 622/2024, expedido pelo CNJ, procedeu-se à verificação, no
sistema Sisbajud, de possíveis bloqueios iniciados e não finalizados. Na ocasião, verificou-se haver valor bloqueado, conforme
extrato retro juntado. Assim, dê-se ciência às partes da transferência efetivada, bem como do desarquivamento do feito. Nada
sendo requerido no prazo de 30 dias, retornem os autos ao arquivo Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1113006-95.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Fakiani - Estefam Incorporação Bela Cintra Ltda - - André Pires Fakiani - - Guilherme Francisco Fernandes Estefam - - Fakiani
Construtora e Incorporadora Ltda - Pág. 1147/1160: Trata-se de impugnação à penhora onde a parte executada aduz que as
unidades 108 (matrícula 97.060), 206 (matrícula 97.067), 307 (matrícula 97.078), 403 (matrícula 97.084) e 804 (matrícula
97.125) foram alienadas a terceiros de boa-fé, muito antes do inadimplemento da Executada. Pleiteia ainda a desconstituição da
penhora sobre a unidades 705 (matrícula 97.116), 706 (matrícula 97.117) e 1.210 (matrícula 97.156), com fundamento na
alienação de tais unidades. Manifestação do exequente a fls. 1313/1316. Decido. De início, sem adentrar na má-fé da parte da
autora, tem-se que, para o reconhecimento da invalidade da penhora sobre os imóveis alienados antes da constituição do direito
do Banco sobre a requerida, curial anotar que tratam-se de bens indicados pela executada quando da contratação e que,
embora à época do negócio estarem alienados, não consta que estão em nome de terceiros. Como se sabe, a execução se
realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), sendo certo que o postulado que impõe a execução pelo
modo menos gravoso ao executado (art. 620, CPC [de 1973]) não tem o condão de afastar o direito do exequente à penhora em
conformidade com a gradação legal (arts. 612, 655 e 656, CPC [de 1973]). [Em suma] A menor onerosidade da execução não se
sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 634.045/SP, rel.
Min. Luiz Fux, j. em 19.05.2005, DJ 13.06.2005, p 174). (LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, 6ª ed., São Paulo, RT, 2014, p. 669/670) (realces não originais). Nesse sentido, em
caso semelhante: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA PENHORA BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS Pedido de substituição da penhora por bem imóvel rural Não comprovação da ausência de prejuízo à exequente,
nos termos do art. 847, caput, do CPC Imóvel cuja substituição se pretende que nem sequer é de titularidade executada Pedido
não aceito pelo exequente Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007717-97.2021.8.26.0000;
Rel. Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021) (realces não originais). Logo, não havendo notícia do
cancelamento das hipotecas e sendo as obrigações que ensejaram o ajuizamento da demanda, é legítima a pretensão do Banco
de obter a satisfação de seu crédito por meio da garantia constituída em seu favor, ainda que a propriedade do imóvel estivesse
em nome de terceiros que não participaram da fase de conhecimento do processo e não figurem no polo passivo do cumprimento
de sentença. Isso porque, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca,
o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Em comentário à referida norma FRANCISCO
EDUARDO LOUREIRO esclarece que: Os dois principais efeitos dos direitos reais de garantia são preferência (salvo quanto à
anticrese) e sequela. O dispositivo em estudo trata da sequela e destaca o bem ficar sujeito por vínculo real ao cumprimento da
obrigação. Isso quer dizer a garantia real aderir ao bem e o acompanhar independente de seu titular. O bem, embora alienado a
terceiros, continua afetado ao cumprimento da obrigação, diante da oponibilidade geral do direito real. Essa oponibilidade
autoriza o credor munido de garantia real a perseguir a coisa em poder de quem se encontre (in Cezar Peluso (coord.), Código
Civil Comentado, 12ª ed., Barueri, Manole, 2018, p. 1447) (realces não originais). E exatamente por força do direito de sequela
que decorre da garantia hipotecária é que o artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que: Na execução de crédito
com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também
será intimado da penhora. Como se depreende de aludida norma, não se exige que o imóvel dado em garantia hipotecária seja
de titularidade do devedor, bastando, para a validade da penhora no caso de ser de propriedade de terceiro, que o terceiro seja
intimado da constrição, diante do que poderá manifestar eventual oposição com relação à penhora. Nesse sentido são os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado
em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.
Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.516/MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª Turma, j. 15/04/2024) (realces não originais). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO
DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora
do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da
ação de execução (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe
28/05/2021.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.069.797/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
4ª Turma, j. 14/11/2022) (realces não originais). E na mesma linha se orienta a jurisprudência da e. Corte Bandeirante: 1. agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º