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em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação,
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Identificação
Nº Processo: 1137071-18.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. *** em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação,
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
permaneceu inerte. (fls. 524). Aliado a tal fato, a entidade requerida sequer apresentou planilhas de custos ou outros documentos
pertinentes capazes de demonstrar ao Juízo que os reajustes questionados faziam-se necessários e justificáveis para recompor
o equilíbrio contratual, ou seja, não se dignou a comprovar a necessidade e razoabilidade do comb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atido reajuste por mudança
de faixa etária (CDC, artigo 6º, inciso VIII), afrontando o dever de informação e o princípio transparência. Impõe-se, pois, o
afastamento dos reajustes por faixa etária ate a idade de 71 anos. Com relação à cláusula 6.3, “f” e “g” do contrato, diante da
ausência do documento solicitado pela perícia, por parte da requerida, conclui-se por sua abusividade, devendo ser reconhecida
a sua nulidade diante da ausência de fundamentação atuarial dos reajustes. Novamente, o ônus da prova referente à tese
defensiva suscitada era da requerida, ônus este que não foi por ela atendido. Neste passo, o parâmetro de reajustamento das
mensalidades deve ser mantido nos termos do contrato firmado entre as partes há mais de 10 (dez) anos e de acordo com o
autorizado pela ANS, para cada ano, exclusivamente, e nada mais. Impõe-se, pois, o afastamento dos reajustes por faixa etária
e dos reajustes aplicados em desacordo com o autorizado pela ANS. Apurados os valores corretamente devidos, e abatidos os
pagos a maior, a diferença deve ser devolvida à autora, na forma simples, em cumprimento de sentença, na forma simples, pois
não se verifica dolo ou má-fé da requerida. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela
antecipada deferida e excluir os reajustes decorrentes da mudança de faixa etária dos planos de saúde dos autores, respeitada
a prescrição trienal, além de declarar nula a cláusula contratual 6.3, f” e g para aplicar apenas os índices de reajuste autorizados
pela ANS. Em consequência, condeno a requerida à devolução dos valores pagos a maior pelos requerentes, a serem calculados
mediante cálculo aritmético em liquidação de sentença, de forma simples, com correção monetária, pelos índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso, computados juros de mora legais, a partir da citação. Por
ter sucumbido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios (art. 82, §2º, do CPC) fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se
e intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), BETANIA DORNA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 183337/
MG), BETANIA DORNA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 183337/MG), BETANIA DORNA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 183337/
MG)
Processo 1137071-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - André Luiz Lino - Vistos.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação,
intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. -
ADV: GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 496929/SP)
Processo 1137196-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carol Marques Fernadez Endo -
Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a Instituição Ré realiza a rematrícula da Autora,
nas mesmas condições dos alunos que realizaram dentro do prazo, ou seja, com todos os descontos concedidos, bem como ser
concedida a possibilidade de fazer atividade ou prova que perdeu durante o período em que foi obstada a realizar a rematrícula
do segundo semestre de 2024, sob pena de multa. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela
antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova
acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil,
sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual.
Nessa esteira, pelos documentos juntados às fls. 34/38 não é possível formar juízo de valor que afasta dúvida razoável acerca
da situação de regularidade da parte autora perante a instituição de ensino, ora requerida, seja no concernente à situação de
regularidade financeira, seja no quesito de entrega de documentos. A parte autora pleiteia a rematrícula para o 2º semestre
da Faculdade de Medicina Veterinária da Uninove, contudo, sequer colacionou nos autos histórico escolar do 1º semestres,
comprovante de frequência ou regularidade financeira, conforme apontado. Além disso, a versão apresentada pela parte autora
é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária,
como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da “prova inequívoca” e da
“verossimilhança”: “A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para
a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)” (Código de Processo
Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever
legal de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, impõe-se sua citação, em observância às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GISSELY BARA GIL
LOPES (OAB 282320/SP)
Processo 1137823-87.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A -
Alexandra Basso de Lima - Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido. Int. - ADV: PATRICIA CORREA DE BARROS (OAB
398020/SP), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP)
Processo 1139008-10.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Casa Grande Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Moda India Comercial Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS
FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 1139681-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valkiria Renata Goes
Batista Ferreira - Nicolau D’amico Filho e outro - Vistos. VALKIRIA RENATA GOES BATISTA FERREIRA, ajuizou ação em face
de NICOLAU D’AMICO FILHO e HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO. Afirma (i). que em 2020 realizava tratamento
médico para amenização dos sintomas da menopausa, (ii). que o médico requerido mudou seu tratamento para o denomidado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
permaneceu inerte. (fls. 524). Aliado a tal fato, a entidade requerida sequer apresentou planilhas de custos ou outros documentos
pertinentes capazes de demonstrar ao Juízo que os reajustes questionados faziam-se necessários e justificáveis para recompor
o equilíbrio contratual, ou seja, não se dignou a comprovar a necessidade e razoabilidade do comb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atido reajuste por mudança
de faixa etária (CDC, artigo 6º, inciso VIII), afrontando o dever de informação e o princípio transparência. Impõe-se, pois, o
afastamento dos reajustes por faixa etária ate a idade de 71 anos. Com relação à cláusula 6.3, “f” e “g” do contrato, diante da
ausência do documento solicitado pela perícia, por parte da requerida, conclui-se por sua abusividade, devendo ser reconhecida
a sua nulidade diante da ausência de fundamentação atuarial dos reajustes. Novamente, o ônus da prova referente à tese
defensiva suscitada era da requerida, ônus este que não foi por ela atendido. Neste passo, o parâmetro de reajustamento das
mensalidades deve ser mantido nos termos do contrato firmado entre as partes há mais de 10 (dez) anos e de acordo com o
autorizado pela ANS, para cada ano, exclusivamente, e nada mais. Impõe-se, pois, o afastamento dos reajustes por faixa etária
e dos reajustes aplicados em desacordo com o autorizado pela ANS. Apurados os valores corretamente devidos, e abatidos os
pagos a maior, a diferença deve ser devolvida à autora, na forma simples, em cumprimento de sentença, na forma simples, pois
não se verifica dolo ou má-fé da requerida. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela
antecipada deferida e excluir os reajustes decorrentes da mudança de faixa etária dos planos de saúde dos autores, respeitada
a prescrição trienal, além de declarar nula a cláusula contratual 6.3, f” e g para aplicar apenas os índices de reajuste autorizados
pela ANS. Em consequência, condeno a requerida à devolução dos valores pagos a maior pelos requerentes, a serem calculados
mediante cálculo aritmético em liquidação de sentença, de forma simples, com correção monetária, pelos índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso, computados juros de mora legais, a partir da citação. Por
ter sucumbido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios (art. 82, §2º, do CPC) fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se
e intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), BETANIA DORNA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 183337/
MG), BETANIA DORNA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 183337/MG), BETANIA DORNA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 183337/
MG)
Processo 1137071-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - André Luiz Lino - Vistos.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação,
intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. -
ADV: GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 496929/SP)
Processo 1137196-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carol Marques Fernadez Endo -
Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a Instituição Ré realiza a rematrícula da Autora,
nas mesmas condições dos alunos que realizaram dentro do prazo, ou seja, com todos os descontos concedidos, bem como ser
concedida a possibilidade de fazer atividade ou prova que perdeu durante o período em que foi obstada a realizar a rematrícula
do segundo semestre de 2024, sob pena de multa. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela
antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova
acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil,
sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual.
Nessa esteira, pelos documentos juntados às fls. 34/38 não é possível formar juízo de valor que afasta dúvida razoável acerca
da situação de regularidade da parte autora perante a instituição de ensino, ora requerida, seja no concernente à situação de
regularidade financeira, seja no quesito de entrega de documentos. A parte autora pleiteia a rematrícula para o 2º semestre
da Faculdade de Medicina Veterinária da Uninove, contudo, sequer colacionou nos autos histórico escolar do 1º semestres,
comprovante de frequência ou regularidade financeira, conforme apontado. Além disso, a versão apresentada pela parte autora
é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária,
como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da “prova inequívoca” e da
“verossimilhança”: “A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para
a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)” (Código de Processo
Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever
legal de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, impõe-se sua citação, em observância às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GISSELY BARA GIL
LOPES (OAB 282320/SP)
Processo 1137823-87.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A -
Alexandra Basso de Lima - Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido. Int. - ADV: PATRICIA CORREA DE BARROS (OAB
398020/SP), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP)
Processo 1139008-10.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Casa Grande Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Moda India Comercial Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS
FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 1139681-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valkiria Renata Goes
Batista Ferreira - Nicolau D’amico Filho e outro - Vistos. VALKIRIA RENATA GOES BATISTA FERREIRA, ajuizou ação em face
de NICOLAU D’AMICO FILHO e HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO. Afirma (i). que em 2020 realizava tratamento
médico para amenização dos sintomas da menopausa, (ii). que o médico requerido mudou seu tratamento para o denomidado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º