Processo ativo
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1016211-93.2020.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosseguimento, no prazo *** em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO
Nome: do requ *** do requerido/
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1016211-93.2020.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o requerido,
no prazo de 15 dias, acerca da petição às fls. 512. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/RJ)
Processo 1016521-26.2025.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Sgh Brasil Comercio de Oculos
Ltda - Multiplan Empreen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dimentos Imobiliários S/A e outros - Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-
se o requerente sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento
antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua
pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de
indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de
prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo
Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a
questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-
se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte,
neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de
conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do
valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Ficam, por fim, as partes cientes das
manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo
de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE
PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), FRANCISCO MARCHINI
FORJAZ (OAB 248495/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR
(OAB 107974/SP)
Processo 1016950-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Para análise do pedido, promova a parte Requerente/Exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s)
à(s) pesquisa(s) a ser(em) realizada(s), na Guia do Fundo Especial de Despesas (Código 434-1), observando-se o valor de R$
37,02 por UFESP. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1017056-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Evangelista
dos Santos - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB
381593/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP)
Processo 1017176-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Priscila Silva Pereira -
Vistos. Fls. 39: ausente comprovação, indefiro a gratuidade processual, anote-se. Comprove a parte autora o pagamento das
custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP)
Processo 1017230-41.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Arison Ferreira de Araújo - Deverá
ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias - pela parte autora - o recolhimento da taxa processual no valor de R$ 185,10
nos termos do Provimento CG n. 29/2021 - sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: EMERSON ALVES PEREIRA (OAB
31868/O/MT)
Processo 1017304-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renan Silva Soares - Deverá ser
comprovado no prazo de 15 (quinze) dias - pela parte autora - o recolhimento da taxa processual no valor de R$ 185,10 nos
termos do Provimento CG n. 29/2021 - sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: VALTER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB
269276/SP)
Processo 1018451-50.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Dona Nana
Gastronomia Mineira Ltda - Vistos. Executado(s): DONA NANA GASTRONOMIA MINEIRA LTDA, CNPJ 24996592000101
Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/
executado abaixo indicado, realizando bloqueio de transferência, de modo a viabilizar posterior penhora. Taxas recolhidas. Com
as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ADRIANA CARDOSO DE SOUSA (OAB 418899/SP)
Processo 1019449-18.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Alves da
Silva - Banco Pan S/A - - Parati Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Cuidam os autos de ação declaratória
de inexigibilidade de débito c.c. reparação por perdas e danos aforada por MARIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada
nos autos, contra BANCO PAN S.A., SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. e BANCO 908 - PARATI - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificados. Em breve síntese, diz a autora que foi surpreendida com a
contratação de dois empréstimos consignados nos valores de R$ 313,50 (trezentos e treze um reais e cinquenta centavos) no
BANCO FICSA S.A e R$110,60 (cento e dez reais e sessenta centavos) BANCO 908 PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A., incluídas em janeiro de 2021 e outubro de 2022, respectivamente. Alega jamais ter firmado referidas
avenças, razão por que aguarda a declaração de inexigibilidade do débito; repetição do indébito pelo dobro; reparação por
danos morais. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte requerida contestou às fls. 61/66 e 216/240,
oportunidade em que defendeu o acerto das cobranças dirigidas à autora, pois fruto de contratação legítima, comprovada nos
autos com contrato por ela firmado e depósito efetuado em sua conta bancária. A ré SMART quedou-se revel, fl. 388. Deu-se a
réplica na sequência. Relatados, D E C I D O. Do julgamento antecipado da lide. O feito prescinde de produção de mais provas,
viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes
à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos
fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide,
predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante
as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1016211-93.2020.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o requerido,
no prazo de 15 dias, acerca da petição às fls. 512. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/RJ)
Processo 1016521-26.2025.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Sgh Brasil Comercio de Oculos
Ltda - Multiplan Empreen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dimentos Imobiliários S/A e outros - Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-
se o requerente sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento
antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua
pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de
indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de
prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo
Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a
questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-
se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte,
neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de
conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do
valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Ficam, por fim, as partes cientes das
manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo
de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE
PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), FRANCISCO MARCHINI
FORJAZ (OAB 248495/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR
(OAB 107974/SP)
Processo 1016950-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Para análise do pedido, promova a parte Requerente/Exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s)
à(s) pesquisa(s) a ser(em) realizada(s), na Guia do Fundo Especial de Despesas (Código 434-1), observando-se o valor de R$
37,02 por UFESP. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1017056-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Evangelista
dos Santos - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB
381593/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP)
Processo 1017176-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Priscila Silva Pereira -
Vistos. Fls. 39: ausente comprovação, indefiro a gratuidade processual, anote-se. Comprove a parte autora o pagamento das
custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP)
Processo 1017230-41.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Arison Ferreira de Araújo - Deverá
ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias - pela parte autora - o recolhimento da taxa processual no valor de R$ 185,10
nos termos do Provimento CG n. 29/2021 - sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: EMERSON ALVES PEREIRA (OAB
31868/O/MT)
Processo 1017304-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renan Silva Soares - Deverá ser
comprovado no prazo de 15 (quinze) dias - pela parte autora - o recolhimento da taxa processual no valor de R$ 185,10 nos
termos do Provimento CG n. 29/2021 - sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: VALTER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB
269276/SP)
Processo 1018451-50.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Dona Nana
Gastronomia Mineira Ltda - Vistos. Executado(s): DONA NANA GASTRONOMIA MINEIRA LTDA, CNPJ 24996592000101
Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/
executado abaixo indicado, realizando bloqueio de transferência, de modo a viabilizar posterior penhora. Taxas recolhidas. Com
as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ADRIANA CARDOSO DE SOUSA (OAB 418899/SP)
Processo 1019449-18.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Alves da
Silva - Banco Pan S/A - - Parati Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Cuidam os autos de ação declaratória
de inexigibilidade de débito c.c. reparação por perdas e danos aforada por MARIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada
nos autos, contra BANCO PAN S.A., SMART ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. e BANCO 908 - PARATI - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificados. Em breve síntese, diz a autora que foi surpreendida com a
contratação de dois empréstimos consignados nos valores de R$ 313,50 (trezentos e treze um reais e cinquenta centavos) no
BANCO FICSA S.A e R$110,60 (cento e dez reais e sessenta centavos) BANCO 908 PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A., incluídas em janeiro de 2021 e outubro de 2022, respectivamente. Alega jamais ter firmado referidas
avenças, razão por que aguarda a declaração de inexigibilidade do débito; repetição do indébito pelo dobro; reparação por
danos morais. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte requerida contestou às fls. 61/66 e 216/240,
oportunidade em que defendeu o acerto das cobranças dirigidas à autora, pois fruto de contratação legítima, comprovada nos
autos com contrato por ela firmado e depósito efetuado em sua conta bancária. A ré SMART quedou-se revel, fl. 388. Deu-se a
réplica na sequência. Relatados, D E C I D O. Do julgamento antecipado da lide. O feito prescinde de produção de mais provas,
viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes
à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos
fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide,
predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante
as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º