Processo ativo

em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.

1002243-65.2020.8.26.0270
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosseguiment *** em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002243-65.2020.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária
- Vista à parte autora para recolhimentos das seguintes cust ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as processuais em aberto: R$ 32,75 - carta postal - fls. 256 - ADV:
DIEGO RODRIGUES ZANZARINI (OAB 333373/SP)
Processo 1002696-60.2020.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jorge Luiz Passari & Cia Ltda - Vistos,
1. Ante a petição de fl. 248, fica liberada a penhora que recaiu sobre o veículo de placa AOB3221, deferida à fl. 198. Libere-se
a constrição de fl. 207/208. 2. Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição
do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte
executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever
de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal
fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação
para indicação de bens à penhora. Diga o exequente em termos de prosseguimento. In - ADV: RICARDO TREVILIN AMARAL
(OAB 232927/SP)
Processo 1003866-96.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO
DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Certifico e dou fé que decorreu in albis o
prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
- ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1004307-09.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Dmax Distribuidora de Peças
- - J C Freios Comércio de Auto Peças e Serviços Eireli - Epp - Requeira a parte vencedora o que entender de direito através
de cumprimento de sentença, no prazo de até trinta dias. Na inércia, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: NICKSON FERREIRA DA SILVA (OAB 422808/SP), NICKSON FERREIRA DA SILVA (OAB
422808/SP)
Processo 1004363-76.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Evolução Agrícola Ltda - Vistos.
Defiro a(s) pesquisa(s) de endereço(s) nos sistemas solicitados. Expeça-se o necessário, juntando-se a pesquisa aos autos.
Com a resposta, manifeste-se o requerente. Na inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito. Int. - ADV: JOSÉ PEREIRA
ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1004366-94.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ouro Safra S/A - Valdinei Rodrigues
da Silva - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada. Manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), ANA FLÁVIA
MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP), DIEGO CAMARGO DRIGO (OAB 317774/SP)
Processo 1004384-18.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Aparecida
Pereira de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da requerida, o
que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, a fim de (a) CONDENAR
a parte requerida a autorizar e custear a cobertura em sua rede credenciada dos procedimentos necessários ao tratamento
pós-cirurgia bariátrica da parte autora, conforme prescrição médica de fls. 26/28, referente a dermolipectomia abdominal não
estética, Tratamento de diástase dos Mm. Retos Abdominais, hernioplastica umbilical, reconstrução mamária mastopexia com
uso de prótese, dermolipectomia dos membros inferiores, coxoplastia pós-bariátrica, dermolipectomia dos membros superiores
braquioplastia pós bariátrica, dorsoplastia e flancoplastia, enxerto glúteo, puboplastia e/ou ninfoplastia. Assim, CONFIRMO a
tutela de urgência de fls. 123/126, que a Ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda à liberação e o custeio das cirurgias
reparadoras, bem como dos insumos, materiais e profissionais, conforme indicado no laudo médico de fls. 26/28, em unidade
conveniada do plano ou na sua ausência em clínica a ser indicada pela parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da multa já fixada
anteriormente às fls. 123/126; (b) CONDENAR a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, que deverá
ser devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data, computando-se juros legais, contados a partir
da citação, sendo de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir desta data, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0
(zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais
deverão ser arcadas pela parte requerida. Já em relação aos honorários sucumbenciais, arbitro-os em 10% sobre o valor
condenatório atualizado, em favor do patrono da autora, ressalvada a hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. No
mais, encerrada a instrução e prolatada a sentença, a fim de se evitar tumulto processual, a execução das astreintes deverá ser
processada na forma de incidente, regulado pelo procedimento de cumprimento de sentença Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: VICTOR LEON MARÇAL DA COSTA RAMOS (OAB 227907/MG)
Processo 1004440-51.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo S.a. - Vistos. Defiro a(s) pesquisa(s) de endereço(s) nos sistemas solicitados. Após o
recolhimento das custas pelo exequente, expeça-se o necessário, juntando-se a pesquisa aos autos. Com a resposta, manifeste-
se o requerente. Na inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1004720-22.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Radio Fm Capital dos
Minerios Ltda - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada. Manifeste-se o
autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: GISELE PINN GIL (OAB 366876/SP)
Processo 1004879-62.2024.8.26.0270 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Leonel Sais - Ante do exposto, com
fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que,
existindo falha na representação processual, o valor das custas de ingresso não podem ser impostas à parte autora e sim aos
advogados, os quais optaram por litigar e fazer uso da máquina judiciária, observando-se outrossim o disposto no Enunciado
nº 13, do TJSP: “O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo
não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003)”. Logo, a taxa é devida e deve ser
arcada, neste caso concreto, pelos Advogados que subscreveram a Petição Inicial. Ainda, condeno referidos subscritores em
honorários sucumbenciais, com fundamento no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de vício na representação
processual.Neste caso, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Com
o trânsito em julgado, intimem-se os procuradores peticionantes da Inicial para o recolhimento das custas processuais, inclusive
de ingresso. Por fim, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:35
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