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em termos de prosseguimento, requerendo o quanto necessário para a efetivação da citação, em 15
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Identificação
Nº Processo: 1155160-55.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosseguimento, requerendo o quanto *** em termos de prosseguimento, requerendo o quanto necessário para a efetivação da citação, em 15
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Lucas Marcilio de Castro Pereira Proa Filippi - 180 Graus Comercial e Alimentos Ltda e outros - Defiro que a citação dos
fiadores seja realizada na pessoa da locatária, tendo em vista que os réus se outorgaram, reciprocamente, procuração para
receber citação (fls. 95 e 106) nos contratos celebrados. Expeça-se carta de citação no endereço indicado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela parte autora.
Considerando que na presente ação existem duas partes passivas, segue carta de citação manual, devendo a serventia judicial
selecionar a parte a ser citada e finalizar o documento. - ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), ARIANE DA
COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB 371589/SP)
Processo 1155160-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fg7 Comércio e Distribuição de Bebidas
Ltda - Fls.56/60: Liberado sigilo de petição apreciada de forma ostensiva. O arresto incidental ou executivo, denominado de pré-
penhora, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, somente é permitido em nosso ordenamento jurídico em situações
excepcionais, dado que, imperioso se faz, ante de tudo, a localização do devedor, para que esse não seja surpreendido com
medidas constritivas, sem ao menos saber sobre a existência de processo em seu nome. Para concessão da medida de arresto
não basta a alegação de insuficiência de recursos para saldar a dívida ou tentativa infrutífera de localização, pois não implicam,
necessariamente em dilapidação patrimonial ou ocultação do Juízo. O exequente não apresentou qualquer prova inequívoca de
dilapidação do patrimônio por parte dos agravados, situação de insolvência dos mesmos ou ato fraudulento que poderiam frustrar
o resultado útil do processo. Ademais, até mesmo a existência de eventuais protestos e inscrição dos nomes dos executados nos
cadastros de inadimplentes, ou processos, não seriam suficientes, por si só, ao deferimento do arresto liminar. Nesse sentido:
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu pedido de arresto cautelar. Ausência dos requisitos
necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC. Ausente prova de risco de
insolvabilidade ou prática de qualquer ato de dissipação patrimonial ou que tenda a fraudar credores Decisão mantida RECURSO
NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2147767-76.2021.8.26.0000, Relator Spencer Almeida Ferreira, j. em 06.07.2021).
TUTELA DE URGÊNCIA. Desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Arresto liminar de ativos financeiros dos
agravados. Descabimento. Medida prematura. Incidente processado, com determinação de citação dos agravados. Necessidade
de dilação probatória. Ausência dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, do CPC.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2134820-87.2021.8.26.0000 , Relator Fernando Sastre
Redondo, j. em 17.06.2021). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto cautelar. Inadmissibilidade. Medida
que se revela extrema. Situações apontadas pelo exequente que não se apresentam suficientes para demonstrar perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300e 301, CPC). Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2028821-
48.2021.8.26.0000 , 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 27.07.2021). Indefiro o pedido de arresto de bens do(s) executado(s).
Considerando que houve diligência negativa no endereço informado pela Receita Federal, junte o exequente certidão atualizada
da JUCESP referente a executada, manifestando-se quanto sua citação por edital, caso já diligenciado o endereço. Prazo:15
dias. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)
Processo 1156561-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Maria Carla Pinto - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Pick Money
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Vistos. Indefiro a expedição de certidão pré-monitória, por tratar-
se de ação de conhecimento, inexistindo título judicial no presente momento. Nesse sentido, é o julgado do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Ação de procedimento comum - Cobrança de renegociação de dívida
- Decisão que indeferiu a expedição da certidão premonitória de que trata o art. 828 do CPC - Medida não aplicável às ações de
conhecimento - Necessidade, ademais, de instauração do contraditório - Ausência de indícios de fraude à execução - Decisão
mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2311537-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de
Registro: 01/11/2024) Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da parte ré. Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Havendo corréu ainda não
citado, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o quanto necessário para a efetivação da citação, em 15
dias. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), ALBERTO
LUCAS JUNIOR (OAB 498169/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 1157422-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manuela de Souza
França Representada Por Pedro Teodoro Franca - - Pedro Teodoro França - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Fls. 245-246: Defiro a habilitação do terceiro interessado
Hospital Albert Einstein. Fls. 281-283: Ciente do provimento do agravo de instrumento, cuja ementa transcreve-se: Agravo
de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Decisão deferiu pedido de tutela de urgência, determinando
que a ré custeie despesas hospitalares em aberto. Insurgência da ré. Requisitos do art. 300, do CPC, não demonstrados.
Tratamento médico de que necessitou beneficiária foi integralmente prestado, com consequente alta. Questão posta nos autos é
de caráter iminentemente pecuniário, não estando em risco à vida ou à saúde da parte autora. Ausente perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Risco reverso verificado. Disposição de valores pode ser questão irreversível. Decisão alterada.
Tutela de urgência revogada. Agravo provido. Fls. 206-231: Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da
parte ré. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
relevância, apresentando o rol de testemunhas, se o caso, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação
do artigo 331 Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB
147954/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), GEOVANA FAGUNDES GARCIA OLIVEIRA (OAB 375070/SP)
Processo 1163241-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Ieda
Ribeiro de Souza - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos. Em
consequência, SUSPENDO o processo de execução na forma do art. 922 do Código de Processo Civil até a data prevista para
cumprimento do acordo. Em se tratando de acordo com previsão de mais de 180 dias para cumprimento, proceda a serventia
a alteração da situação processual para “processo suspenso”, lançando a movimentação 61614. Após, encaminhe-se para a
fila “processo suspenso”. Caso contrário, aguarde-se no prazo o decurso do lapso temporal. Findo o prazo, informem as partes
o cumprimento, para viabilizar a extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ou continuação da
execução se noticiado o descumprimento. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), IEDA RIBEIRO DE
SOUZA (OAB 106069/SP)
Processo 1166508-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. A parte autora requereu a citação do requerido Izaias Vieira Santana em diferentes endereços, recolhendo
as custas devidas para cada ato. Providencie a serventia a atualização do cadastro para inclusão dos novos endereços
informados. Expeça-se carta de citação nos endereços indicados pela parte autora. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Lucas Marcilio de Castro Pereira Proa Filippi - 180 Graus Comercial e Alimentos Ltda e outros - Defiro que a citação dos
fiadores seja realizada na pessoa da locatária, tendo em vista que os réus se outorgaram, reciprocamente, procuração para
receber citação (fls. 95 e 106) nos contratos celebrados. Expeça-se carta de citação no endereço indicado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela parte autora.
Considerando que na presente ação existem duas partes passivas, segue carta de citação manual, devendo a serventia judicial
selecionar a parte a ser citada e finalizar o documento. - ADV: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB 155191/SP), ARIANE DA
COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB 371589/SP)
Processo 1155160-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fg7 Comércio e Distribuição de Bebidas
Ltda - Fls.56/60: Liberado sigilo de petição apreciada de forma ostensiva. O arresto incidental ou executivo, denominado de pré-
penhora, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, somente é permitido em nosso ordenamento jurídico em situações
excepcionais, dado que, imperioso se faz, ante de tudo, a localização do devedor, para que esse não seja surpreendido com
medidas constritivas, sem ao menos saber sobre a existência de processo em seu nome. Para concessão da medida de arresto
não basta a alegação de insuficiência de recursos para saldar a dívida ou tentativa infrutífera de localização, pois não implicam,
necessariamente em dilapidação patrimonial ou ocultação do Juízo. O exequente não apresentou qualquer prova inequívoca de
dilapidação do patrimônio por parte dos agravados, situação de insolvência dos mesmos ou ato fraudulento que poderiam frustrar
o resultado útil do processo. Ademais, até mesmo a existência de eventuais protestos e inscrição dos nomes dos executados nos
cadastros de inadimplentes, ou processos, não seriam suficientes, por si só, ao deferimento do arresto liminar. Nesse sentido:
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu pedido de arresto cautelar. Ausência dos requisitos
necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC. Ausente prova de risco de
insolvabilidade ou prática de qualquer ato de dissipação patrimonial ou que tenda a fraudar credores Decisão mantida RECURSO
NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2147767-76.2021.8.26.0000, Relator Spencer Almeida Ferreira, j. em 06.07.2021).
TUTELA DE URGÊNCIA. Desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Arresto liminar de ativos financeiros dos
agravados. Descabimento. Medida prematura. Incidente processado, com determinação de citação dos agravados. Necessidade
de dilação probatória. Ausência dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, do CPC.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2134820-87.2021.8.26.0000 , Relator Fernando Sastre
Redondo, j. em 17.06.2021). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto cautelar. Inadmissibilidade. Medida
que se revela extrema. Situações apontadas pelo exequente que não se apresentam suficientes para demonstrar perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300e 301, CPC). Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2028821-
48.2021.8.26.0000 , 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 27.07.2021). Indefiro o pedido de arresto de bens do(s) executado(s).
Considerando que houve diligência negativa no endereço informado pela Receita Federal, junte o exequente certidão atualizada
da JUCESP referente a executada, manifestando-se quanto sua citação por edital, caso já diligenciado o endereço. Prazo:15
dias. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)
Processo 1156561-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Maria Carla Pinto - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Pick Money
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Vistos. Indefiro a expedição de certidão pré-monitória, por tratar-
se de ação de conhecimento, inexistindo título judicial no presente momento. Nesse sentido, é o julgado do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Ação de procedimento comum - Cobrança de renegociação de dívida
- Decisão que indeferiu a expedição da certidão premonitória de que trata o art. 828 do CPC - Medida não aplicável às ações de
conhecimento - Necessidade, ademais, de instauração do contraditório - Ausência de indícios de fraude à execução - Decisão
mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2311537-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de
Registro: 01/11/2024) Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da parte ré. Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Havendo corréu ainda não
citado, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o quanto necessário para a efetivação da citação, em 15
dias. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), ALBERTO
LUCAS JUNIOR (OAB 498169/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 1157422-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manuela de Souza
França Representada Por Pedro Teodoro Franca - - Pedro Teodoro França - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Fls. 245-246: Defiro a habilitação do terceiro interessado
Hospital Albert Einstein. Fls. 281-283: Ciente do provimento do agravo de instrumento, cuja ementa transcreve-se: Agravo
de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Decisão deferiu pedido de tutela de urgência, determinando
que a ré custeie despesas hospitalares em aberto. Insurgência da ré. Requisitos do art. 300, do CPC, não demonstrados.
Tratamento médico de que necessitou beneficiária foi integralmente prestado, com consequente alta. Questão posta nos autos é
de caráter iminentemente pecuniário, não estando em risco à vida ou à saúde da parte autora. Ausente perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Risco reverso verificado. Disposição de valores pode ser questão irreversível. Decisão alterada.
Tutela de urgência revogada. Agravo provido. Fls. 206-231: Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da
parte ré. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
relevância, apresentando o rol de testemunhas, se o caso, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação
do artigo 331 Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB
147954/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), GEOVANA FAGUNDES GARCIA OLIVEIRA (OAB 375070/SP)
Processo 1163241-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Ieda
Ribeiro de Souza - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos. Em
consequência, SUSPENDO o processo de execução na forma do art. 922 do Código de Processo Civil até a data prevista para
cumprimento do acordo. Em se tratando de acordo com previsão de mais de 180 dias para cumprimento, proceda a serventia
a alteração da situação processual para “processo suspenso”, lançando a movimentação 61614. Após, encaminhe-se para a
fila “processo suspenso”. Caso contrário, aguarde-se no prazo o decurso do lapso temporal. Findo o prazo, informem as partes
o cumprimento, para viabilizar a extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ou continuação da
execução se noticiado o descumprimento. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), IEDA RIBEIRO DE
SOUZA (OAB 106069/SP)
Processo 1166508-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. A parte autora requereu a citação do requerido Izaias Vieira Santana em diferentes endereços, recolhendo
as custas devidas para cada ato. Providencie a serventia a atualização do cadastro para inclusão dos novos endereços
informados. Expeça-se carta de citação nos endereços indicados pela parte autora. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º