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em termos de prosseguimento útil, em 10 dias. A inércia, a reiteração de
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Identificação
Nº Processo: 1025925-90.2024.8.26.0405
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)” Assim, deverá a parte
Partes e Advogados
Autor: em termos de prosseguimento útil, em *** em termos de prosseguimento útil, em 10 dias. A inércia, a reiteração de
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém,
empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.A custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado
ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encerramento desse
processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento
de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido”
(RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021)” Também assim já decidiu o E.
TJSP: “”DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame
1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais,
condenando o demandante a pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. O requerente alega que o não recolhimento
implica no cancelamento da distribuição, sendo inexigível o pagamento das quantias. II.Questão em Discussão 2. A questão
em discussão consiste em determinar se o não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição e se
é exigível o pagamento das taxas judiciais após tal cancelamento. III.Razões de Decidir 3. A taxa judiciária inicial tem por fato
gerador a distribuição da lide e o não recolhimento implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV,
do CPC. 4. O cancelamento da distribuição esvai o fato gerador da taxa judiciária inicial, tornando inexigível o pagamento das
custas iniciais. No entanto, é exigível a taxa judiciária pelo cancelamento do processo, conforme art. 2º, parágrafo único, XIV,
da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação no pagamento
das custas iniciais, mas determinada a cobrança da taxa judiciária pelo cancelamento do feito. Tese de julgamento: 1. O não
recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, tornando inexigível a taxa inicial. 2. É exigível a
taxa pelo cancelamento do processo. Legislação Citada: CPC, art. 290, art. 485, IV; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º, art.
2º, parágrafo único, XIV; Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 8º-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008110-
60.2023.8.26.0132, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1134565-
06.2022.8.26.0100, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2024”. (TJSP:
Apelação Cível 1025925-90.2024.8.26.0405; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)” Assim, deverá a parte
autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária pelo cancelamento da distribuição no prazo de 60 (sessenta) dias. Não o
fazendo, oficie-se à PGE para fins de inscrição na dívida ativa. Com o decurso do prazo, providencie a serventia remessa de
carta cientificando a autora desta sentença ao endereço constante da inicial. Oportunamente, ao Distribuidor. - ADV: GILBERTO
DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1029797-16.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Woodstock Comércio e Distribuidora
de Peças Automotivas Ltda - Vistos. Fls. 63/64: Recolhidas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado nos moldes
requeridos. Intime-se. - ADV: KATIANE APARECIDA LEYN (OAB 489112/SP)
Processo 1030491-53.2022.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - KTR Global do Brasil Importação, Comércio e Serviços
Ltda. - Josilene M da Silva - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento útil, em 10 dias. A inércia, a reiteração de
requerimento já apreciado, ou a apresentação de manifestação genérica/inócua culminará com a extinção do processo sem
resolução de mérito. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1031015-16.2023.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Calçados Bottero Ltda. - Gsg Comércio de Bolsas e Calçados
Ltda. (matriz) - - Gsg Comércio de Bolsas e Calçados Ltda. (filial) - Vistos. Os executados, devidamente intimados a prestar as
informações acerca da existência de bens penhoráveis, sem qualquer motivo aparente optaram por silenciar, deixando transcorrer
o prazo sem qualquer manifestação, mesmo alertados sobre a penalidade que incidiria em caso de sua inércia. Tal conduta resta
configurada como ato atentatório à dignidade da justiça a par do que dispõe o artigo 774, inciso V do CPC. Por esta razão,
conforme disposto pelo par. único do referido artigo, fixo multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução a ser revertida em favor do exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB 369789/SP), PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP), SAMUEL ROSOLEM
MARQUES (OAB 369789/SP)
Processo 1031380-36.2024.8.26.0405 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Jenner Bernardes - Banco do Brasil S/A. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Banco Inter S.a
- - BANCO PAN S.A. - - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 761. Intime-
se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EDUARDO FULGÊNCIO JANSEN (OAB 63563/PR),
FELIPE SLOMPO DE ALMEIDA (OAB 88716/PR), THAMARA WEISS FOGAÇA (OAB 124477/PR), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
(OAB 458964/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1033995-33.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcleia Lino da Silva
- Mariana Cristina de Castro Contini - Vistos. Fls. 116/117: Antes de apreciar o pedido de citação por edital, recolham-se as
diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado para tentativa de citação no endereço de fls. 82, cujo AR retornou com a
situação “não procurado”. Intime-se. - ADV: MARCLEIA LINO DA SILVA (OAB 478123/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ESTEVES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SAYURI HINATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2025
Processo 0001243-54.2025.8.26.0405 (processo principal 1027220-36.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Locação de Móvel - Gedson Rogerio Pereira - Vistos. Arquivem-se os autos com as formalidades legais e anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB 312421/SP)
Processo 1001820-49.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Office Credit
Ltda - Aline Ramos Lupiani - Vistos. Suspendo o feito, nos termos requeridos às fls. 185/186. Aguarde-se, em Cartório, por trinta
dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP), MARCO AURELIO
ROMANO FERREIRA (OAB 19831/MT)
Processo 1005896-82.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Lopes da Silva
- Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Intime-se o réu para que no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre as
alegações da parte autora, notadamente quanto à informação do cumprimento da liminar deferida. No mesmo prazo, digam as
partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência ou se concordam com o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém,
empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.A custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado
ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encerramento desse
processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento
de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido”
(RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021)” Também assim já decidiu o E.
TJSP: “”DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame
1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais,
condenando o demandante a pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. O requerente alega que o não recolhimento
implica no cancelamento da distribuição, sendo inexigível o pagamento das quantias. II.Questão em Discussão 2. A questão
em discussão consiste em determinar se o não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição e se
é exigível o pagamento das taxas judiciais após tal cancelamento. III.Razões de Decidir 3. A taxa judiciária inicial tem por fato
gerador a distribuição da lide e o não recolhimento implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV,
do CPC. 4. O cancelamento da distribuição esvai o fato gerador da taxa judiciária inicial, tornando inexigível o pagamento das
custas iniciais. No entanto, é exigível a taxa judiciária pelo cancelamento do processo, conforme art. 2º, parágrafo único, XIV,
da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação no pagamento
das custas iniciais, mas determinada a cobrança da taxa judiciária pelo cancelamento do feito. Tese de julgamento: 1. O não
recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, tornando inexigível a taxa inicial. 2. É exigível a
taxa pelo cancelamento do processo. Legislação Citada: CPC, art. 290, art. 485, IV; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º, art.
2º, parágrafo único, XIV; Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 8º-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008110-
60.2023.8.26.0132, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1134565-
06.2022.8.26.0100, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2024”. (TJSP:
Apelação Cível 1025925-90.2024.8.26.0405; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)” Assim, deverá a parte
autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária pelo cancelamento da distribuição no prazo de 60 (sessenta) dias. Não o
fazendo, oficie-se à PGE para fins de inscrição na dívida ativa. Com o decurso do prazo, providencie a serventia remessa de
carta cientificando a autora desta sentença ao endereço constante da inicial. Oportunamente, ao Distribuidor. - ADV: GILBERTO
DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1029797-16.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Woodstock Comércio e Distribuidora
de Peças Automotivas Ltda - Vistos. Fls. 63/64: Recolhidas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado nos moldes
requeridos. Intime-se. - ADV: KATIANE APARECIDA LEYN (OAB 489112/SP)
Processo 1030491-53.2022.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - KTR Global do Brasil Importação, Comércio e Serviços
Ltda. - Josilene M da Silva - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento útil, em 10 dias. A inércia, a reiteração de
requerimento já apreciado, ou a apresentação de manifestação genérica/inócua culminará com a extinção do processo sem
resolução de mérito. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1031015-16.2023.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Calçados Bottero Ltda. - Gsg Comércio de Bolsas e Calçados
Ltda. (matriz) - - Gsg Comércio de Bolsas e Calçados Ltda. (filial) - Vistos. Os executados, devidamente intimados a prestar as
informações acerca da existência de bens penhoráveis, sem qualquer motivo aparente optaram por silenciar, deixando transcorrer
o prazo sem qualquer manifestação, mesmo alertados sobre a penalidade que incidiria em caso de sua inércia. Tal conduta resta
configurada como ato atentatório à dignidade da justiça a par do que dispõe o artigo 774, inciso V do CPC. Por esta razão,
conforme disposto pelo par. único do referido artigo, fixo multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução a ser revertida em favor do exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB 369789/SP), PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP), SAMUEL ROSOLEM
MARQUES (OAB 369789/SP)
Processo 1031380-36.2024.8.26.0405 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Jenner Bernardes - Banco do Brasil S/A. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Banco Inter S.a
- - BANCO PAN S.A. - - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 761. Intime-
se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EDUARDO FULGÊNCIO JANSEN (OAB 63563/PR),
FELIPE SLOMPO DE ALMEIDA (OAB 88716/PR), THAMARA WEISS FOGAÇA (OAB 124477/PR), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
(OAB 458964/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1033995-33.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcleia Lino da Silva
- Mariana Cristina de Castro Contini - Vistos. Fls. 116/117: Antes de apreciar o pedido de citação por edital, recolham-se as
diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado para tentativa de citação no endereço de fls. 82, cujo AR retornou com a
situação “não procurado”. Intime-se. - ADV: MARCLEIA LINO DA SILVA (OAB 478123/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ESTEVES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SAYURI HINATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2025
Processo 0001243-54.2025.8.26.0405 (processo principal 1027220-36.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Locação de Móvel - Gedson Rogerio Pereira - Vistos. Arquivem-se os autos com as formalidades legais e anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB 312421/SP)
Processo 1001820-49.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Office Credit
Ltda - Aline Ramos Lupiani - Vistos. Suspendo o feito, nos termos requeridos às fls. 185/186. Aguarde-se, em Cartório, por trinta
dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP), MARCO AURELIO
ROMANO FERREIRA (OAB 19831/MT)
Processo 1005896-82.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Lopes da Silva
- Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Intime-se o réu para que no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre as
alegações da parte autora, notadamente quanto à informação do cumprimento da liminar deferida. No mesmo prazo, digam as
partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência ou se concordam com o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º