Processo ativo

em todos os crimes informados e membro da eventual associação criminosa, isso não se provou, do que decorre a sua

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Autor: em todos os crimes informados e membro da eventual associ *** em todos os crimes informados e membro da eventual associação criminosa, isso não se provou, do que decorre a sua
Nome: VALMIR é absolvido pela insuficiência do conjun *** VALMIR é absolvido pela insuficiência do conjunto probatório com relação a ele, os acusados de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
relação à posse conjunta destes réus com relação ao armamento encontrado no veículo do corréu CARLOS, por falta de provas.
Observa-se que no presente caso existe apenas indícios sem qualquer força de certeza com relação à posse conjunta das
armas. Importante consignar que embora eles tenham chegado à garagem com uma motocicleta, a qual estava no seu interior e
já guardada na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. garagem, o fato é que estavam saindo de perto do veículo roubado e não estavam sequer próximos da
motocicleta. Talvez, com uma boa possibilidade, de todos os réus estarem atuando juntos no roubo de cargas e usando o
veículo roubado como transporte e meio de abordagem das vítimas. No tocante ao corréu CARLOS, além de não explicar a
posse de distintivo da Polícia Civil do Estado de São Paulo e a existência de sirenes no seu veículo, não esclareceu o motivo
para tudo isso em conjunto com as armas apreendidas escondidas na caminhonete, uma delas produto de crime de roubo
anterior. Respeitosamente, embora não existam provas com um mínimo de condições de viabilizar a demonstração da associação
criminosa, apresenta-se possível a versão dos policiais no sentido de que os réus atuavam juntos no roubo de cargas, sendo as
armas, o distintivo policial e a caminhonete preparada, além do veículo com placas trocadas, como meios para a prática dos
crimes. Portanto, no caso do corréu CARLOS a condenação pelo crime de posse de armas de uso permitido é de rigor, não
sendo possível estabelecer associação criminosa, o que já foi fundamentado quando do oferecimento da denúncia, bem como a
coautoria no crime de artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. O crime de posse de arma de fogo absorveu o crime de
receptação da arma produto de crime de receptação, uma vez que este último foi meio para o primeiro. Finalmente, com relação
ao corréu VALMIR, embora reincidente e totalmente estranha e não justificada a sua situação de estar escondido no interior da
garagem quando os policiais apareceram, o fato é que ele não foi visto no interior ou saindo dos dois carros acima mencionados,
bem como na posse dos demais objetos de interesse policial acima descritos. Novamente, embora provável que ele fosse
coautor em todos os crimes informados e membro da eventual associação criminosa, isso não se provou, do que decorre a sua
absolvição pela insuficiência do conjunto probatório. Respeitosamente, no nosso sistema criminal vige o princípio da culpabilidade
como regra, ou seja, não adotamos a responsabilidade objetiva, salvo em casos muito raros como o da actio libera in causa, ou
seja, ainda que possamos imaginar que todos façam parte de uma quadrilha especializada no roubo de cargas, bem como todos
estivessem juntos na posse do veículo roubado e com as placas trocadas, bem como das armas de fogo, sem a demonstração
cabal de tal realidade, a imaginação é mera conjectura que não se sustenta para uma condenação, sob pena de ser violado o
princípio da culpabilidade, do estado de inocência e incidir no risco do cometimento de um erro judicial. Faz-se consignar que
infelizmente não existe áudios de todas as conversas com os acusados, o que poderia ter dado um outro direcionamento na
decisão do Juízo, bem como permitiria questionar os acusados diretamente sobre os relatos então gravados. Por tudo o que foi
colocado, o acusado de nome VALMIR é absolvido pela insuficiência do conjunto probatório com relação a ele, os acusados de
nomes ITALO e JORGE são condenados apenas pelo crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, em concurso
de agentes, bem como o corréu CARLOS apenas pelo crime previsto no artigo 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto
do Desarmamento). Embora existam duas armas, foi praticado um único crime por parte do corréu CARLOS, uma vez que as
armas estavam sendo portadas juntas. Todos os crimes sob análise acima demonstrados se consumaram. As teses defensivas
e o restante da imputação restaram vencidas nos autos e no que foi acima fundamentado. IV. Demonstrada a procedência
parcial das imputações com relação aos acusados condenados, à luz do artigo 68 do Código Penal, bem como com base no
disposto nos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal, sendo que as circunstâncias judiciais não são diversas de casos análogos,
fixam-se as penas básicas no patamar mínimo legal de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa para os acusados de nomes ITALO
e JORGE, em face do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa
pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em relação ao corréu CARLOS. Na segunda fase da fixação da
pena, considerando a primariedade dos acusados de nomes CARLOS e JORGE, as penas básicas são mantidas com relação a
eles, mas aumentadas em 1/6, por força da reincidência do acorreu ITALO (fls. 80/83), sendo que não existem atenuantes,
passando para 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. Anota-se que ainda que fosse possível a consideração de
qualquer atenuante para os acusados de nomes CARLOS e JORGE, por força da natureza jurídica delas, não seria possível a
redução da pena base abaixo do mínimo legal. Na terceira fase da fixação das penas não existem causas de aumento e de
diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelos quais tornos as penas acima definitivas. Fixam-se, cada dia multa, no
valor mínimo unitário legal porque não é conhecida a capacidade econômica dos acusados. Os acusados de nomes CARLOS e
JORGE poderão recorrer em liberdade, bem como iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, dada
a primariedade e as penas impostas. Já o acusado de nome ITALO é reincidente, não modificou os seus valores após a
condenação e o cumprimento de pena anterior, motivos pelos quais iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no
regime fechado, o único adequado para ele no presente caso e em condições de representar a retribuição necessárias e a
prevenção especial e geral que o caso comporta. Pelas mesmas razões e como garantia da ordem pública e da aplicação da lei
penal, até porque em liberdade poderá se sentir tentado a fugir ou mesmo a praticar novos ilícitos, fica decretada a prisão
preventiva do corréu ITALO. Não cabe a aplicação do disposto no §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, em face do
tempo de prisão provisória, do fato de que dois dos réus iniciarão o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime
aberto e o terceiro possui condenação anterior e é reincidente, ou seja, tudo a demonstrar a necessidade de uma avaliação do
mérito carcerário para a progressão de regime, ainda que permitida pelo tempo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal, para após absolver o acusado de nome VALMIR FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO, RG/SP nº
61.663.683, nascido em 04/01/1987, filho de Valdomiro Rocha do Espírito Santo e de Maria Lúcia Ferreira, com base no artigo
386, inciso VII do Código de Processo Penal, com relação à imputação prevista no artigo 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, bem como os acusados de nomes ITALO e JORGE, com
base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, com relação à imputação prevista no artigo 14, caput, da Lei
Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), para condenar CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA, RG/SP nº 6.570.734,
CPF nº 043.570.854-62, nascido em 19/10/1981, filho de José Carlos da Silva e de Maria das Neves Santos da Silva, às penas
de 02 anos de reclusão, com início no regime aberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário legal, dando-o como incurso nas
sanções do artigo 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); JORGE FERNANDO ROCHA DO OURO
VIVEIROS, RG/SP nº 42.329.852, CPF nº 482.434.758-00, nascido em 01/06/1996, filho de Jorge do Ouro Viveiros e de Nanci
dos Santos Rocha, às penas de 03 anos de reclusão, com início no regime aberto e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário legal
dando-o como incurso nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal e ITALO HENRIQUE
AMARAL DOS SANTOS, RG/SP nº 45.048.380, CPF nº 302.349.028-76, nascido em 23/10/1982, filho de Romualdo Amaral dos
Santos e de maria de Lourdes da Silva Santos, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, com início no regime fechado e 11
dias-multa, no valor mínimo unitário legal, dando-o com incurso nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III, c.c. artigo 29, caput,
c.c. artigo 61, inciso I, todos do Código Penal. Nos termos da lei, condeno os acusados, com exceção do corréu VALMIR
absolvido, ao pagamento de custas processuais, as quais fixo em 100 UFESP, ficando suspensa a exigência em face das
condições econômicas demonstradas pelo corréu ITALO beneficiário da Justiça Gratuita. Expeçam-se alvarás de soltura
clausulados para os corréus VALMIR e JORGE. O acusado de nome CARLOS já está em liberdade. Expeça-se ofício regularizador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:36
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