Processo ativo

em tutela provisória, para que sejam apresentados os extratos bancários da agravante

2203905-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: em tutela provisória, para que sejam apres *** em tutela provisória, para que sejam apresentados os extratos bancários da agravante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203905-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Empreemdimento
Lm 42 Spe Ltda. - Agravado: Comissão de Representantes dos Adquirentes do Empreendimento Brickel Iguatemi - Interessado:
Crb Incorporação e Construção Ltda. - Interessado: Empreendimento Crb 49 Spe Ltda. - Interessado: Empreemdimento Lm
44 Spe Ltda - Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Empreendimento Crb 46 Spe Ltda. - Interessado: Empreemdimento Crb 50 Spe Ltda - Interessado:
Empreemdimento Crb 51 Spe Ltda - Interessado: Empreemdimento Crb 52 Spe Ltda. - Interessado: Empreendimento Crb 53
Spe Ltda - Interessado: Empreemdimento Crb 54 Spe Ltda - Interessado: Empreemdimento Crb 55 Spe Ltda - Interessado:
Empreemdimento Crb 56 Spe Ltda - Interessado: Empreemdimento Crb 57 Spe Ltda - Interessado: Empreemdimento Crb
58 Spe Ltda - Interessado: RBP Comunicação Ltda - Interessado: Crb Imóveis Ltda - Interessado: Rober Eduardo Barros -
Interessada: Sandra Cristina Unterkircher Barros - Interessado: Fabricio de Paula Santos Luco - Interessada: Roberta Dolacio
Barros - Interessado: Lot Plan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Csc 41 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Interessado: Andrei Briganó Canales Assessoria Empresarial - Me - Interessada: Marinice de Oliveira Andriolo Mariotto -
Interessada: Ana Angélica Galvão Simão de Jesus - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 3285/3290 que, nos autos da Ação Cautelar, deferiu em
parte os pedidos formulados pelo autor em tutela provisória, para que sejam apresentados os extratos bancários da agravante
desde 01/01/2020 pelo sistema SISBAJUD, bem como determinou a expedição de certidão admonitória informando a existência
da ação na matrícula 140.344 do 2º Registro Imobiliário de Campinas. O agravante alega que não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela provisória, que há contradição na decisão, que houve indeferimento do pedido de quebra do sigilo
bancário, que a apresentação dos extratos bancários produz o mesmo efeito da quebra do sigilo, que há violação à privacidade,
que no agravo de instrumento nº 2295639-27.2023.8.26.0000 foi negado o pedido quebra do sigilo bancário da agravante, que a
certidão admonitória prejudicará a continuidade do empreendimento de Campinas, que a informação de que o empreendimento
de Campinas serviu para dilapidar o patrimônio de afetação viola a imagem comercial da agravante, que não há elemento de
prova que sustente a alegação, que a agravada não comprovou minimamente a alegação feita, que não há risco de dilapidação
patrimonial ou inadimplemento. Formulou pedido de efeito suspensivo. Preparo recolhido em fls. 16/17. Pois bem. A atribuição
do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia ao agravante a
comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados
aos autos denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que a apresentação
dos extratos bancários e a expedição da certidão poderá agredir a privacidade e a imagem da agravante, respectivamente. No
mesmo sentido, houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no ordenamento jurídico,
já que quebra do sigilo bancário e a averbação da certidão exigem cautela e fundamentação probatória robusta, conforme
decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2156558-92.2025.8.26.0000. Cumpre ressaltar que a suspensão da r. decisão
não prejudicará as partes de maneira irremediável, pois caso o recurso não seja provido o processo retomará os seus trâmites
ordinários com a tutela provisória concedida. Desse modo, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja
suspensa a determinação de expedição da certidão admonitória e juntada dos extratos bancários, até que a turma julgadora
venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Informe o D. Juízo de origem, com urgência. Servirá a presente decisão como
ofício. Intime-se os agravados para apresentarem contraminuta. Intime-se a D. Procuradoria para parecer. Oportunamente,
tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB:
73891/SP) - Mário César Jorge Pereira (OAB: 424004/SP) - Luciane de Freitas Silva Costa (OAB: 277274/SP) - Rafael Corte
Mello (OAB: 46958/RS) - Andre Corte Mello (OAB: 78192/RS) - Hugo Rafael da Costa (OAB: 353605/SP) - Luis Otavio Ingutto da
Rocha Antunes (OAB: 281686/SP) - Lincoln Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 499154/SP) - Vicente Calvo Ramires Junior (OAB:
249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) -
Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:48
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