Processo ativo
em várias instituições financeiras, cujos extratos
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Identificação
Nº Processo: 1061601-87.2024.8.26.0506
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: em várias instituições fi *** em várias instituições financeiras, cujos extratos
Nome: do autor em várias instituiçõe *** do autor em várias instituições financeiras, cujos extratos
Advogados e OAB
Advogado: (L *** (Lei
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Silvio Timoteo Piovan - Considerando que constou da decisão o recolhimento de taxa no valor de 1 UFESP para cada órgão
(SCPC e Serasa), providencie a parte autora o recolhimento de mais um guia FEDT, código 434-1, no valor correspondente a uma
UFESP, observando o valor para o ano de 2025, para retirada do apontamento mediante sistema judicial. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: WELLINGTON
GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP)
Processo 1061601-87.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eduardo Assad Boianain - -
Waneska Machado Girardi Boainain - Dia Brasil Sociedade Ltda - Providencie a(s) parte (s), no prazo de cinco dias, o depósito
dos honorários do perito, sob as pena da lei. - ADV: RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP), LEONARDO
PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP)
Processo 1062828-15.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Filipe Aristeu de Jesus Leal -
Vistos. Fls. 34: Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, porque não comprovada documentalmente a alegada
hipossuficiência financeira, conforme determinado às fls. 30/31. O Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS)
juntado às fls. 35/43 indica a existência de contas ativas em nome do autor em várias instituições financeiras, cujos extratos
bancários não foram apresentados, não trazendo ainda aos autos sua última declaração de imposto de renda ou informe de “não
declarante” extraído do site da receita federal. Ora, como dito a Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da
assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia
o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei
1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça
gratuita. Repisa-se o trecho do v. acórdão proferido pelo ilustreDes. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-
80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: “Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos
a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de
arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma
de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência
até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito.
Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais” Assim, providencie o
autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEONARDO
CORTESE SECAF (OAB 444092/SP)
Processo 1064792-43.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lourival da Silva
- Ciente da interposição do recurso de apelação pela parte autora. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil,
mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Tratando-se de extinção
fundada no indeferimento da inicial, necessária a formação da relação processual, sendo obrigatória a citação da parte adversa
para apresentação de contrarrazões (§ 1º, art. 331, do CPC).. CITE-SE o(a) requerido(a) para responder ao recurso interposto..
Após o decurso do prazo, independentemente de resposta, encaminhem-se os autos à Eg. Superior Instância. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo - Extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Sentença mantida em juízo de retratação, com determinação
de citação na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil - Agravo interposto pelo autor - Inconformismo em
relação à ordem de citação - Desacolhimento - Recurso desprovido(TJSP;Agravo de Instrumento 2236649-14.2021.8.26.0000;
Relator:Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 25/01/2022) Servirá a presente assinada digitalmente como carta. Intime-se. - ADV: TATIANE DEBIASI DE
OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)
Processo 1065329-39.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maciela da
Silva Souza - - Outlet da Lingerie Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Indefiro a gratuidade
judicial em favor das embargantes. Há a comprovação de geração de renda, da embargante Maciela Souza Lingerie LTDA -ME,
no valor de R$65.000,00 (fls 48). Ainda, há a demonstração de patrimônio líquido, da embargante Outlet da Lingerie LTDA,
recai na monta de R$182.768,01 (fls. 58), o que retira sua classificação como hipossufiente financeiramente. Por sua vez, a
embargante Maciela da Silva Souza, comprova a existência de rendimentos, correspondente a R$190.000,00 (fls. 54 daqueles
autos), o que afasta a alegação de hipossuficiente financeiro. Este Juízo adota como parâmetro para a concessão do benefício
da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação
do Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008,consolidada),quais sejam, auferir renda familiar mensal em quantia inferior
ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia
equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12
salários mínimos. Ainda, tendo em vista à extinção dos embargos à execução opostos (1001687-58.2025.8.26.0506) em razão
da identidade de relação jurídica e nos termos do recente Comunicado CG n° 424/2024, ENUNCIADO 6, que assim dispõe:
A Fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contratos ou contratos sucessivos configura
prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a
determinação de emenda na primeira ação para inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. Promovam
as embargantes, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, assim como acrescente os pedidos
dos embargos 1001687-58.2025.8.26.0506, bem como acrescente no polo ativo, a embargante Maciela da Souza Lingerie
LTDA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP),
DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
Processo 1066993-08.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Licia Alves Novo
- Ciente da interposição do recurso de apelação pela parte autora. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil,
mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Tratando-se de extinção
fundada no indeferimento da inicial, necessária a formação da relação processual, sendo obrigatória a citação da parte adversa
para apresentação de contrarrazões (§ 1º, art. 331, do CPC).. CITE-SE o(a) requerido(a) para responder ao recurso interposto..
Após o decurso do prazo, independentemente de resposta, encaminhem-se os autos à Eg. Superior Instância. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo - Extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Sentença mantida em juízo de retratação, com determinação
de citação na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil - Agravo interposto pelo autor - Inconformismo em
relação à ordem de citação - Desacolhimento - Recurso desprovido(TJSP;Agravo de Instrumento 2236649-14.2021.8.26.0000;
Relator:Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/01/2022) Servirá a presente assinada digitalmente como carta. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES
(OAB 412548/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Silvio Timoteo Piovan - Considerando que constou da decisão o recolhimento de taxa no valor de 1 UFESP para cada órgão
(SCPC e Serasa), providencie a parte autora o recolhimento de mais um guia FEDT, código 434-1, no valor correspondente a uma
UFESP, observando o valor para o ano de 2025, para retirada do apontamento mediante sistema judicial. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: WELLINGTON
GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP)
Processo 1061601-87.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eduardo Assad Boianain - -
Waneska Machado Girardi Boainain - Dia Brasil Sociedade Ltda - Providencie a(s) parte (s), no prazo de cinco dias, o depósito
dos honorários do perito, sob as pena da lei. - ADV: RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP), LEONARDO
PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP)
Processo 1062828-15.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Filipe Aristeu de Jesus Leal -
Vistos. Fls. 34: Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, porque não comprovada documentalmente a alegada
hipossuficiência financeira, conforme determinado às fls. 30/31. O Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS)
juntado às fls. 35/43 indica a existência de contas ativas em nome do autor em várias instituições financeiras, cujos extratos
bancários não foram apresentados, não trazendo ainda aos autos sua última declaração de imposto de renda ou informe de “não
declarante” extraído do site da receita federal. Ora, como dito a Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da
assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia
o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei
1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça
gratuita. Repisa-se o trecho do v. acórdão proferido pelo ilustreDes. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-
80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: “Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos
a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de
arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma
de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência
até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito.
Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais” Assim, providencie o
autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEONARDO
CORTESE SECAF (OAB 444092/SP)
Processo 1064792-43.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lourival da Silva
- Ciente da interposição do recurso de apelação pela parte autora. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil,
mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Tratando-se de extinção
fundada no indeferimento da inicial, necessária a formação da relação processual, sendo obrigatória a citação da parte adversa
para apresentação de contrarrazões (§ 1º, art. 331, do CPC).. CITE-SE o(a) requerido(a) para responder ao recurso interposto..
Após o decurso do prazo, independentemente de resposta, encaminhem-se os autos à Eg. Superior Instância. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo - Extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Sentença mantida em juízo de retratação, com determinação
de citação na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil - Agravo interposto pelo autor - Inconformismo em
relação à ordem de citação - Desacolhimento - Recurso desprovido(TJSP;Agravo de Instrumento 2236649-14.2021.8.26.0000;
Relator:Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 25/01/2022) Servirá a presente assinada digitalmente como carta. Intime-se. - ADV: TATIANE DEBIASI DE
OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)
Processo 1065329-39.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maciela da
Silva Souza - - Outlet da Lingerie Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Indefiro a gratuidade
judicial em favor das embargantes. Há a comprovação de geração de renda, da embargante Maciela Souza Lingerie LTDA -ME,
no valor de R$65.000,00 (fls 48). Ainda, há a demonstração de patrimônio líquido, da embargante Outlet da Lingerie LTDA,
recai na monta de R$182.768,01 (fls. 58), o que retira sua classificação como hipossufiente financeiramente. Por sua vez, a
embargante Maciela da Silva Souza, comprova a existência de rendimentos, correspondente a R$190.000,00 (fls. 54 daqueles
autos), o que afasta a alegação de hipossuficiente financeiro. Este Juízo adota como parâmetro para a concessão do benefício
da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação
do Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008,consolidada),quais sejam, auferir renda familiar mensal em quantia inferior
ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia
equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12
salários mínimos. Ainda, tendo em vista à extinção dos embargos à execução opostos (1001687-58.2025.8.26.0506) em razão
da identidade de relação jurídica e nos termos do recente Comunicado CG n° 424/2024, ENUNCIADO 6, que assim dispõe:
A Fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contratos ou contratos sucessivos configura
prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a
determinação de emenda na primeira ação para inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. Promovam
as embargantes, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, assim como acrescente os pedidos
dos embargos 1001687-58.2025.8.26.0506, bem como acrescente no polo ativo, a embargante Maciela da Souza Lingerie
LTDA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP),
DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
Processo 1066993-08.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Licia Alves Novo
- Ciente da interposição do recurso de apelação pela parte autora. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil,
mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Tratando-se de extinção
fundada no indeferimento da inicial, necessária a formação da relação processual, sendo obrigatória a citação da parte adversa
para apresentação de contrarrazões (§ 1º, art. 331, do CPC).. CITE-SE o(a) requerido(a) para responder ao recurso interposto..
Após o decurso do prazo, independentemente de resposta, encaminhem-se os autos à Eg. Superior Instância. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo - Extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Sentença mantida em juízo de retratação, com determinação
de citação na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil - Agravo interposto pelo autor - Inconformismo em
relação à ordem de citação - Desacolhimento - Recurso desprovido(TJSP;Agravo de Instrumento 2236649-14.2021.8.26.0000;
Relator:Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/01/2022) Servirá a presente assinada digitalmente como carta. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES
(OAB 412548/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º