Processo ativo
0010605-81.2021.5.15.0145
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Identificação
Nº Processo: 0010605-81.2021.5.15.0145
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANDREY LEM *** Dr. ANDREY LEMOS LEONEL(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 16
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
estrutural ") e à pessoalidade do trabalhador terceirizado à
Processo Nº Ag-RRAg-0010605-81.2021.5.15.0145
Complemento Processo Eletrônico tomadora dos serviços, ficou vencido pela douta maioria da Turma,
Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho que entendeu que o Pretório Excelso não admite tal distinção, a
Agravante(s) CATARINA FERNANDA DE SOUZA
impedir a ampla terceirização de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serviços (cfr. TST-RR-10088-
Advogado Dr. ANDREY LEMOS LEONEL(OAB:
321813/SP) 46.2015.5.18.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em
Advogado Dr. RAMON CAETANO
CELESTINO(OAB: 322878-A/SP) 18/08/20).
Agravado(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE 4. Cumpre ressaltar que a particularidade fática de haver grupo
DISTRIBUIÇÃO
Advogado Dr. ANA PAULA FERNANDES econômico entre as Reclamadas, por si só, não socorre à
LOPES(OAB: 203606-A/SP)
Reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que
Agravado(s) FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. -
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E demonstrem a efetiva subordinação, não restando caracterizados os
INVESTIMENTO
Advogado Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB: requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora
173886-D/SP)
de serviços, à luz do art. 3º da CLT.
Advogado Dr. KLEBIA MARIA PEREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 360729-A/SP) 5. Assim, não tendo a Agravante demovido os fundamentos da
decisão agravada, esta merece ser mantida.
Intimado(s)/Citado(s):
Agravo desprovido.
- CATARINA FERNANDA DE SOUZA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0010753-10.2020.5.15.0022
Complemento Processo Eletrônico
Orgão Judicante - 4ª Turma Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo TELECOMUNICAÇÕES S.A.
interposto pela Reclamante. Advogado Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
312471-S/SP)
EMENTA : AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - Embargado(a) DAVIDSON DA SILVA BATISTA
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ADPF 324 E RE958.252 - Advogada Dra. RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING E SUBORDINAÇÃO Embargado(a) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ESTRUTURAL - DESPROVIMENTO. Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
1. A decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
matéria, deu provimento ao recurso de revista patronal para afastar
Advogado Dr. FABIO RIVELLI(OAB: 297608-
a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos A/SP)
direitos e benefícios inerentes à categoria profissional de financiário,
Intimado(s)/Citado(s):
que haviam sido deferidos à Reclamante, julgando improcedente o - DAVIDSON DA SILVA BATISTA
pleito de diferenças salariais, horas extras e reflexos decorrentes de - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
enquadramento profissional.
2. Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo,
Orgão Judicante - 4ª Turma
sustentando a existência de distinguishing do presente caso com a
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
tese definida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 725 da
e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas para prestar
Tabela de Repercussão Geral. Argumenta que estava inserida na
esclarecimentos, sem alteração do julgado.
dinâmica empresarial da 2ª Reclamada, a evidenciar a existência de
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
subordinação estrutural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
3. Verifica-se que, conquanto haja registro no acórdão regional de
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
que a Reclamante tenha laborado na atividade-fim da Financeira, o
fato é que já não subsistem, para efeito do reconhecimento da
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO
licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-
CPC/2015 EM ACÓRDÃO EM QUE SE CONFIRMOU, POR
meio e subordinação estrutural entre empresas. Ademais, destaca-
UNANIMIDADE, A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
se ainda que tendo o presente Relator sustentado, na 4ª Turma,
CONHECIMENTO E PROVIMENTO
que persistiria a parte final do inciso III, quanto à vedação à
I. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se
subordinação direta (que não se confunde com a " subordinação
esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
estrutural ") e à pessoalidade do trabalhador terceirizado à
Processo Nº Ag-RRAg-0010605-81.2021.5.15.0145
Complemento Processo Eletrônico tomadora dos serviços, ficou vencido pela douta maioria da Turma,
Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho que entendeu que o Pretório Excelso não admite tal distinção, a
Agravante(s) CATARINA FERNANDA DE SOUZA
impedir a ampla terceirização de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serviços (cfr. TST-RR-10088-
Advogado Dr. ANDREY LEMOS LEONEL(OAB:
321813/SP) 46.2015.5.18.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em
Advogado Dr. RAMON CAETANO
CELESTINO(OAB: 322878-A/SP) 18/08/20).
Agravado(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE 4. Cumpre ressaltar que a particularidade fática de haver grupo
DISTRIBUIÇÃO
Advogado Dr. ANA PAULA FERNANDES econômico entre as Reclamadas, por si só, não socorre à
LOPES(OAB: 203606-A/SP)
Reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que
Agravado(s) FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. -
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E demonstrem a efetiva subordinação, não restando caracterizados os
INVESTIMENTO
Advogado Dr. IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB: requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora
173886-D/SP)
de serviços, à luz do art. 3º da CLT.
Advogado Dr. KLEBIA MARIA PEREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 360729-A/SP) 5. Assim, não tendo a Agravante demovido os fundamentos da
decisão agravada, esta merece ser mantida.
Intimado(s)/Citado(s):
Agravo desprovido.
- CATARINA FERNANDA DE SOUZA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0010753-10.2020.5.15.0022
Complemento Processo Eletrônico
Orgão Judicante - 4ª Turma Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo TELECOMUNICAÇÕES S.A.
interposto pela Reclamante. Advogado Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
312471-S/SP)
EMENTA : AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - Embargado(a) DAVIDSON DA SILVA BATISTA
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ADPF 324 E RE958.252 - Advogada Dra. RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING E SUBORDINAÇÃO Embargado(a) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ESTRUTURAL - DESPROVIMENTO. Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
1. A decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
matéria, deu provimento ao recurso de revista patronal para afastar
Advogado Dr. FABIO RIVELLI(OAB: 297608-
a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos A/SP)
direitos e benefícios inerentes à categoria profissional de financiário,
Intimado(s)/Citado(s):
que haviam sido deferidos à Reclamante, julgando improcedente o - DAVIDSON DA SILVA BATISTA
pleito de diferenças salariais, horas extras e reflexos decorrentes de - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
enquadramento profissional.
2. Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo,
Orgão Judicante - 4ª Turma
sustentando a existência de distinguishing do presente caso com a
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
tese definida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 725 da
e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas para prestar
Tabela de Repercussão Geral. Argumenta que estava inserida na
esclarecimentos, sem alteração do julgado.
dinâmica empresarial da 2ª Reclamada, a evidenciar a existência de
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
subordinação estrutural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
3. Verifica-se que, conquanto haja registro no acórdão regional de
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
que a Reclamante tenha laborado na atividade-fim da Financeira, o
fato é que já não subsistem, para efeito do reconhecimento da
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO
licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-
CPC/2015 EM ACÓRDÃO EM QUE SE CONFIRMOU, POR
meio e subordinação estrutural entre empresas. Ademais, destaca-
UNANIMIDADE, A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
se ainda que tendo o presente Relator sustentado, na 4ª Turma,
CONHECIMENTO E PROVIMENTO
que persistiria a parte final do inciso III, quanto à vedação à
I. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se
subordinação direta (que não se confunde com a " subordinação
esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342