Processo ativo

Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação

1002763-87.2022.8.26.0453
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: embargado apresentou impugnação ao pe *** embargado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito,
Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. T *** Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação
Nome: da Srª. Irene Menegueti Lopes, representante *** da Srª. Irene Menegueti Lopes, representante do espólio, não demonstram a insuficiência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002763-87.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Irene Menegueti Lopes
(Inventariante) - Apelante: Aparecido Lopes (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação
interposto contra a sentença de fls. 377/378, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória,
promovida pela p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte autora Banco do Brasil S.A. em face da parte requerida Espólio de Aparecido Lopes, com resolução de
mérito, para constituir de pleno direito título executivo judicial nos termos indicados na petição inicial, com fundamento no artigo
487, II e do artigo 701, § 2º do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré nas custas, despesas e honorários de 10%
sobre o valor atualizado da condenação. Apela o espólio requerido reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide que teria impedido a
produção de prova pericial contábil. Ainda neste quadrante preliminar, suscita o reconhecimento da nulidade da sentença em
virtude da ausência de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta a possibilidade de revisar os contratos anteriores ao título
exequendo. Ancora sua tese na Súmula 286 do STJ. Afirma ter havido violação ao direito de informação do consumidor, previsto
no artigo 6º, inciso III, do CDC, vez que não houve clara especificação dos riscos e condições da contratação do serviço, no
caso, a disponibilização do crédito. Defende a ilegalidade da capitalização mensal dos juros. Alega que há cumulação indevida
de comissão de permanência com outros encargos. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a
sentença, determinando-se a produção da prova requerida. Subsidiariamente, requer seja declarada abusiva a cobrança de
juros capitalizados, sob qualquer periodicidade, uma vez que no contrato em espécie inexiste cláusula expressa prevendo sua
cobrança. Via reflexa, seja acolhido o pleito do Apelante no sentido de afastar-se a mora em face da cobrança de encargos
abusivos no período de normalidade contratual, invertendo-se o ônus da sucumbência e com majoração recursal (CPC, art.
85, § 1º) (fl. 402). Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede
recursal. Apresentadas contrarrazões, o autor embargado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito,
rechaçou as teses ventiladas no recurso, postulando pelo seu desprovimento (fls. 433/462). Distribuiu-se o feito a este Relator
por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2236120-87.2024.8.26.0000 (fls. 366/370). É o relatório. No caso em tela, verifica-
se que o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu foi indeferido pelo I. Magistrado de 1º Grau: Diante dos documentos
apresentados pela inventariante Irene Menegueti Lopes, verifica-se que sua renda ultrapassa o valor referente a 03 (três)
salários mínimos, critério esse para concessão da gratuidade judiciária. Conforme referidos documentos, houve movimentações
bancárias acima do referido valor. Sendo assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita (fl. 320). Contra referida decisão, o
espólio requerido interpôs Agravo de Instrumento nº 2236120-87.2024.8.26.0000. Ao recurso, por votação unânime, foi negado
provimento, consoante v. acórdão (fls. 366/370). Do julgado, destaca-se: [...] os documentos apresentados nos autos da ação
principal e deste recurso em nome da Srª. Irene Menegueti Lopes, representante do espólio, não demonstram a insuficiência
de recursos alegada, notadamente a cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2024, ano calendário 2023, que
revela ter recebido rendimentos tributáveis no montante de R$ 92.279,04, os demonstrativos de pagamento de aposentadoria/
pensão por morte com renda líquida mensal de R$ 4.651,14 (junho de 2024), e extratos bancários que indicam o recebimento
de diversos depósitos de valores que não se identificam com os benefícios previdenciários, tudo a tornar incompatível com a
alegação de hipossuficiência. Em que pese a alegada condição de vulnerabilidade financeira da parte agravante, o apontado
indício de suficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo impõe seja afastada a presunção de veracidade
da alegação de que o recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Na hipótese, o réu
apelante pede em sede recursal novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a apelante, tem
ganhos mensais em torno de R$ 7.000,00, e ainda tem gastos pessoais e de seus familiares, já que cuida de seus pais idosos e
acamados, possuindo gastos elevados, portanto, fica impossibilitada de efetuar o pagamento de quantia relativa ao preparo do
presente recurso de apelação (fl. 383). Cediço que o beneplácito da justiça gratuita pode ser pleiteado, concedido ou cassado
a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal (CPC, art. 99), não ocorrendo a preclusão,
em casos em que há novo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando a parte pretende
demonstrar a mudança de sua situação financeira no curso do feito, com a alegação de novos fatos e provas, fato que permite
nova apreciação de pedido anteriormente indeferido. Sucede que, no caso sob exame, o recorrente postulou em sede recursal
novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando os mesmos motivos (fls. 381/383) nas anteriores decisões
proferidas (fls. 320 e 366/370). Note-se que, a irresignação do apelante limita-se a sustentar que a gratuidade processual deve
ser concedida em seu favor com base na documentação trazida às fls. 405/417, a qual já foi apreciada e refutada em primeiro
e segundo graus de jurisdição (fls. 303/319 e 366/370). Além disso, o requerido trouxe aos autos Demonstrativo de Pagamento
Benefício Pensão por Morte (fls. 421/422 e 427/428) e Demonstrativo de Pagamento Aposentadoria (fls. 423/426) que indicam a
existência de rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício constitucional, já que, de acordo com os contracheques
coligidos às fls. 421/428, a representante do espólio, Irene Menegueti Lopes, aufere rendimentos em torno de R$ 7.000,00, ou
seja, renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos que é incompatível com a alegação de pobreza e com a média salarial
da imensa maioria da população. Desta feita, considerando que a questão relativa aos benefícios da Justiça Gratuita já foi
apreciada em duplo grau de jurisdição (fls. 366/370), bem como que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação
que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, descabe o deferimento da
referida benesse em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. Diante do exposto, intime-
se o espólio apelante para recolher o preparo no prazo de cinco dias (4% sobre o valor corrigido da causa conforme artigo4º,
incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), que corresponde ao
valor de R$ 8.120,30, conforme planilha de cálculo de fl. 432, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado,
certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Anderson Esteves (OAB:
161855/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:32
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