Processo ativo

embargado o valor de R$ 58.334,12 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e doze

1020494-94.2022.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: embargado o valor de R$ 58.334,12 (cinquenta e oi *** embargado o valor de R$ 58.334,12 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e doze
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
1) Fls. 429: defiro o prazo de vinte dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/RJ)
Processo 1020494-94.2022.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Maria Alice Lima
Martins - - IARA APARECIDA MARTINS HELIODORIO - - WENDEL VANDERLEI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE LIMA MARTINS e outro - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA ALICE
DE LIMA MARTINS, IARA APARECIDA MARTINS HELIODORO e WENDEL VANDERLEI DE LIMA MARTINS, constituindo de
pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e condenando a parte
ré embargante a pagar ao autor embargado o valor de R$ 58.334,12 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e doze
centavos), com correção monetária pela tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de acordo
com a taxa legal (artigo 406 e parágrafos do Código Civil), ambos a partir de maio de 2022 (fls. 44). Em razão da sucumbência,
condeno a parte ré embargante no pagamento das custas e despesas processuais despendidas, assim como em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Outrossim, indefiro os benefícios da justiça
gratuita aos réus embargantes, visto que não declinaram suas ocupações (fls. 118, 129 e 140), não comprovaram o valor de
seus respectivos rendimentos e eventual isenção de imposto de renda e contrataram serviços de advocacia privada, infirmando
a presunção de pobreza, não podendo ser considerados pobres na acepção jurídica do termo. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS
PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB
319139/SP), MAURO COLAUTO (OAB 271434/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1020623-65.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ciência quanto ao resultado da
pesquisa de endereços (fls. 125/136). Nada Mais. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1020800-05.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. 1) Fls. 274/275: primeiramente, determino que a parte exequente retifique o requerimento,
instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no
cálculo 1% (um por cento) das custas devidas ao Estado (redação anterior do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03)
e providencie o recolhimento das despesas de intimação (Provimento CSM nº 2.684/2023), se o caso. A inclusão das custas
no cálculo é obrigatória. Prazo: quinze dias. 2) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1020927-64.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Original
S.a. - Vistos. 1) Fls.90: defiro a expedição de ofício(s) para localização do endereço da parte ré. Para tanto, servirá a cópia
da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção
de informações sobre o endereço da parte ré Danusa Roscia Nunes, RG nº 30.746.697-8, CPF/MF. nº 28862289820, perante
o IIRGD, JUCESP, INSS, empresas concessionárias de serviços públicos, entidades privadas detentoras de bancos de dados
etc. A parte autora deverá providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.
jus.br, e enviá-las diretamente aos referidos órgãos, sendo por ora desnecessária a comprovação da distribuição e vedada a
distribuição perante o SERASA. No tocante ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP (Siel), à Receita Federal (Infojud), ao BACEN
(Sisbajud) e ao DETRAN (Renajud), oficie-se, via sistema, desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes
(Provimento CSM nº 2.684/2023), se o caso. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo
por email ao endereço santana3cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias,
manifestando-se a parte autora, oportunamente, em termos de prosseguimento. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo
provisório. Int. - ADV: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 458647/SP)
Processo 1021206-50.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Tassia Carolina Simão
- Associação Assistencial de Saúde Complementar Cruz Azul Saúde - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pelo rito comum, proposta por
TÁSSIA CAROLINA SIMÃO em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE para
condenar a ré em obrigação de fazer para custear a integralidade das despesas da autora com consultas, exames, internação e
parto no Hospital e Maternidade Metropolitano Lapa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cabendo
à autora arcar com o valor integral da mensalidade, equivalente a R$ 941,74 (novecentos e quarente e um reais e setenta e
quatro centavos) em junho de 2023 (fls. 75), sem prejuízo dos reajustes anuais e por faixa etária. Outrossim, torno definitiva
a tutela antecipada concedida (fls. 166/167). Em razão da sucumbência da sucumbência parcial, condeno a ré no pagamento
de 70% (setenta por cento) das custas judiciais e despesas processuais despendidas pela parte contrária, atualizadas a partir
do desembolso, assim como em 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I. - ADV: MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), LUIZ GUILHERME DOS
SANTOS SILVEIRA (OAB 27149/MS), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP)
Processo 1021225-56.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Marcel Carlos da Silva
- Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1) Fls. 966/1037: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo
de quinze dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). 2) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MARCEL CARLOS DA SILVA (OAB 174436/SP), PAULO CÉSAR BOGUE E
MARCATO (OAB 152523/SP)
Processo 1021328-34.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Acacio Vieira - Vistos. 1) Fls.160: defiro a expedição de ofício(s) para localização de bens, endereço e informações cadastrais
da parte executada. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da
assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre sobre bens, endereço e informações cadastrais
(existência de registro de vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista etc) da parte executada Acacio Vieira, CPF/
MF. nº 25194246803, perante o IIRGD, JUCESP, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria da Fazenda, empresas
concessionárias de serviços públicos, entidades privadas detentoras de bancos de dados etc. A parte autora deverá providenciar
a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus.br, e enviá-las diretamente aos
referidos órgãos, sendo por ora desnecessária a comprovação da distribuição e vedada a distribuição perante o SERASA. No
tocante ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP (Siel), à Receita Federal (Infojud), ao BACEN (Sisbajud) e ao DETRAN (Renajud),
oficie-se, via sistema, desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023), se o
caso. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço santana3cv@tjsp.
jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. 2) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte exequente, oportunamente,
em termos de prosseguimento. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:53
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