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EMBARGOS A EXECUCAO
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EMBARGOS A EXECUCAO
0004024-26.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000976-59.2016.403.6100) PREVENDO
ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - EPP X JOSE ROBERTO GOFFI OZORIO X NEWTON CARLOS OLIVATO
POZZER(SP340474 - MICHEL PENHA MORAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA
SARAIVA)
REG. Nº ______/16TIPO AEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004024-26.2016.403.6100EMBARGANTES: PREVENDO
ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA EPP, JOSE ROBERTO GOFFI OZORIO E NEWTON CARLOS OLIVATO
POZZER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.PREVENDO
ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA EPP, JOSE ROBERTO GOFFI OZORIO e NEWTON CARLOS OLIVATO POZZER,
qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a
seguir expostas:Afirma, a parte embargante, que firmou Contrato de Cédula de Crédito Bancário, com a CEF, que não ostenta as
características de exigibilidade, liquidez e certeza, devendo ser considerada nula a execução.Afirma, ainda, que a execução é nula, pois
tem, como base, a cédula de crédito bancário, prevista na inconstitucional Lei nº 10.931/04, que permite a indevida capitalização de juros
e que instituída por meio de um processo legislativo invalidamente instaurado.Alega que o Decreto nº 22.626/33 veda a cobrança de juros
sobre juros.Insurge-se, também, contra spreads excessivos, contra a cobrança de taxa de comissão de permanência e de multa excessiva
acima de 2%.Sustenta que devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, que é de
adesão.Pede, assim, que os embargos sejam recebidos para extinguir a execução.Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, e
apensados à execução nº 0000976-59.2016.403.6100. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de Justiça gratuita para José
Roberto e Newton Carlos.Intimada, a CEF não apresentou impugnação aos embargos.Às fls. 123, foi indeferido o pedido de prova
pericial e os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.A ação é de ser julgada parcialmente procedente.
Vejamos.Trata-se de execução promovida com base em Cédulas de Crédito Bancário (contratos nºs 21.0251.605.000102-54 - fls.
60/65, 734-0251.003.1395/1 - fls. 66/71 e 0355.0251 - fls. 72/76), que foram acompanhadas dos extratos de utilização dos valores e
de evolução da dívida. E, como tal, é título executivo hábil para instruir a presente execução.Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão
do Colendo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia:DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS
DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância
que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque
especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma
legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula
(art. 28, 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido.(Resp nº 1291575, 2ª Seção do
STJ, j. em 14/08/13, DJE de 02/09/13, Relator: Luis Felipe Salomão - grifei)Assim, os títulos apresentados contêm obrigação líquida e
certa. O fato de serem necessários cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido não retira a liquidez e certeza do título executivo.E,
em razão do artigo 28 da Lei nº 10.931/04 ter atribuído força executiva à cédula de crédito bancário, está presente a hipótese do artigo
784, XII do Novo Código de Processo Civil. E, como tal, independe da assinatura de duas testemunhas.Saliento, ainda, que não há
inconstitucionalidade a afastar a aplicação da Lei nº 10.931/04. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:DECISÃO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. (...)3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes. O Desembargador Relator do caso assentou: Consoante constou da
decisão monocrática, o argumento de que a aplicação da Lei n. 10.931/2004 afronta a hierarquia da Lei Complementar não procede. O
artigo 192 da Constituição Federal assim dispõe: ( ).As matérias tratadas na Lei n. 10.931/04, em particular no que se refere à cédula de
crédito bancário, não versam sobre estruturação e regulação do sistema financeiro nacional. A Emenda Constitucional n. 40/2003 serviu
justamente para retirar da esfera da Lei Complementar as matérias que não digam respeito à estrutura do sistema financeiro, logo, no que
tange aos juros e sua capitalização, não há óbice de natureza constitucional para que seja objeto de lei ordinária. Não merece acolhida,
portanto, o argumento de que a cédula de crédito bancário somente poderia ser criada por lei complementar. Conforme se observa, a Lei
Complementar n. 95/98 estabelece normas de natureza técnico-legislativa a serem observadas quando da elaboração das leis. No
entanto, o fato de uma lei não observar referidas normas não tem o condão de afastar a sua aplicação, cujos preceitos permanecem de
observância obrigatória (fls. 220-221). (...)(RE nº 869727, 1ª T. do STF, Decisão monocrática de 06/04/2015, DJe de 09/04/2015,
Relatora: Carmen Lucia - grifei)PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO ANUAL DE JUROS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004, haja vista que a Lei Complementar
n.º 95/98, a respeito da técnica legislativa, disciplinou que, excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto e também que
a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. No entanto, a mesma lei
complementar de referência, no art. 18, ressalvou que eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da norma
em comento. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à presente hipótese, vez que, consoante consolidado entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro
não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013). 3. É possível a capitalização de juros em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 136/232
0004024-26.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000976-59.2016.403.6100) PREVENDO
ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - EPP X JOSE ROBERTO GOFFI OZORIO X NEWTON CARLOS OLIVATO
POZZER(SP340474 - MICHEL PENHA MORAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA
SARAIVA)
REG. Nº ______/16TIPO AEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004024-26.2016.403.6100EMBARGANTES: PREVENDO
ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA EPP, JOSE ROBERTO GOFFI OZORIO E NEWTON CARLOS OLIVATO
POZZER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.PREVENDO
ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA EPP, JOSE ROBERTO GOFFI OZORIO e NEWTON CARLOS OLIVATO POZZER,
qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a
seguir expostas:Afirma, a parte embargante, que firmou Contrato de Cédula de Crédito Bancário, com a CEF, que não ostenta as
características de exigibilidade, liquidez e certeza, devendo ser considerada nula a execução.Afirma, ainda, que a execução é nula, pois
tem, como base, a cédula de crédito bancário, prevista na inconstitucional Lei nº 10.931/04, que permite a indevida capitalização de juros
e que instituída por meio de um processo legislativo invalidamente instaurado.Alega que o Decreto nº 22.626/33 veda a cobrança de juros
sobre juros.Insurge-se, também, contra spreads excessivos, contra a cobrança de taxa de comissão de permanência e de multa excessiva
acima de 2%.Sustenta que devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, que é de
adesão.Pede, assim, que os embargos sejam recebidos para extinguir a execução.Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, e
apensados à execução nº 0000976-59.2016.403.6100. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de Justiça gratuita para José
Roberto e Newton Carlos.Intimada, a CEF não apresentou impugnação aos embargos.Às fls. 123, foi indeferido o pedido de prova
pericial e os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.A ação é de ser julgada parcialmente procedente.
Vejamos.Trata-se de execução promovida com base em Cédulas de Crédito Bancário (contratos nºs 21.0251.605.000102-54 - fls.
60/65, 734-0251.003.1395/1 - fls. 66/71 e 0355.0251 - fls. 72/76), que foram acompanhadas dos extratos de utilização dos valores e
de evolução da dívida. E, como tal, é título executivo hábil para instruir a presente execução.Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão
do Colendo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia:DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS
DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância
que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque
especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma
legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula
(art. 28, 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido.(Resp nº 1291575, 2ª Seção do
STJ, j. em 14/08/13, DJE de 02/09/13, Relator: Luis Felipe Salomão - grifei)Assim, os títulos apresentados contêm obrigação líquida e
certa. O fato de serem necessários cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido não retira a liquidez e certeza do título executivo.E,
em razão do artigo 28 da Lei nº 10.931/04 ter atribuído força executiva à cédula de crédito bancário, está presente a hipótese do artigo
784, XII do Novo Código de Processo Civil. E, como tal, independe da assinatura de duas testemunhas.Saliento, ainda, que não há
inconstitucionalidade a afastar a aplicação da Lei nº 10.931/04. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:DECISÃO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. (...)3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes. O Desembargador Relator do caso assentou: Consoante constou da
decisão monocrática, o argumento de que a aplicação da Lei n. 10.931/2004 afronta a hierarquia da Lei Complementar não procede. O
artigo 192 da Constituição Federal assim dispõe: ( ).As matérias tratadas na Lei n. 10.931/04, em particular no que se refere à cédula de
crédito bancário, não versam sobre estruturação e regulação do sistema financeiro nacional. A Emenda Constitucional n. 40/2003 serviu
justamente para retirar da esfera da Lei Complementar as matérias que não digam respeito à estrutura do sistema financeiro, logo, no que
tange aos juros e sua capitalização, não há óbice de natureza constitucional para que seja objeto de lei ordinária. Não merece acolhida,
portanto, o argumento de que a cédula de crédito bancário somente poderia ser criada por lei complementar. Conforme se observa, a Lei
Complementar n. 95/98 estabelece normas de natureza técnico-legislativa a serem observadas quando da elaboração das leis. No
entanto, o fato de uma lei não observar referidas normas não tem o condão de afastar a sua aplicação, cujos preceitos permanecem de
observância obrigatória (fls. 220-221). (...)(RE nº 869727, 1ª T. do STF, Decisão monocrática de 06/04/2015, DJe de 09/04/2015,
Relatora: Carmen Lucia - grifei)PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO ANUAL DE JUROS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004, haja vista que a Lei Complementar
n.º 95/98, a respeito da técnica legislativa, disciplinou que, excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto e também que
a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. No entanto, a mesma lei
complementar de referência, no art. 18, ressalvou que eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da norma
em comento. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à presente hipótese, vez que, consoante consolidado entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro
não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013). 3. É possível a capitalização de juros em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 136/232