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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 84
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 84
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de de natureza jurídica, política ou econômica. Agravo de instrumento
Moraes, Dj 02/06/2021). conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-21020-43.2016.5.04.0004, 7ª
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. referido dispositivo é aplicável 12/05/2023).
ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Nego provimento. Colho, em reforço, julgados desse Tribunal Superior:
2 - Agravo de instrumento da reclamante "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o BIENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO
no art. 896 da CLT. ATO PRATICADO NO PRIMEIRO PROCESSO. APLICAÇÃO DA
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. CÓDIGO CIVIL. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal reinício do prazo prescricional bienal interrompido pelo ajuizamento
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista de protesto judicial: se a data do seu ajuizamento ou do último ato
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a processual praticado. Depreende-se dos autos: o protesto judicial foi
presente razão de decidir. ajuizado em 11/9/2007; o último ato processual nele praticado de
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à que se tem notícia foi a citação válida, ocorrida em 3/10/2007; esta
exigência legal e constitucional da motivação das decisões ação foi proposta em 1º/10/2009. Sobre a matéria, este é o
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1: " PRESCRIÇÃO.
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.
Moraes, Dj 02/06/2021). MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de
art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo
ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do
Nego provimento. CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com
o disposto no art. 841 da CLT " . O artigo 202, parágrafo único, do
3 - Recurso de revista da reclamante Código Civil dispõe que " a prescrição interrompida recomeça a
3.1. PRESCRIÇÃO correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do
Quanto ao tema em destaque, constato que o recurso de revista processo para a interromper ". O instituto da prescrição extintiva
trata de questão que não possui transcendência. consiste na perda da pretensão decorrente da violação de um
Com efeito, não se trata de questão nova nesta Corte Superior, direito subjetivo pela inércia do seu titular em promover a ação
tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante durante determinado espaço de tempo nas hipóteses previstas em
desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. lei, ou seja, é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso de
Ao revés, no caso presente, ao adotar o fundamento de que "deve tempo. Desse modo, conclui-se que o marco inicial para o reinício
ser respeitado o biênio para ajuizamento da ação trabalhista do cômputo do biênio prescricional é a data do último ato
principal para se preservar o direito às pretensões anteriores de processual praticado na primeira ação, no caso, do protesto judicial,
cinco anos que antecede o ajuizamento do protesto", o Tribunal em estrita observância ao que dispõe a parte final do artigo 202,
Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual parágrafo único, do Código Civil , uma vez que, no curso do
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. protesto judicial ou de qualquer outra ação, não se pode contar o
Nesse sentido, trago recente julgado, no qual é parte o mesmo prazo prescricional, já que não há inércia do titular ou de quem lhe
banco reclamado (BANCO SANTANDER): faça as vezes no que tange à exigência do seu direito, requisito
imprescindível para a configuração da prescrição. Aliás, esse
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA mesmo entendimento foi reiterado nesta Subseção no julgamento
INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO DO REGIONAL do Processo nº E-ED-RR-92600.76.2005.5.05.0462 em 1º/6/2017,
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO por unanimidade, acórdão de minha Relatoria publicado no DEJT de
DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ALCANCE. A 16/6/2017, ocasião em que se firmou a tese de que o marco inicial
interrupção da prescrição pelo protesto alcança tanto a prescrição para o reinício do biênio prescrional é a data do trânsito em julgado
bienal, quanto à quinquenal, na linha da jurisprudência desta c. da decisão proferida na primeira ação ou no protesto judicial. Na
Corte, não havendo que se falar em violação do art. 7º, XXIX, da hipótese, o último ato processual praticado no protesto judicial de
CF. A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é que se tem notícia nestes autos é a citação válida, ocorrida em
expressa ao dispor que " a prescrição interrompida recomeça a 3/10/2007, e esta reclamação foi ajuizada em 1º/10/2009, razão
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do pela qual não há prescrição a ser pronunciada. Embargos
processo para a interromper ". Ademais, prevalece neste Tribunal conhecidos e desprovidos" (E-RR-105800-39.2009.5.04.0301,
Superior o entendimento de que, uma vez interrompida a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019).
condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão
proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE
reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura do REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL.
protesto interruptivo. Encontrando-se o v. acórdão regional nesse AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. SÚMULA
sentido, a causa não possui transcendência em relação aos reflexos Nº 268 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de de natureza jurídica, política ou econômica. Agravo de instrumento
Moraes, Dj 02/06/2021). conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-21020-43.2016.5.04.0004, 7ª
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. referido dispositivo é aplicável 12/05/2023).
ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Nego provimento. Colho, em reforço, julgados desse Tribunal Superior:
2 - Agravo de instrumento da reclamante "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o BIENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO
no art. 896 da CLT. ATO PRATICADO NO PRIMEIRO PROCESSO. APLICAÇÃO DA
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. CÓDIGO CIVIL. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal reinício do prazo prescricional bienal interrompido pelo ajuizamento
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista de protesto judicial: se a data do seu ajuizamento ou do último ato
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a processual praticado. Depreende-se dos autos: o protesto judicial foi
presente razão de decidir. ajuizado em 11/9/2007; o último ato processual nele praticado de
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à que se tem notícia foi a citação válida, ocorrida em 3/10/2007; esta
exigência legal e constitucional da motivação das decisões ação foi proposta em 1º/10/2009. Sobre a matéria, este é o
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1: " PRESCRIÇÃO.
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.
Moraes, Dj 02/06/2021). MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de
art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo
ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do
Nego provimento. CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com
o disposto no art. 841 da CLT " . O artigo 202, parágrafo único, do
3 - Recurso de revista da reclamante Código Civil dispõe que " a prescrição interrompida recomeça a
3.1. PRESCRIÇÃO correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do
Quanto ao tema em destaque, constato que o recurso de revista processo para a interromper ". O instituto da prescrição extintiva
trata de questão que não possui transcendência. consiste na perda da pretensão decorrente da violação de um
Com efeito, não se trata de questão nova nesta Corte Superior, direito subjetivo pela inércia do seu titular em promover a ação
tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante durante determinado espaço de tempo nas hipóteses previstas em
desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. lei, ou seja, é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso de
Ao revés, no caso presente, ao adotar o fundamento de que "deve tempo. Desse modo, conclui-se que o marco inicial para o reinício
ser respeitado o biênio para ajuizamento da ação trabalhista do cômputo do biênio prescricional é a data do último ato
principal para se preservar o direito às pretensões anteriores de processual praticado na primeira ação, no caso, do protesto judicial,
cinco anos que antecede o ajuizamento do protesto", o Tribunal em estrita observância ao que dispõe a parte final do artigo 202,
Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual parágrafo único, do Código Civil , uma vez que, no curso do
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. protesto judicial ou de qualquer outra ação, não se pode contar o
Nesse sentido, trago recente julgado, no qual é parte o mesmo prazo prescricional, já que não há inércia do titular ou de quem lhe
banco reclamado (BANCO SANTANDER): faça as vezes no que tange à exigência do seu direito, requisito
imprescindível para a configuração da prescrição. Aliás, esse
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA mesmo entendimento foi reiterado nesta Subseção no julgamento
INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO DO REGIONAL do Processo nº E-ED-RR-92600.76.2005.5.05.0462 em 1º/6/2017,
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO por unanimidade, acórdão de minha Relatoria publicado no DEJT de
DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ALCANCE. A 16/6/2017, ocasião em que se firmou a tese de que o marco inicial
interrupção da prescrição pelo protesto alcança tanto a prescrição para o reinício do biênio prescrional é a data do trânsito em julgado
bienal, quanto à quinquenal, na linha da jurisprudência desta c. da decisão proferida na primeira ação ou no protesto judicial. Na
Corte, não havendo que se falar em violação do art. 7º, XXIX, da hipótese, o último ato processual praticado no protesto judicial de
CF. A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é que se tem notícia nestes autos é a citação válida, ocorrida em
expressa ao dispor que " a prescrição interrompida recomeça a 3/10/2007, e esta reclamação foi ajuizada em 1º/10/2009, razão
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do pela qual não há prescrição a ser pronunciada. Embargos
processo para a interromper ". Ademais, prevalece neste Tribunal conhecidos e desprovidos" (E-RR-105800-39.2009.5.04.0301,
Superior o entendimento de que, uma vez interrompida a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019).
condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão
proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE
reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura do REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL.
protesto interruptivo. Encontrando-se o v. acórdão regional nesse AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. SÚMULA
sentido, a causa não possui transcendência em relação aos reflexos Nº 268 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461