Processo ativo

emendar a

1006490-34.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: emend *** emendar a
Nome: dos herdeiros. Após publicação desta, providencie *** dos herdeiros. Após publicação desta, providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao Cartório
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deve ser resguardado, na medida do possível e desde que seja conveniente ao interesse da filha. Todavia, constam dos autos
indício de alto grau de litigiosidade envolvendo as partes, culminando, inclusive, na concessão de medidas protetivas em favor
da genitora, com proibição de aproximação entre as partes (fls. 19/24), razão pela qual, visando resgu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ardar os interesses da
infante que conta com apenas 04 (quatro) meses de vida, aguarde-se o exercício do contraditório e a vinda aos autos dos laudos
técnicos. Considerando que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c.
§2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação
do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou
julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se
houver medidas protetivas de urgência, vigentes, deferidas em favor de quaisquer das partes, tudo de acordo com o melhor
interesse da infante. No tocante aos alimentos, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do requerido, fixo
a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese
de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento no 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta
bancária de titularidade da genitora indicada às fls. 09 e 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com
vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir
da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo
empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados
o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se
ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e
horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão
voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora
indicada às fls. 09, item “d” para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do
requerido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como,
o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos. Não obstante, cumpre ressaltar que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores,
comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou
algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a
fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024,
do NUPEMEC. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo
ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas
de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em
que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada
ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina
o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ERICK SAMMUEL
SILVA SANTOS BACELAR (OAB 72089/BA), ERICK SAMMUEL SILVA SANTOS BACELAR (OAB 72089/BA)
Processo 1006490-34.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.N.K. - - M.A.K.K. - Pág. 19: ciência ao
Patrono, de que já houve o trânsito em julgado da sentença proferida às págs. 15/16, conforme restou consignado à pág. 16:
“...Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.” -
ADV: DIEGO POMPEU PORT DE BARROS (OAB 352573/SP), DIEGO POMPEU PORT DE BARROS (OAB 352573/SP)
Processo 1006575-54.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Albrechet - Alexandre Albrechet e
outro - Vistos. Fls. 407: Ciente. Manifeste-se o inventariante, no prazo legal. Intime-se. - ADV: VIVIANE FERREIRA DE ARAUJO
(OAB 371042/SP), VIVIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB 371042/SP)
Processo 1006786-56.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange Alavarce -
Republicação em virtude de erro no DJEN - Relação: 0313/2025 Teor do ato: Vistos. Admite-se a concessão de alvará judicial,
independentemente deinventário, para levantamento de valores, na hipótese de inexistirem outros bens a inventariar, observado
limite de valor fixado na Lei nº 6.858/80, que é de 500 OTNs, ou seja 1.500 UFESPs. No caso dos autos, verifica-se que o alvará
abrange o montante total de R$ 548.114,06 (quinhentos e quarenta e oito mil e cento e catorze reais e seis centavos), valor
este que ultrapassa em muito o limite de 1.500 UFESP (R$ 37,02 x 1.500 = 55.530,00). Ademais, resta inviável a citação dos
demais herdeiros , uma vez que se tratando de Alvará Judicial não há requeridos, dada a natureza voluntária do procedimento.
Portanto, como não se mostra possível mitigar o teto expressamente previsto em leipara autorizar o levantamento do valor, bem
como diante da impossibilidade de citação dos demais herdeiros, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a
inicial e adequar a ação em arrolamento ou inventário de bens. Intime-se. Advogados(s): Thiago Sei Waiser (OAB 310268/SP),
Paulo Victor do Prado Oliveira (OAB 466828/SP) - ADV: PAULO VICTOR DO PRADO OLIVEIRA (OAB 466828/SP), THIAGO SEI
WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1007349-50.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - F.L.M. - Vistos. Nos termos do artigo
623, parágrafo único do Código de Processo Civil, tratando-se de incidente processual, deverá o peticionário proceder a
correta formação do incidente de remoção de inventariante, vinculado aos autos nº 0003013-74.2013.8.26.0091, através do
peticionamento eletrônico, acessando o menu Petição Intermediária de 1º Grau, tipo de petição selecionar 234 - remoção de
inventariante. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do incidente cadastrado, o(a) advogado(a) deverá
indicar o respectivo número, uma vez que receberá numeração própria. Outrossim, cumpre, desde já consignar que, findo o
inventário (fls. 17/19), a figura do inventariante deixa de existir, logo, o inventariante não tem mais poderes para representar o
espólio ou agir em nome dos herdeiros. Após publicação desta, providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao Cartório
Distribuidor para cancelamento da distribuição Intime-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1007670-85.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - A.M. - K.C.M.S. - Vistos. A fim de possibilitar a
realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informe a
parte autora seu endereço eletrônico (e-mail) e de seu Patrono (artigo 287, do CPC), bem como, o da parte requerida e das
testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Caso só conste dos autos os endereços dos Patronos (ou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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