Processo ativo

EMENDAR A INICIAL, a fim de apresentar aos autos instrumento de mandato conferindo poderes

1001783-55.2025.8.26.0318
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: EMENDAR A INICIAL, a fim de apresentar aos au *** EMENDAR A INICIAL, a fim de apresentar aos autos instrumento de mandato conferindo poderes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Quanto a distribuições das iniciais ocorridas a partir de 03/01/2024, em
relação ao pagamento da taxa judiciária, observam-se as seguintes alterações: 1. Distribuição da Petição inicial, reconvenção e
oposição de embargos (inclusive embargos à Execução Fiscal) = 1,5% (um e meio por cento) sobre o va ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e
oposição. 2. Distribuição da Execução de Título Extrajudicial = 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da
distribuição. Na hipótese dos autos, distribuída a presente ação após 03/01/2024, se aplica ao recolhimento da taxa judiciária
as alterações na Lei n° 11.608/2003, trazidas pela Lei nº decorrentes da Lei n° 17.785/2023, ou seja: a) 1,5% (um e meio por
cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, para as distribuições de
petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos (inclusive embargos à Execução Fiscal), e, b) 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa, no momento da distribuição, para a distribuição das execuções de títulos extrajudiciais. Diante do exposto,
proceda a exequente ao recolhimento da taxa judiciária, bem como, as despesas de citação, conforme pretendido, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Int. -
ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1001783-55.2025.8.26.0318 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.D.S. - Vistos. Deverá o autor EMENDAR A INICIAL, a fim de apresentar aos autos instrumento de mandato conferindo poderes
ao seu procurador, devidamente assinado, de modo a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 321 parágrafo único, do CPC. Ainda, no mesmo prazo da emenda, apresente o autor seus
documentos pessoais (CPF e RG). Quanto ao pedido da gratuidade da justiça formulado pelo autor D. J. dos S. L., o inciso
LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. A
propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou
o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o
artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos
que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial
que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que
o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015,
DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo,
salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que
atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
(Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou
investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a
atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao
lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente
estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe,
por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão
benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar -
cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal
atualizado, (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três
meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade,dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas
declarações do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais
poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou “https://www.restituicao.receita.fazenda.
gov.br// - ADV: LETÍCIA GABRIELLE ZANCA (OAB 450651/SP)
Processo 1001789-62.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Vistos, P. 1/4: Recebo a petição inicial. Deixo, por ora, de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do
Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua realização será apreciada oportunamente (CPC, art. 139, inciso V e VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus
advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Com
efeito, o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, §2º,CPC). Além disso, as partes
têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). No caso, a designação de audiência de
prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios
previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, diante do mandamento constitucional de celeridade, que se
sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante
o Juízo em outro momento processual. Melhor atenderá o princípio da razoabilidade da duração do processo, e o impulsionar o
procedimento, deixar de se designar a audiência mencionada, mesmo porque, como alhures mencionado, a composição entre as
partes se afigura possível a qualquer momento, reservando para momento posterior a análise da conveniência da audiência de
conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, V, CPC). Diante do exposto, recolhidas as despesas de citação, CITE(M)-
SE o(a)(s) requerido(a)(s) da presente ação, INTIMANDO-O(A)(S), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de
15 (quinze) dias, advertindo-o(a)(s) de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigos 344 e 345, ambos do CPC/2015)
e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS
PERTINENTES, cientificando-o(a)(s) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Se o caso,
em se tratando-se a(s) parte(s) requerida de pessoa(s) juridica(s), a citação e intimação deverão se dar, preferencialmente,
POR MEIO ELETRÔNICO, hipótese em que o prazo para contestação/ manifestação fluirá nos termos do art. 231, inciso V,
do CPC/2015 e, caso a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerida(a) não tenha(m) aderido ao projeto de citação/intimação eletrônica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:42
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