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EMENDAR A INICIAL, a fim de regularizar sua representação processual,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001792-17.2025.8.26.0318
Partes e Advogados
Autor: EMENDAR A INICIAL, a fim de regular *** EMENDAR A INICIAL, a fim de regularizar sua representação processual,
Nome: do executado *** do executado, Sr. PEDRO
Advogados e OAB
Advogado: OU PROCURA *** OU PROCURADOR. “. -
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a citação e intimação deverão se dar por CARTA (AR), ou, se o caso, por MANDADO, hipóteses em que considerar-se-á o
dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento da(s) carta(s) de citação ou do mandado de
citação devidamente cumprido (art. 335, inciso III, c.c. o artigo 231, incisos I e II, ambos do CPC/2015). Este processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação
de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br,
informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Se o caso, servirá cópia desta decisão como mandado. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA
SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1001792-17.2025.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.C.S. - - C.E.S. - Vista dos autos à parte
peticionante para: CIÊNCIA da certidão lançada aos autos de seguinte teor: “Certifico e dou fé que renomeei os “documentos”
juntados de forma incorreta, com a denominação genérica de “documento”. Certifico, outrossim, que O PROCEDIMENTO DE
JUNTAR DOCUMENTOS E PETIÇÕES DE FORMA INCORRETA PREJUDICA NÃO SÓ O ANDAMENTO DOS FEITOS QUE
CORREM PELO JUÍZO, MAS TAMBÉM AS PRÓPRIAS PARTES, CAUSANDO LENTIDÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Certifico, por fim, que nos termos do artigo 9º da Resolução nº 551/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, A
CORRETA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO OU PROCURADOR. “. -
ADV: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 1001820-82.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Piero Terence Drobenich - Vistos. Deverá o autor EMENDAR A INICIAL, a fim de regularizar sua representação processual,
tendo em vista que do documento apresentado a p.16 não consta assinatura do outorgante, de modo a apresentar aos autos o
documento devidamente assinado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do
CPC. Ainda, no mesmo prazo da emenda, deverá apresentar comprovante de residência atualizado, assim considerado aquele
emitido em seu nome, há no máximo, 3 meses do ajuizamento desta ação. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso
LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. A
propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou
o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o
artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos
que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial
que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que
o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015,
DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo,
salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que
atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
(Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou
investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a
atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao
lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente
estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe,
por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão
benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar -
cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal
atualizado, (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três
meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas
declarações do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais
poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou “https://www.restituicao.receita.fazenda.
gov.br// - ADV: ITALO RODRIGUES FAGUNDES BARRETO (OAB 523961/SP)
Processo 1001980-44.2024.8.26.0318 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Edsom Lima Martins - Ocel do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Jefer Produtos Siderurgicos Ltda - Vistos. P. 153/154: Defiro.
Oficiem-se: ao 14º Tabelionato de Notas de Pinheiros/SP; ao Tabelionato de Notas e de Protestos de Batatais/SP; ao 1º Cartório
de Registro Civil de Osasco/SP; ao Banco Santander S/A, agência 1091, c/c 01024178-4; à Caixa Econômica Federal, agência
1351, conta poupança 757453316-5; ao banco “Nubank”, agência 001, c/c 6221237-0, ao banco “C6 Bank,”, agência 0001,
c/c 16888614-6 para que tragam a este Juízo, respectivamente, cópias das assinaturas constantes em seus cadastros do Sr.
Edsom Lima Martins, CPF 585.040.362-00. Cópia desta decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela Serventia.
A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (leme2@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. Int. - ADV: PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB
442208/SP), ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 24356/MS)
Processo 1002142-39.2024.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Vistos. P. 189/190: Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
requisitando informações acerca da eventual existência de previdência complementar, em nome do executado, Sr. PEDRO
CRISTIANO PERATELLI, CPF 288.771.518-62. Cópia desta decisão, com assinatura digital ao lado, servirá como ofício, que
deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos a distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. A
resposta deste ofício deverá ser encaminhada para o “e-mail” (leme2@tjsp.jus.br), fazendo menção ao número do processo a
que se refere, nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ e do Comunicado CG nº 879/2016, vedado o encaminhamento de resposta
por meio físico. Int. - ADV: CAROLINE SILVEIRA TORELLI (OAB 467976/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a citação e intimação deverão se dar por CARTA (AR), ou, se o caso, por MANDADO, hipóteses em que considerar-se-á o
dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento da(s) carta(s) de citação ou do mandado de
citação devidamente cumprido (art. 335, inciso III, c.c. o artigo 231, incisos I e II, ambos do CPC/2015). Este processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação
de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br,
informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Se o caso, servirá cópia desta decisão como mandado. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA
SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1001792-17.2025.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.C.S. - - C.E.S. - Vista dos autos à parte
peticionante para: CIÊNCIA da certidão lançada aos autos de seguinte teor: “Certifico e dou fé que renomeei os “documentos”
juntados de forma incorreta, com a denominação genérica de “documento”. Certifico, outrossim, que O PROCEDIMENTO DE
JUNTAR DOCUMENTOS E PETIÇÕES DE FORMA INCORRETA PREJUDICA NÃO SÓ O ANDAMENTO DOS FEITOS QUE
CORREM PELO JUÍZO, MAS TAMBÉM AS PRÓPRIAS PARTES, CAUSANDO LENTIDÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Certifico, por fim, que nos termos do artigo 9º da Resolução nº 551/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, A
CORRETA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO OU PROCURADOR. “. -
ADV: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 1001820-82.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Piero Terence Drobenich - Vistos. Deverá o autor EMENDAR A INICIAL, a fim de regularizar sua representação processual,
tendo em vista que do documento apresentado a p.16 não consta assinatura do outorgante, de modo a apresentar aos autos o
documento devidamente assinado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do
CPC. Ainda, no mesmo prazo da emenda, deverá apresentar comprovante de residência atualizado, assim considerado aquele
emitido em seu nome, há no máximo, 3 meses do ajuizamento desta ação. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso
LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. A
propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou
o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o
artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos
que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial
que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que
o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015,
DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo,
salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que
atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
(Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou
investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a
atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao
lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente
estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe,
por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão
benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar -
cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal
atualizado, (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três
meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas
declarações do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais
poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou “https://www.restituicao.receita.fazenda.
gov.br// - ADV: ITALO RODRIGUES FAGUNDES BARRETO (OAB 523961/SP)
Processo 1001980-44.2024.8.26.0318 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Edsom Lima Martins - Ocel do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Jefer Produtos Siderurgicos Ltda - Vistos. P. 153/154: Defiro.
Oficiem-se: ao 14º Tabelionato de Notas de Pinheiros/SP; ao Tabelionato de Notas e de Protestos de Batatais/SP; ao 1º Cartório
de Registro Civil de Osasco/SP; ao Banco Santander S/A, agência 1091, c/c 01024178-4; à Caixa Econômica Federal, agência
1351, conta poupança 757453316-5; ao banco “Nubank”, agência 001, c/c 6221237-0, ao banco “C6 Bank,”, agência 0001,
c/c 16888614-6 para que tragam a este Juízo, respectivamente, cópias das assinaturas constantes em seus cadastros do Sr.
Edsom Lima Martins, CPF 585.040.362-00. Cópia desta decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela Serventia.
A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (leme2@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. Int. - ADV: PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB
442208/SP), ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 24356/MS)
Processo 1002142-39.2024.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Vistos. P. 189/190: Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
requisitando informações acerca da eventual existência de previdência complementar, em nome do executado, Sr. PEDRO
CRISTIANO PERATELLI, CPF 288.771.518-62. Cópia desta decisão, com assinatura digital ao lado, servirá como ofício, que
deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos a distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. A
resposta deste ofício deverá ser encaminhada para o “e-mail” (leme2@tjsp.jus.br), fazendo menção ao número do processo a
que se refere, nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ e do Comunicado CG nº 879/2016, vedado o encaminhamento de resposta
por meio físico. Int. - ADV: CAROLINE SILVEIRA TORELLI (OAB 467976/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º