Processo ativo

EMENDAR A INICIAL a fim de regularizar sua representação processual, de modo a apresentar aos autos o

0001238-02.2025.8.26.0318
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: EMENDAR A INICIAL a fim de regularizar sua represen *** EMENDAR A INICIAL a fim de regularizar sua representação processual, de modo a apresentar aos autos o
Nome: do(s) executado(s), por meio de *** do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
contatar referido setor para obter informações sobre o oficial de justiça designado para a diligência, bem como fornecer os
meios necessários ao cumprimento da ordem. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2025
Processo 0001238-02.2025.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 318 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - E.S.L. - Vista dos autos às partes para:
CIÊNCIA de que foi designada data, hora e local para a realização do estudo social pelo Setor competente, conforme informação
de p. 29, a saber: DATA: 11/6/2025 HORÁRIO: 13h30min LOCAL: Nas dependências do Fórum desta Comarca - Setor Técnico
de Serviço Social, sito à Rua Bernardino de Campos, 770, 1º andar, Nesta. - ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO
(OAB 393793/SP)
Processo 1000806-73.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Noel Ramos da
Silva - Vista dos autos às partes para: No prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor do(s) ofício(s) requisitório(s),
nos termos do artigo 12 da Resolução Nº CJF-RES-2023/00822 de 20 de Março de 2023, observando que, na inércia, presumir-
se-á a concordância. - ADV: APARECIDA DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP)
Processo 1003860-71.2024.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Denis Augusto de Magalhães ME
- Jarbas Aparecido dos Santos - Vistos. Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela
autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade “Repetição Programada da Ordem”, por até
30 dias (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: JARBAS
APARECIDO DOS SANTOS, CPF 01661747850 Valor atualizado: R$ 22.339,83. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s)
executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas
subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual
prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade,
em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta
judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação
literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio,
os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de
antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para
conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo
beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo
de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis
ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou
não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova
intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015,
hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples
petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de
execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar
embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015,
nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos
II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora,
por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou
se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados
incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10
dias. Restando infrutífera a diligência, defiro o pedido visando à realização das seguintes diligências: a) pesquisa através do
sistema RENAJUD objetivando a existência de veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), anotando-se a restrição
na modalidade transferência. Despesas recolhidas. Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e
documentação que a instrui. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS
SANTOS (OAB 198693/SP), GABRIELA RIOS SACHI (OAB 395718/SP)
Processo 1004591-88.2024.8.26.0505 - Guarda de Família - Guarda - E.T.S. - Certifico e do u fé que, revendo os autos
constatei que a r decisão de p. 69/70 não foi publicada na íntegra e, ato contínuo, passo a publicá-la, conforme segue. Vista dos
autos à parte autora/exequente para: REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE P. 69/70, “in verbis”: “Vistos, Em análise dos autos,
verifico que o instrumento de mandato apresentado a p. 49, em conferência de validade por este Juízo, apresenta assinatura
não validada perante o órgão ao qual a assinatura encontra-se vinculada, conforme pode-se verificar abaixo: Diante disso,
deverá o autor EMENDAR A INICIAL a fim de regularizar sua representação processual, de modo a apresentar aos autos o
referido documento devidamente assinado e, no caso de assinatura digital, que esteja em conformidade com o certificado de
validade, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, como é cediço, parte legítima passiva ad causam para responder aos pedidos
de guarda e regulamentação de visitas, desdobramentos do poder familiar cujos efeitos recaem diretamente sobre os pais, é a
genitora em nome próprio, e não a filha; para esta, dirige-se tão-somente a pretensão alimentar. Assim, diante da natureza da
relação jurídica de direito material, referidas pretensões devem ser exercidas pela genitora, visto que ninguém pode postular,
em nome próprio, direito alheio, salvo se autorizado por lei (CPC, art. 18). Nesse diapasão, deverá o autor EMENDAR A INICIAL
para inclusão da genitora da menor no polo passivo desta ação, porquanto, da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de exclusão dos pedidos de guarda e regulamentação de visitas. No mais, a respeito da certidão de nascimento da filha do
autor, incumbe a este, no mesmo prazo, providenciar a segunda via para fins de comprovação de paternidade, sem a qual não
há como dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int.”. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
3ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:44
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