Processo ativo

emendar a inicial para apresentar: (a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo

1008311-49.2020.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: emendar a inicial para apresentar: (a) cópia do C *** emendar a inicial para apresentar: (a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
Nome: de terceira pessoa, deverá esclarecer e *** de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente Tudo isto,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
inicial; e (c) corrigir o valor dado à causa. Tudo isto, sob pena de indeferimento. 3- No mais, verifico que a petição inicial NÃO
veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de citação.
Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , para comprovar nos autos o
pagamento das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.
290) e inviabilizar o prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ODAIR ALVES (OAB 336801/SP)
Processo 1008311-49.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria de Lourdes da
Fonseca - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vista às partes sobre os esclarecimentos periciais juntados aos autos, para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB
245680/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1008311-73.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Erick Abrão Zaiba - 1- Certifique-
se a oposição dos presentes embargos de terceiro nos autos da ação executiva nº 1000783-85.2025.8.26.0361. Observe-se.
Cadastra-se os patronos da parte embargada constante nos autos da ação executiva, para recebimento de futuras publicações.
Atente-se. 2- Deverá o autor emendar a inicial para apresentar: (a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
(CRLV), descrito na inicial; (b) cópia dos documentos essenciais para a análise da liminar e deslinde do feito, como prova
sumária da posse da autora sobre o veículo, cópia do auto de apreensão do veículo e certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem
como as cópias das principais peças dos autos da ação de busca e apreensão. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda
à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado
corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de
comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na
tramitação do feito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial 3- Prosseguindo, há litisconsórcio necessário quando,
por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes,
caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Nos embargos de terceiro, as
partes do processo principal devem integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário, tendo em vista que a desconstituição
do ato judicial, que acarretou a penhora, se dará em face de todos os participantes do processo embargado. Assim, determino à
embargante a emenda à inicial, bem como a correção do cadastro processual no e-Saj, para inclusão de todos os participantes
no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Insta salientar que o sistema permite acesso único para
inclusão/alteração de partes e, eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do Tribunal
de Justiça. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP)
Processo 1008313-43.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX
S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista
no artigo 189 do CPC. Anotado. Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a
comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado
(DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse
plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS);
e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei
10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando
que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem
como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício. Se requerido, e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação. Observe-se. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008364-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Roberto de Melo
Faria - Vistos. O autor pleiteia lucros cessantes, mencionando, inclusive, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo,
não consta nos autos, até o momento, qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva renda percebida pelo requerente à
época do bloqueio na plataforma. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos
comprobatórios de sua renda mensal, trazendo planilha pormenorizada dos ganhos mensais, relativos aos últimos seis meses
anteriores à data do bloqueio, tais como recibos, declarações de imposto de renda, extratos bancários, notas fiscais ou quaisquer
outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de
comprovação mínima do prejuízo alegado. Determino, ainda, no mesmo prazo supra, apresente o comprovante de residência
datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, consignando-se
que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente Tudo isto,
sob pena de indeferimento da inicial. Prosseguindo, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias,
que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia
dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos
03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário
com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia
integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de
pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de
renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes
do grupo familiar que contribuam para a renda. A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o
décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação
do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-
se. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 44121GO)
Processo 1008378-38.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. De início, RETIRE-SE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:01
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