Processo ativo

emendar a petição inicial para: a) juntar croqui e fotografias do local, descrevendo como foi a dinâmica

1007486-32.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo
Partes e Advogados
Autor: emendar a petição inicial para: a) juntar croqui e f *** emendar a petição inicial para: a) juntar croqui e fotografias do local, descrevendo como foi a dinâmica
Nome: *** de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: WESLLEY HENRIQUE SANTOS (OAB 407040/SP), VIVIANE VIDAL DE
NEGREIROS BEBIANO (OAB 201639/SP), WESLLEY HENRIQUE SANTOS (OAB 407040/SP), WESLLEY HENRIQUE SANTOS
(OAB 407040/SP), VIVIANE VIDAL DE NEGREIROS BEBIANO (OAB 201639/SP)
Processo 1007486-32.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 68/69. Via de consequência, JULGO EXTINTO o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica
revogada ordem liminar eventualmente concedida. Liberem-se veículos, se o caso, observando-se os termos do Comunicado
CG nº 677/2018. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 66/67, independentemente de cumprimento, com a máxima
brevidade. Eventuais custas e despesas processuais pendentes, pela parte autora. Se o caso, expeça-se certidão de honorários
pelo convenio Def. Pública/OAB-SP. Porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de
recorrer, dou a sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia, à
atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, não
havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007489-21.2024.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Ypê - Ante a certidão supra,
manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
Processo 1007518-37.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Carlos de Oliveira -
Vistos. 1- Deverá o autor emendar a petição inicial para: a) juntar croqui e fotografias do local, descrevendo como foi a dinâmica
do acidente; b) trazer planilhas, individualizadas, referentes aos pedidos de reparação dos prejuízos;. c) juntar os orçamentos
realizados, bem como a tabela FIPE; d) apresentar o comprovante de residência datado e atualizado, que conste seu nome,
preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, consignando-se que, caso apresente documento em nome de
terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente. Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não
deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente
como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a
celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento. 2- Prosseguindo, o processo digital representa uma
verdadeira revolução no âmbito do Poder Judiciário, facilitando o acesso simultâneo aos autos, permitindo o peticionamento
remoto, tornando as juntadas praticamente em tempo real, enfim, é o futuro fazendo-se presente. Contudo, tais avanços só se
traduzem em efetiva celeridade processual quando há observação das boas práticas no peticionamento eletrônico. O manejo
dos autos digitais torna-se sobremaneira mais moroso, para não dizer inviável, quando documentos são juntados sem a devida
categorização das peças, ou de forma aleatória, ou fora da ordem cronológica. Nessas circunstâncias, todas as vantagens da
digitalização são comprometidas, transformando a tarefa de localizar informações específicas em verdadeiro desafio. No caso
em análise, a parte autora, ao ingressar com a ação categorizou os documentos, em sua maioria, como “documentos diversos”.
Tal conduta compromete a eficiência da prestação jurisdicional, haja vista que a ausência de organização documental inviabiliza
a análise objetiva e tempestiva dos elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, considerando a
necessidade de preservação da celeridade processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte
autora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a recategorização dos documentos de págs. 29 e 31/83 na pasta do
processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem
como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo
eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda,
que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. 3- No
tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da
CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas
do processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua
titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema
Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de
seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos
03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários
e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem
apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda. A parte que
requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo
único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas
processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS FONSECA (OAB 166338/
SP)
Processo 1007554-79.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. A petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento
das custas judiciais e despesas processuais de citação. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes,
sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o prosseguimento do feito. No mais, verifica-se às fls.
08/10 que o mandato da empresa autora expirou em dezembro de 2024. Nesse passo, considerando a data do ajuizamento
desta, não há se falar na validade do instrumento de procuração acostado aos autos. Assim sendo, providencie a parte exequente
a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar sua representação civil e processual, se o caso,
sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se Determino, ainda, a correção do cadastro processual, no
mesmo prazo supra estabelecido, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos de págs. 55/117 na pasta do
processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem
como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo
eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda,
que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:01
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