Processo ativo

emendar a petição inicial, para adequar a

0714339-90.1995.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: emendar a petição ini *** emendar a petição inicial, para adequar a
Advogados e OAB
Advogado: indicado à fl. 8 para as publicaçõ *** indicado à fl. 8 para as publicações. Recebo a petição de fls. 43/52
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos
ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Providencie o interessado o recolhimento das custas de
averbação via Arisp, no valor de 1 UFESP, bem como forneça o valor atualizado da dívida, e-mail, tele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fone celular, e o nome
do procurador e sua OAB, devendo, após, a Serventia proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via
sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº
312/2012-E. 5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a
parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em
hasta pública ou em leilão eletrônico. 6. Quanto ao pedido “a” de fl. 1694, aguarde-se a manifestação da perita Sra. Denise
Taranto Faltoni, intimada à fl. 1711. 7. Quanto ao pedido “b” de fl. 1694, tendo em vista o depósito dos honorários provisórios de
R$ 15.000,00 às fls. 1647/1648, providencie a Serventia a intimação do perito IBRAPPI - Instituto Brasileiro de Árbitros e Peritos
em Propriedade Intelectual Ltda. para início dos trabalhos de avaliação da marca, com entrega do laudo no prazo de 30 dias,
e atenda ao requerido à fl. 1649. 8. Considerando a notícia de que a executada CASA FORTALEZA COMÉRCIO DE TECIDOS
LTDA. possui crédito de R$ 30.184,86 (trinta mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) na Massa Falida de
Omnia Engenharia e Construções S/A, processo nº. 0714339-90.1995.8.26.0100, tramitando perante o MM. Juízo da 3.º Vara
de Falência e Recuperações Judiciais, determino a penhora no rosto desses autos até o momento de R$ 8.612.423,71 e solicito
a transferência a uma conta vinculada aos presentes autos, servindo cópia desta decisão, a ser encaminhada pelo exequente,
de ofício ao MM. Juízo mencionado. 9. Por ora, não está caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça praticado por
VIAINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO, CNPJ/MF nº. 12.167.116.0001-07, e VIAINVEST CONSULTORIA DE CRÉDITO E
COBRANÇA LTDA., CNPJ/MF nº. 04.659.982/0001-89, tendo em vista a informação prestada à fl. 1526. 10. Ressalto, no entanto,
que a situação poderá ser reavaliada, a depender do que for apurado na penhora de faturamento. - ADV: CARLA MALUF ELIAS
(OAB 110819/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
Processo 1164906-44.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Oswaldo Ferreira Filho - Falecido
- - Sandra Aparecida da Silva - - Rafael da Silva Ferreira - Vistos. Recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento, para
determinar o desarquivamento sem necessidade de recolher custas, rever a sentença de extinção e retomar o prosseguimento
do feito, tendo em vista a ausência de cadastro do advogado indicado à fl. 8 para as publicações. Recebo a petição de fls. 43/52
como emenda à petição inicial, a sanar a absurda situação de inclusão de pessoa falecida como autora de ação judicial, para
fazer constar do polo ativo da ação Espólio de Oswaldo Ferreira Filho, representado por Sandra Aparecida da Silva Ferreira e
Rafael da Silva Ferreira. É obviamente incompatível com o rito da produção antecipada de provas pretender que se “condene o
requerido ao pagamento que será calculado em momento posterior, no qual será correspondente a diferença da conta vinculada
ao PASEP dos descontos indevidos, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos dos cálculos apurados, considerando-
se a dedução dos valores já sacados” (fl. 7). No prazo de 15 dias, deverá o autor emendar a petição inicial, para adequar a
ação ao rito ordinário ou ao rito de produção antecipada de provas, sob pena de extinção por inépcia da petição inicial. Caso
opte por este último rito, deverá informar com precisão 1) em relação a qual período deseja os extratos detalhados acerca de
valores depositados e retirados de conta do autor a título de PASEP; 2) em relação a qual período exatamente solicitou ao
banco extratos detalhados acerca de valores depositados e retirados de conta do autor a título de PASEP, considerando o Tema
648 do E. STJ, segundo o qual “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, e 3) quais documentos
já fornecidos pelo banco e apresentados com a petição inicial considera ilegíveis e entende necessária a reapresentação,
esclarecendo se os recebeu digitalmente e efetuou por conta própria a impressão e posterior digitalização para apresentação
nos autos. - ADV: MARIA CARBONE SEGUI (OAB 370256/SP), MARIA CARBONE SEGUI (OAB 370256/SP), MARIA CARBONE
SEGUI (OAB 370256/SP), CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP), CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB
91529/SP), CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP)
Processo 1164917-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Olivia Pereira de Amorim - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado,
Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do
CPC). - ADV: IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP)
Processo 1173477-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Diante do exposto, e considerando que, dada a oportunidade, a parte interessada
não providenciou os meios de citação, desde antes alertada sobre a extinção do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pela inexistência de
citação. Custas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo
486, §2º, do Código de Processo Civil. Preparo: R$ 2.350,53. Nada sendo requerido, com o trânsito em julgado remetam-se ao
arquivo. P.R.I.C. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
UPJ 16ª a 20ª VARAS CÍVEIS
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2025
Processo 0000154-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1022561-26.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Renato Alves de Souza - - Gabriel Victorino Boccia - Covolan Ind Textil Ltda - - Cibele
Batagin Covolan - - Jair Antonio Covolan - - Elisabeth Christina Ibanez Covolan e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Após,
tornem para apreciação. Intime-se. - ADV: GABRIEL VICTORINO BOCCIA (OAB 458952/SP), KALILPPY KATHELYN SANT’ANA
BOSSO (OAB 403175/SP), KALILPPY KATHELYN SANT’ANA BOSSO (OAB 403175/SP), KALILPPY KATHELYN SANT’ANA
BOSSO (OAB 403175/SP), KALILPPY KATHELYN SANT’ANA BOSSO (OAB 403175/SP), GABRIEL VICTORINO BOCCIA (OAB
458952/SP), KALILPPY KATHELYN SANT’ANA BOSSO (OAB 403175/SP), JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 267470/
SP), JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 267470/SP)
Processo 0002399-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1185639-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Jose Vicente Rodrigues Castanon - Primeiramente, diga a parte ré acerca do alegado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:00
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