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Identificação
Nº Processo: 1056377-48.2019.8.26.0053
Vara: de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de
Partes e Advogados
Autor: emenda *** emendasse a
Nome: do devedor em plataformas de *** do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
no imóvel que ora se pretende adjudicar, em trâmite perante a 5.ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de
São Paulo, Processo n.º 1056377-48.2019.8.26.0053. Às fls. 161/162, ante a notícia da ação de servidão e de uma ação
de desapropriação pelo DAEE, que tramitou sob o nº 0423697-94.1998.8.26.0053, foi determinado que o autor emendass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a
petição inicial, ante a existência de áreas a serem expropriadas no imóvel, bem como a inclusão de sua esposa no polo passivo
da ação. A autora MARA MÁXIMO RECHE juntou procuração à fl. 167 e os autores juntaram Laudo de Avaliação Administrativo;
descrição Perimétrica da Área, objeto de servidão administrativa e croqui da Área às fls. 173/182. Devidamente citados, os réus
ANTONIO APARECIDO TRIGO e NEIDE GONÇALVES DA CANHOTA TRIGO ofereceram contestação em que sustentaram que
somente 246 m² foi vendido aos autores por R$ 20.000,00, sendo que a outra parte foi desapropriada pelo DAEE, o que que
resultou na indenização dos contestantes pelo desapropriante, que continuam a receber por meio de precatório, sendo que
os autores sempre tiveram conhecimento da ação de desapropriação. Além disso, argumentam que, em 20/09/1999, o DAEE
foi imitido na posse da parte do imóvel desapropriada, mas que, por razões desconhecidas, não houve registro na matrícula
competente, sendo que o imóvel jamais foi vendido com um todo e que o contrato válido é aquele de 26/04/2002, de modo que
somente teriam a obrigação de outorgar a escritura dessa parte do bem imobiliário, observado que há uma ação de servidão
administrativa ajuizada pela SABESP. Às fls. 234/235, os autores se manifestaram sobre a contestação alegando que as partes
firmaram um contrato sobre a parte remanescente da desapropriação (246 m²) em 2002 e que, após a construção do muro para
a canalização do Rio Cabuçu, seria redigido um novo instrumento contratual contemplando a totalidade do imóvel, o que foi
feito. Tréplica dos contestantes às fls. 236/240. Foi determinado que os autores demonstrassem que o DAEE foi comunicado
sobre esta demanda de adjudicação compulsória e que informassem o andamento da ação de servidão administrativa, conforme
a decisão de fls. 247/248. Às fls. 259/291, foi juntado telegrama remetido pelos autores ao DAEE informando acerca da presente
ação. Os proprietários registrais ABERIDES DA SILVA e EMIDIA SILVA ARAUJO DA SILVA foram citados por Oficial de Justiça,
conforme certificado à fl. 317. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito ainda não está apto para ser julgado. Em
primeiro lugar, necessário o registro da desapropriação determinada por ocasião da sentença proferida pela 12ª Vara da
Fazenda Pública desta Capital, juntada às fls. 206/217, parcialmente reformada pelo acórdão de fls. 218/222, conforme item 32
da SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal: SEÇÃO II DAS
ATRIBUIÇÕES 9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: 32. desapropriação amigável e sentenças que, em
processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro 2); Além disso, necessário aguardar o deslinde da ação de
servidão administrativa em trâmite perante a 5.ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, Processo
n.º 1056377-48.2019.8.26.0053, pois pode trazer prejudicialidade à adjudicação do imóvel que ora se discute, interferindo
diretamente em eventual direito de propriedade dos autores. Portanto, determino a suspensão do feito por seis meses, com
fulcro no art. 313, V, alínea a do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MOMEDE MESSIAS DA SILVA (OAB 111469/SP),
MOMEDE MESSIAS DA SILVA (OAB 111469/SP), ANDRE POLI DE OLIVEIRA (OAB 234940/SP), ANDRE POLI DE OLIVEIRA
(OAB 234940/SP)
Processo 1024064-20.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A - 1) Tendo em vista que a liminar de Busca e Apreensão não foi cumprida diante da não localização do bem, defiro
o bloqueio RENAJUD da circulação do veículo descrito na inicial. Taxa Renajud já recolhida. 2) No mais, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP)
Processo 1024108-39.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ariane Gomes da Costa - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Providencie/Manifeste-se o autor, em 05 dias ... - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES
PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/RJ), DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 261588/SP)
Processo 1024160-35.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcos Antonio Bento
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Comunicada pelo STJ afetação dos RecursosEspeciais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e
2.122.017SP, processos paradigmas do Tema1264. A questão discutida é a seguinte:””Definir se a dívida prescrita pode ser
exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de
débitos. Providencie a z. Serventia a anotação desta suspensão pelo Tema 1264 para fins de estatística mensal MOVJUD e
anote-se o código SAJ nº85930no extrato de movimentação. Portanto, fica suspenso o presente processo. Em caso de eventual
levantamento da suspensão, deverá ser inserido o códigoSAJ nº 14978 (1ª instância). Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1024228-82.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimas
S.a. - Providencie o z. Cartório a retirada da tarja processual “urgente”. Homologo por sentença a desistência formulada, e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Fica liberada eventual
restrição de bens e direitos determinada neste feito. Não consta dos autos bloqueio RENAJUD determinado neste processo.
Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura
digital). Sem custas a recolher. Arquivem-se com BAIXA DEFINITIVA. P.R.I. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/
SP), ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Processo 1024307-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fabio Alencar
dos Santos - Vera Lúcia Leonardo dos Santos e outros - Vistos. Traga o requerente a matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. - ADV: GILSON MILTON DOS
SANTOS (OAB 309802/SP), ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP), ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP),
ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP)
Processo 1024618-28.2019.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Maria Gueixa Industria de Vestuário Ltda - Patricia
Aparecida Correa - Pk Girls Comercio de Vestuario e Acessorios Ltda - - Patricia Aparecida Correa - Diante do exposto, nos
termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para constituir, em face
das requeridas, título executivo no valor de R$ 54.963,27 (fls. 06/07 - sem a multa, visto que indevida). O valor deverá a ser
corrigido monetariamente pela Tabela Prática TJSP e acrescido de juros legais simples de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ambos a contar da data do cálculo de fls. 06/07. Pela sucumbência prevalente, fica a parte ré condenada ao pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, a favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: DANIELE MIRANDA QUITO (OAB 228009/SP), CLAYNE MARIA SOUSA DA SILVA (OAB 431453/SP), CLAYNE
MARIA SOUSA DA SILVA (OAB 431453/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no imóvel que ora se pretende adjudicar, em trâmite perante a 5.ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de
São Paulo, Processo n.º 1056377-48.2019.8.26.0053. Às fls. 161/162, ante a notícia da ação de servidão e de uma ação
de desapropriação pelo DAEE, que tramitou sob o nº 0423697-94.1998.8.26.0053, foi determinado que o autor emendass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a
petição inicial, ante a existência de áreas a serem expropriadas no imóvel, bem como a inclusão de sua esposa no polo passivo
da ação. A autora MARA MÁXIMO RECHE juntou procuração à fl. 167 e os autores juntaram Laudo de Avaliação Administrativo;
descrição Perimétrica da Área, objeto de servidão administrativa e croqui da Área às fls. 173/182. Devidamente citados, os réus
ANTONIO APARECIDO TRIGO e NEIDE GONÇALVES DA CANHOTA TRIGO ofereceram contestação em que sustentaram que
somente 246 m² foi vendido aos autores por R$ 20.000,00, sendo que a outra parte foi desapropriada pelo DAEE, o que que
resultou na indenização dos contestantes pelo desapropriante, que continuam a receber por meio de precatório, sendo que
os autores sempre tiveram conhecimento da ação de desapropriação. Além disso, argumentam que, em 20/09/1999, o DAEE
foi imitido na posse da parte do imóvel desapropriada, mas que, por razões desconhecidas, não houve registro na matrícula
competente, sendo que o imóvel jamais foi vendido com um todo e que o contrato válido é aquele de 26/04/2002, de modo que
somente teriam a obrigação de outorgar a escritura dessa parte do bem imobiliário, observado que há uma ação de servidão
administrativa ajuizada pela SABESP. Às fls. 234/235, os autores se manifestaram sobre a contestação alegando que as partes
firmaram um contrato sobre a parte remanescente da desapropriação (246 m²) em 2002 e que, após a construção do muro para
a canalização do Rio Cabuçu, seria redigido um novo instrumento contratual contemplando a totalidade do imóvel, o que foi
feito. Tréplica dos contestantes às fls. 236/240. Foi determinado que os autores demonstrassem que o DAEE foi comunicado
sobre esta demanda de adjudicação compulsória e que informassem o andamento da ação de servidão administrativa, conforme
a decisão de fls. 247/248. Às fls. 259/291, foi juntado telegrama remetido pelos autores ao DAEE informando acerca da presente
ação. Os proprietários registrais ABERIDES DA SILVA e EMIDIA SILVA ARAUJO DA SILVA foram citados por Oficial de Justiça,
conforme certificado à fl. 317. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito ainda não está apto para ser julgado. Em
primeiro lugar, necessário o registro da desapropriação determinada por ocasião da sentença proferida pela 12ª Vara da
Fazenda Pública desta Capital, juntada às fls. 206/217, parcialmente reformada pelo acórdão de fls. 218/222, conforme item 32
da SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal: SEÇÃO II DAS
ATRIBUIÇÕES 9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: 32. desapropriação amigável e sentenças que, em
processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro 2); Além disso, necessário aguardar o deslinde da ação de
servidão administrativa em trâmite perante a 5.ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, Processo
n.º 1056377-48.2019.8.26.0053, pois pode trazer prejudicialidade à adjudicação do imóvel que ora se discute, interferindo
diretamente em eventual direito de propriedade dos autores. Portanto, determino a suspensão do feito por seis meses, com
fulcro no art. 313, V, alínea a do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MOMEDE MESSIAS DA SILVA (OAB 111469/SP),
MOMEDE MESSIAS DA SILVA (OAB 111469/SP), ANDRE POLI DE OLIVEIRA (OAB 234940/SP), ANDRE POLI DE OLIVEIRA
(OAB 234940/SP)
Processo 1024064-20.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A - 1) Tendo em vista que a liminar de Busca e Apreensão não foi cumprida diante da não localização do bem, defiro
o bloqueio RENAJUD da circulação do veículo descrito na inicial. Taxa Renajud já recolhida. 2) No mais, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP)
Processo 1024108-39.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ariane Gomes da Costa - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Providencie/Manifeste-se o autor, em 05 dias ... - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES
PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/RJ), DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 261588/SP)
Processo 1024160-35.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcos Antonio Bento
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Comunicada pelo STJ afetação dos RecursosEspeciais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e
2.122.017SP, processos paradigmas do Tema1264. A questão discutida é a seguinte:””Definir se a dívida prescrita pode ser
exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de
débitos. Providencie a z. Serventia a anotação desta suspensão pelo Tema 1264 para fins de estatística mensal MOVJUD e
anote-se o código SAJ nº85930no extrato de movimentação. Portanto, fica suspenso o presente processo. Em caso de eventual
levantamento da suspensão, deverá ser inserido o códigoSAJ nº 14978 (1ª instância). Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1024228-82.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimas
S.a. - Providencie o z. Cartório a retirada da tarja processual “urgente”. Homologo por sentença a desistência formulada, e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Fica liberada eventual
restrição de bens e direitos determinada neste feito. Não consta dos autos bloqueio RENAJUD determinado neste processo.
Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura
digital). Sem custas a recolher. Arquivem-se com BAIXA DEFINITIVA. P.R.I. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/
SP), ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Processo 1024307-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fabio Alencar
dos Santos - Vera Lúcia Leonardo dos Santos e outros - Vistos. Traga o requerente a matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. - ADV: GILSON MILTON DOS
SANTOS (OAB 309802/SP), ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP), ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP),
ANDERSON TADEU DE SÁ (OAB 223647/SP)
Processo 1024618-28.2019.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Maria Gueixa Industria de Vestuário Ltda - Patricia
Aparecida Correa - Pk Girls Comercio de Vestuario e Acessorios Ltda - - Patricia Aparecida Correa - Diante do exposto, nos
termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para constituir, em face
das requeridas, título executivo no valor de R$ 54.963,27 (fls. 06/07 - sem a multa, visto que indevida). O valor deverá a ser
corrigido monetariamente pela Tabela Prática TJSP e acrescido de juros legais simples de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ambos a contar da data do cálculo de fls. 06/07. Pela sucumbência prevalente, fica a parte ré condenada ao pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, a favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: DANIELE MIRANDA QUITO (OAB 228009/SP), CLAYNE MARIA SOUSA DA SILVA (OAB 431453/SP), CLAYNE
MARIA SOUSA DA SILVA (OAB 431453/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º