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Identificação
Nº Processo: 1011770-89.2024.8.26.0047
Vara: do Juizado Especial:
Partes e Advogados
Autor: eme *** emende
Nome: *** de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
que eventual manifestação das partes de opção pela designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade
de produção de prova em audiência de instrução, estas serão designadas oportunamente. Consigne-se que, querendo, o
atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al:
assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.
tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Int. e cumpra-se. - ADV: IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP)
Processo 1011770-89.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andre
Luis Viana - Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo apresentar cópia do extrato
bancário completo de fl. 18, posto que o documento está digitalizado de forma parcial, evidenciando-se a titularidade do autor.
Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e
não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968,
j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado
ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a
determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento
que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo
sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC -
Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de
Registro: 26/03/2020). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo
extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da
autora. Inadmissibilidade. Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação
das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido
(TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca
e apreensão. Mora do fiduciante. Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não
cumprida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença
mantida. Recurso improvido. O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende
a inicial. O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou
esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta;
Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. - ADV:
GRACIELA DE PAULA RIBEIRO (OAB 263038/SP)
Processo 1011774-29.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniel Aparecido da Silva
- Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Apresentar comprovante de residência
datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, observando-se
que fatura de telefone móvel não é hábil a tal comprovação, consignando-se que, caso apresente documento em nome de
terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente; Esclarecer a divergência entre o endereço residencial
nos documentos de fls. 13 e 15/31; Apresentar certificado de Registro do Veículo mencionado na inicial. Advirta-se a parte que
nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos
autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024,
que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o
processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe
foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO
INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do
mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso
improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO
REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade.
Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças
que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-
43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante.
Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem
resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art.
321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo
intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era
medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. - ADV: KELI ADRIANI BELOTO (OAB
227668/SP)
Processo 1011782-06.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Via Brasil Magazine de
Echaporã Ltda Me - Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo esclarecer a divergência
entre o valor apresentado na planilha de calculo (fl. 2), na nota fiscal (fl. 16) e na ficha do cliente (fl. 17). Advirta-se a parte que
nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos
autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024,
que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o
processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe
foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO
INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do
mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso
improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO
REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que eventual manifestação das partes de opção pela designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade
de produção de prova em audiência de instrução, estas serão designadas oportunamente. Consigne-se que, querendo, o
atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al:
assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.
tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Int. e cumpra-se. - ADV: IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP)
Processo 1011770-89.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andre
Luis Viana - Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo apresentar cópia do extrato
bancário completo de fl. 18, posto que o documento está digitalizado de forma parcial, evidenciando-se a titularidade do autor.
Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e
não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968,
j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado
ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a
determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento
que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo
sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC -
Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de
Registro: 26/03/2020). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo
extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da
autora. Inadmissibilidade. Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação
das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido
(TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca
e apreensão. Mora do fiduciante. Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não
cumprida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença
mantida. Recurso improvido. O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende
a inicial. O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou
esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta;
Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. - ADV:
GRACIELA DE PAULA RIBEIRO (OAB 263038/SP)
Processo 1011774-29.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniel Aparecido da Silva
- Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Apresentar comprovante de residência
datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, observando-se
que fatura de telefone móvel não é hábil a tal comprovação, consignando-se que, caso apresente documento em nome de
terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente; Esclarecer a divergência entre o endereço residencial
nos documentos de fls. 13 e 15/31; Apresentar certificado de Registro do Veículo mencionado na inicial. Advirta-se a parte que
nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos
autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024,
que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o
processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe
foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO
INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do
mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso
improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO
REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade.
Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças
que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-
43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante.
Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem
resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art.
321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo
intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era
medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. - ADV: KELI ADRIANI BELOTO (OAB
227668/SP)
Processo 1011782-06.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Via Brasil Magazine de
Echaporã Ltda Me - Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo esclarecer a divergência
entre o valor apresentado na planilha de calculo (fl. 2), na nota fiscal (fl. 16) e na ficha do cliente (fl. 17). Advirta-se a parte que
nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos
autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024,
que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o
processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe
foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO
INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do
mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso
improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO
REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º