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emende a inicial a fim de trazer os documentos que comprovem a relação de trabalho com o requerido, sob pena de
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Identificação
Nº Processo: 1010932-19.2013.8.26.0020
Partes e Advogados
Autor: emende a inicial a fim de trazer os documentos que compr *** emende a inicial a fim de trazer os documentos que comprovem a relação de trabalho com o requerido, sob pena de
Nome: da parte requerida, sem que haja expressa e *** da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dos autos demonstram, nesta sede perfunctória, que a nomeação de curador provisório possibilitará a melhor proteção dos
interesses do(a) interditando(a). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recebimento da inicial e à curatela
provisória (fls. 33/34). Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. querente como curador
provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso. Lavre-se o termo. Consigna-se que é vedado ao curador qualquer ato
de disponibilidade patrimonial em nome da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para
todo e qualquer ato negocial. Considerando os laudos médicos que instruem o feito, desnecessária a realização da audiência
deentrevistade que trata o artigo751, posto que os elementos de convicção já coligidos aos autos. Nesse sentido, a doutrina:
“A realização da audiência[no procedimento deinterdição]não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de
jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre
o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme
o estado do processo é também aplicável àinterdição” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil.
21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448 ). Da mesma forma, a jurisprudência: “INTERDIÇÃO. Insurgência contra sentença
de procedência. Pedido de anulação do ‘decisum’ por cerceamento de defesa, decorrente da suposta imprescindibilidade
daentrevistapessoal com a interditanda em juízo (art.751,CPC). Afastamento. Laudo pericial conclusivo e não impugnado por
qualquer meio. Constatação técnica de que a atividade cognitiva cerebral da recorrente está comprometida por demência,
apresentando quadro grave e irreversível. Impossibilidade de manifestação de vontade e necessidade de supervisão integral.
Limitação técnica intrínseca à atuação jurisdicional que inviabiliza o exame aprofundado da interditanda nos mesmos moldes
da prova técnica produzida.Entrevistapessoal que pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, especialmente quando
inexiste prejuízo, a condição clínica esteja expressamente atestada nos autos e não haja discordância acerca das conclusões
técnicas expostas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. apresenta deficiência mental. Sentença de procedência do pedido
que deve ser mantida. Provas dos autos que demonstram que a requerida é incapaz de gerir os atos da vida civil. Perícia
médica que identificou retardo mental profundo e irreversível. Laudo conclusivo. Desnecessidade de avaliação psicológica ou
multidisciplinar.Dispensada realização deentrevistapessoal. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.”
(TJSP - 5a Câmara de Direito Privado - Ap1010932-19.2013.8.26.0020/São Paulo - Rela. Desa. Fernanda Gomes Camacho
- j. 16.03.2021). DISPENSO a realização de entrevista pessoal. Por conseguinte, nos termos do art. 752 do CPC, intime-se
o interditando para resposta, no prazo de 15dias. Registre-se que o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o
faça, deverá ser nomeado curador especial, o que fica desde já determinado. PRI. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB
323623/SP)
Processo 1000197-46.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edival Jose Marani -
Vistos. A fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, considerando que o benefício da gratuidade de justiça não é amplo
e absoluto e que a alegação de pobreza na acepção legal há ser acompanhada de efetiva comprovação, cujo ônus incumbe
à parte requerente, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar sua declarações de bens ou de isenção de imposto de renda ou
outro documento idôneo para demonstrar sua renda. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo
Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas
constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para
que o autor emende a inicial a fim de trazer os documentos que comprovem a relação de trabalho com o requerido, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000228-66.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Helena Lucia de Castro - Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a situação de hipossuficiência
da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova
documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do
procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se
admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB
331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1000229-51.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Helena Lucia de Castro - Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a situação de hipossuficiência
da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova
documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do
procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se
admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB
349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000230-36.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Helena Lucia de Castro - Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a situação de hipossuficiência
da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova
documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do
procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se
admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos autos demonstram, nesta sede perfunctória, que a nomeação de curador provisório possibilitará a melhor proteção dos
interesses do(a) interditando(a). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recebimento da inicial e à curatela
provisória (fls. 33/34). Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. querente como curador
provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso. Lavre-se o termo. Consigna-se que é vedado ao curador qualquer ato
de disponibilidade patrimonial em nome da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para
todo e qualquer ato negocial. Considerando os laudos médicos que instruem o feito, desnecessária a realização da audiência
deentrevistade que trata o artigo751, posto que os elementos de convicção já coligidos aos autos. Nesse sentido, a doutrina:
“A realização da audiência[no procedimento deinterdição]não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de
jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre
o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme
o estado do processo é também aplicável àinterdição” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil.
21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448 ). Da mesma forma, a jurisprudência: “INTERDIÇÃO. Insurgência contra sentença
de procedência. Pedido de anulação do ‘decisum’ por cerceamento de defesa, decorrente da suposta imprescindibilidade
daentrevistapessoal com a interditanda em juízo (art.751,CPC). Afastamento. Laudo pericial conclusivo e não impugnado por
qualquer meio. Constatação técnica de que a atividade cognitiva cerebral da recorrente está comprometida por demência,
apresentando quadro grave e irreversível. Impossibilidade de manifestação de vontade e necessidade de supervisão integral.
Limitação técnica intrínseca à atuação jurisdicional que inviabiliza o exame aprofundado da interditanda nos mesmos moldes
da prova técnica produzida.Entrevistapessoal que pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, especialmente quando
inexiste prejuízo, a condição clínica esteja expressamente atestada nos autos e não haja discordância acerca das conclusões
técnicas expostas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. apresenta deficiência mental. Sentença de procedência do pedido
que deve ser mantida. Provas dos autos que demonstram que a requerida é incapaz de gerir os atos da vida civil. Perícia
médica que identificou retardo mental profundo e irreversível. Laudo conclusivo. Desnecessidade de avaliação psicológica ou
multidisciplinar.Dispensada realização deentrevistapessoal. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.”
(TJSP - 5a Câmara de Direito Privado - Ap1010932-19.2013.8.26.0020/São Paulo - Rela. Desa. Fernanda Gomes Camacho
- j. 16.03.2021). DISPENSO a realização de entrevista pessoal. Por conseguinte, nos termos do art. 752 do CPC, intime-se
o interditando para resposta, no prazo de 15dias. Registre-se que o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o
faça, deverá ser nomeado curador especial, o que fica desde já determinado. PRI. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB
323623/SP)
Processo 1000197-46.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edival Jose Marani -
Vistos. A fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, considerando que o benefício da gratuidade de justiça não é amplo
e absoluto e que a alegação de pobreza na acepção legal há ser acompanhada de efetiva comprovação, cujo ônus incumbe
à parte requerente, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar sua declarações de bens ou de isenção de imposto de renda ou
outro documento idôneo para demonstrar sua renda. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo
Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas
constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para
que o autor emende a inicial a fim de trazer os documentos que comprovem a relação de trabalho com o requerido, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000228-66.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Helena Lucia de Castro - Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a situação de hipossuficiência
da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova
documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do
procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se
admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB
331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1000229-51.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Helena Lucia de Castro - Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a situação de hipossuficiência
da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova
documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do
procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se
admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB
349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000230-36.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Helena Lucia de Castro - Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a situação de hipossuficiência
da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova
documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do
procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se
admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º