Processo ativo

emende a inicial. O apelante, mesmo

1055810-70.2019.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Autor: emende a inicial. *** emende a inicial. O apelante, mesmo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças
que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-
43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante.
Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem
resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art.
321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo
intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era
medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. - ADV: IVO GUIMARÃES (OAB
465053/SP)
Processo 1011838-39.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rubens
Gazoni - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação, providencie a z. Serventia a inserção da tarja de estatuto do idoso afixada nos
autos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Apresentar nova procuração em que conste
a data da outorga do mandato, devidamente datada e atualizada; Esclarecer a rasgadura no título de fls. 17/18. Advirta-se a parte
que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos
autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024,
que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o
processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe
foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO
INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do
mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso
improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO
REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade.
Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças
que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-
43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante.
Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem
resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art.
321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo
intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era
medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. - ADV: VALDIR CARLOS JUNIOR
(OAB 378744/SP), NATASHA PAULINE BRAZ DIAS (OAB 509262/SP)
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Cadastrado em: 04/08/2025 19:08
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